Aqui cabe uma observação, visto que não é veiculado nessa mesma mídia, o que de fato é licito, e ilícito.
Nas normas constitucionais e infraconstitucionais, principalmente relacionada ao Direito Ambiental, Florestal, Mineral, Agrário, é perceptível identificar que existe regras aplicadas a essas atividades, que deriva principalmente dos procedimentos administrativos concernente aos licenciamentos ambientais, em que essas atividades dentro das ditas regras e pelo monitoramento, controle e de fiscalização do órgão ambiental é licito.
Portanto, merece cuidado essa massificação na mídia sensacionalista, quanto a mesma de forma proposital, não realiza essa distinção, quanto a atividades que tem as licenças ambientais obtidas nos órgãos públicos da União, dos Estados, e dos Munícipios.
Mas, o objetivo desta matéria não perpassa por fazer uma análise geral de todas essas atividades, visto que será abordado atividade de garimpos na Amazônia Legal, nas normas constitucionais e infraconstitucionais.
As Atividades garimpeiras dentro das normas do direito minerário e ambiental, e quando proveniente de uma outorga mineral concedida pela Agencia Nacional da Mineração (ANM), procedida de licença ambiental, não é atividade ilícita.
A Lei n.º 7.805, de 18 de julho de 1989, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e faz observância a respeito da independencia de prévios trabalhos de pesquisa como ocorre com grandes empresas mineradoras, mas estabelece critérios para essa lavra, em que se localizada em área urbana há necessidade da anuência dos municípios, bem como da exigência da licença ambiental para a operação e da outorga por 5 anos do órgão mineral da União para uma área de 50 hectares, visto que o subsolo é de competência da União. Vale ressaltar que o órgão da União pode solicitar pesquisa se observar as necessidades quanto a esses procedimentos com prazo de 90 dias. A mesma norma descreve ainda que será admitida a permissão de lavra garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes. Há permissão na lei para atividades em unidades de conservação e faixas de fronteiras, entretanto não se aplica as terras indígenas.
A outra norma é a Lei nº. 11.685, de 2 de junho de 2008, que institui o Estatuto do Garimpeiro. No artigo 2º, inciso I, define garimpeiro, como “toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis”. E no mesmo artigo, no inciso II, conceitua garimpo como “a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis[…]”. No inciso III, elenca o rol de minérios garimpáveis, como ouro, diamante, cassiterita, columbita, dentre outros.
No artigo 3º, salienta que o exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
Vale acrescentar que no artigo 4º, elenca o rol de modalidades que pode ser realizada as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis, e no artigo 5º, descreve que dentre essas modalidades, que terão prioridade as “cooperativas de garimpeiros”.
No mesmo Estatuto, nos artigos 6º – 8º, descrevem outras formas de obtenção para lavras, incluindo, rejeitos, minerais garimpáveis; jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos; aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros com autorização do titular. No artigo 9º, é assegurado o direito de comercialização ao consumidor final e no 11, o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Vê-se, portanto, que o Estatuto e a Lei n.º 7.805, de 1989, são normas infraconstitucionais que disciplinam corretamente, todo processo de lavra garimpeira, inclusive ambas descrevem deveres e obrigações dos garimpeiros, quanto a obrigação de recuperar as áreas degradadas, cumprirem a legislação.
Além do Estatuto do Garimpeiro e da Lei n.º 7.805, de 1989, têm-se o Decreto n.º 9.406, de 12 de junho de 2018, que faz alusão as permissões (art.8º, I, III, VI, art. 11, 40, 42), aproveitamentos (art. 13,14), renúncia (art. 51) para lavras garimpeiras. No mesmo Decreto, o artigo 52 e 66, relaciona as infrações e as sanções administrativas que ocorrem com a lavra garimpeira, envolvendo, advertência; multa; caducidade do título.
Ainda no rol de normas infraconstitucional, a União editou o Decreto n.º 10.966, de 11 de fevereiro de 2022, contendo 15 artigos, que atende especificamente a Amazônia Legal, criando o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.
É salutar informar que além dessas normas infraconstitucionais, têm-se a norma maior nas hierarquias das leis, a Constituição Federal, que trás um rol de artigos asseverando os direitos sociais e as proteções para atividades das lavras garimpeiras, principalmente como cooperativas.
Desta maneira, a Constituição Federal, no artigo 20, ao elencar os bens de domínio da União, cuida desses assuntos, mencionando: “IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; […]”. No artigo subsequente, 21, afirma que compete à União “XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa”. O tema é retomado no artigo 174, que dispõe sobre o desenvolvimento das atividades econômicas em geral, do papel subsidiário do Estado e dispõe sobre garimpo, juntamente com a proteção ao meio ambiente: “§3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”.
Posto isso, fique claro, portanto, que o garimpo é uma atividade econômica lícita, amparada por normas constitucionais e infraconstitucional, podendo essa atividade, ser exercida em todo território nacional, principalmente de forma associativa.
Aqui uma observação em relação as terras indígenas, visto que existem limitações quanto aos dispostos no artigo 231 da Constituição Federal, da qual se extrai no “§3º -. aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”. Mesma situação, enfoca a Lei nº. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, do Estatuto do Índio, em que a maioria dos dispositivos atenta para a destinação das Terras dos Índios (Título III). Portanto, dentro das normas, as terras indígenas, é um território bastante protegido, que quanto a exploração mineral deve ser observada os impactos ambientais que podem afetar diretamente esse povo.
Diante das normas expostas, fica claro, que existe regramento para as atividades de lavra garimpeira, entretanto o grande problema está no exercício ilegal, arbitrário, abusivo e violento da garimpagem e da mineração, principalmente em terras indígenas. A exploração sem controle estatal, apresenta, sim, riscos ambientais e sociais.
Diante deste cenário, tem que ser observado o que leva essa massificação de garimpos na Amazônia Legal? Quem financia essas atividades ilícitas, e como ocorre essa comercialização sem controle estatal?
A União, através do Ministério de Minas e Energia, tem que atentar para esses questionamentos acima expostos, primeiro definindo áreas possíveis para essas lavras garimpeiras associativas, controlando essas formas de instituições, e facilitando sua regulamentação associativa, as anuências da outorga mineral, e principalmente com a receita federal e a Polícia Federal, no controle dessa comercialização e saída do país.
Quanto a terras indígenas para lavra garimpeira, a Constituição Federal não proibi essa atividade, entretanto, deixa claro, que é o Congresso Nacional que define essa atividade e que deve haver a participação dos povos indígenas nesses processos, além da presença do Ministério de Minas e Energia, do Ministério do Meio Ambiente, da Casa Civil, da Funai e do Ibama.
Em síntese, a mineração é essencial para a qualidade de vida de toda a humanidade. Não há ocorre o desenvolvimento tecnológico conseguido pelo homem sem o uso dos recursos minerais. Um exemplo da importância dos produtos minerais é a designação das fases da evolução da humanidade baseada no uso de produtos minerais: Idade da Pedra Lascada, Idade da Pedra Polida, Idade do Bronze, Idade do Ferro, e Idade do Aço. Assim, a mineração realizada pelos garimpeiros, quando licita, não deve ser objeto de escândalo, de especulação política e de desinformação pela mídia nacional e internacional, principalmente marginalizando essa atividade e as pessoas que a exercem.