Historicamente os sistemas de cadastro territorial rurais foram concebidos para apoiar os mercados de terras e os sistemas de tributação sobre o uso do solo. Atualmente há um crescente entendimento de que os sistemas de cadastro territorial rural possuem um importante papel no suporte ao desenvolvimento econômico, gerenciamento ambiental e estabilidade social. Portanto, o Cadastro é um sistema de informação territorial, normalmente baseado em parcelas, que registra interesses sobre a terra, como direitos, restrições e responsabilidades.
Apesar dos primeiros cadastros terem sido implantados com a função de arrecadação, no decorrer da história, outras funções também foram atribuídas, como tributação, retratação da ocupação territorial, fiscalização da função social da propriedade, complemento do Sistema de Registro de Títulos, como base para o ordenamento do planejamento territorial, mais recentemente nas questões ambientais, sociais, e sem deixar de representar uma mercadoria.
No Brasil, existem dois tipos de cadastros, o rural e o urbano, sendo que o rural possui um disciplinamento e desenvolvimento maior e mais avançado quando comparado com o urbano, sendo regulamentado pela Lei nº. 5.868, de 1972, que trata do Sistema Nacional de Cadastro Rural e pela Lei nº. 9.393, de 1996, que criou o Cadastro de Imóveis Rurais.
Vale ressaltar, que os cadastros rurais são primordiais para implementação do sistema de administração de terras no que concerne as políticas fundiárias. Nesse ponto é necessário desmitificar que a inscrição de um imóvel rural no cadastro é uma informação importante para conhecimento estatal, entretanto, não proporciona nenhum direito de propriedade como muitos afirmam, visto que para comprovação dos direitos de propriedade é realizado pelos Cartórios de Registros de Imóveis, com a participação direta do dono do imóvel.
Destarte, essa informação é importante principalmente no pais em que há vários bancos de dados cadastrais rurais, em que qualquer um pode alimentar, fato que leva a fraude e a corrupção em esquemas de grilagem de terras, principalmente quando existe o instituto de ancianidade e que os órgãos de terras não realizaram a discriminatória e a arrecadação dessas terras públicas devolutas e remanescentes, e muito menos realizam o cadastro ocupacional e o laudo antropológico para resguardar os direitos das posses e ocupações legitimas, exatamente nessa brecha institucional que os fraudadores oportunistas realizam a expropriação e apropriação ilícitas, grande parte com a presença institucional nessa fraudes e grilagens de terras.
Não se pode afirmar com ardor que esse processo é proposital, mas tudo leva a crer que há por trás de tudo isso há sim um grupo da elite do poder que condiciona a regularização fundiária como um processo mercantilista, negocial, de poder de barganha, de apropriação e de expropriação. Fica, mas evidenciado localmente em que o mesmo grupo político condiciona apoio político nacional e local a condução desses órgãos de terras.
Como há fragilidade na governança de terras proporcionado pela ausência da integração dessas informações dos sistemas cadastrais rurais e à promoção de políticas de gestão do território e destinação das terras, essas lacunas da ausência de integração e de coordenação impossibilitam o conhecimento efetivo sobre o uso e a ocupação do território, fomentam sobreposições fraudulentas de imóveis e inviabilizam uma gestão baseada na governança territorial rural. É importante salientar que governança da terra significa haver equidade, eficiência, transparência, sustentabilidade, segurança, e engajamento civil, fato pela política estatal mercantilista, fragilizada, ausente essa participação.
Há tentativas no país para ordenar a regularização fundiária, mas na prática não funcionaram de integrar as informações de terras públicas em um único sistema cadastrais em virtude de dificuldades técnicas e procedimental, como por exemplo o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que adveio da Lei n.º 10.267, de 2001, que visava a integração do CAFIR com os dados do SNCR, visto que cada um adota uma metodologia própria para os imóveis cadastrados, dificultando dessa forma a integração das informações dispostas.
Por outro lado, temos experiências exitosas no pais, como acontece com a conexão do SIGEF e do SNCR que funcionaram no Brasil, em que foi gerado um código único para cada imóvel, em que essa conexão permitiu o uso dos dados espaciais do SIGEF para a localização exata de cada imóvel no SNCR, fato que reduz os riscos de sobreposição de imóveis, de grilagem e de inserção de imóvel fictício nesse cadastro.
Vale ressaltar, porém, que no Cartório de Registros de Imóveis não há integração com os Cadastros Fundiários institucional, com a Corregedoria do Tribunal de Justiça, e com o CNJ, entretanto há exigência legal que para se efetuar atos registrais são requeridos a comprovação da regularidade da situação cadastral em diferentes órgãos públicos da governança fundiária. Por exemplo, para se lavrar uma escritura de compra e venda, é necessário apresentar o CCIR e a Certidão de Regularidade Fiscal do ITR, bem como o Certificado do Georeferrenciamento do Imóvel por meio do SIGEF e, em alguns estados, a sua inscrição no CAR.
Todavia, isso não resolve na plenitude as fraudes e as grilagens no país, visto que é necessário investimentos para o desenvolvimento de uma plataforma de cadastro multifinalitária, que reúna, em um único banco de dados, as informações jurídicas, fundiárias, fiscais, registrais e ambientais de cada parcela disposta no cadastro.
Pasme leitores, já existe uma norma nacional para esse objeto, que foi com a edição do Decreto n.º 8.764, de 2016, que estabelece o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), para a criação de um Cadastro Multifinalitária, que integra os diferentes cadastros rurais e urbanos e os Registros de Imóveis. Porém, até agora, houve poucos ânimos institucional para a implementação do Decreto e a situação ainda está longe de alcançar o objetivo de uma Plataforma Cadastral Multifinalitária que harmonize as definições e os padrões técnicos usados nos diferentes cadastros, além de ser integralmente acessível ao público.
Diante dessa exposição, dá-se destaque há 4 (quatro) grandes sistemas de informação relevantes para a governança de terra no meio rural, com o escopo de esclarecer as estruturas de fraude maquiavélica orquestrada através da grilagem de terras:
a) Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) – Esse sistema é obrigatório e autodeclaratório, de competência do INCRA, com previsão legal na Lei n.º 5.868, de 1972. A declaração é necessária para obter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento obrigatório para acessar crédito nos bancos e operar qualquer ato registral associado ao imóvel. Esse sistema recepciona no cadastro a inserção de posses por simples ocupação e posses a justo título.
b) Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) – É de responsabilidade do INCRA, auto declaratório, e desde a edição da Lei n.º 10.267/2001, exige-se a certificação progressiva do georreferenciamento das matrículas nos Registros de Imóveis. Os profissionais para realizar esse cadastro do imóvel rural devem ser credenciados pelo INCRA. É um sistema mais moderno em que sua planilha eletrônica recebe, valida e disponibiliza o perímetro georreferenciado dos imóveis rurais, tanto públicos quanto privados. A inscrição de uma parcela no SIGEF não implica diretamente no reconhecimento do direito de propriedade, já que essa função é reservada aos Cartórios de Registros de Imóveis. Sem essa certificação não consegue fazer atos registrais, tais como a transferência de domínio e o desmembramento de imóveis, entre outros. A título de informação os dados do acervo fundiário disponibilizado pelo INCRA mostram que mais de 226 milhões de hectares de imóveis públicos e privados tiveram seu georreferenciamento certificado por meio do SIGEF, além de cerca de 120 milhões de hectares certificados pelo SNCI.
c) Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) – De responsabilidade da Receita Federal, e contém as informações cadastrais dos imóveis rurais como áreas tributáveis e não tributáveis, obtidas por meio da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), sistematizando as informações dos imóveis para a arrecadação tributária, a fiscalização, e a determinação do valor da terra. É obrigatório a todos que tem posse ou título de imóveis rurais, inclusive os imunes e isentos do ITR. Sem esse Cadastro não há como alterar a titularidade de um imóvel ou realizar outras ações transacionais diversas que envolvem as propriedades da área rural.
d) Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Foi criado pela Lei n.º 12.651, de 2012. É de competência do Sistema Florestal Brasileiro (SFB), ordenar a implementação do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e proporcionar orientações aos órgãos ambientais estaduais para a implementação do CAR, bem como para a integração dos dados no SICAR. Seu objeto é para integrar as informações ambientais e geoespaciais dos imóveis rurais, inclusive posses, com condições de criar uma base de dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico, assim como combate ao desmatamento. Não tem por finalidade proporcionar informações fundiárias, portanto, não pode ser utilizado para reivindicar direitos de propriedade. A gestão do CAR, por sua vez, é de competência estadual, através dos órgãos ambientais que têm por atribuição a inscrição dos imóveis e a validação do cadastro. O CAR não é integrado com demais cadastros, o que dificulta o cruzamento de dados e deixa a porta aberta para informações inconsistentes, gerando erros e facilitando a ocorrência de fraudes, fato que cria conflitos no SIGEF impedindo a obtenção da licença ambiental. Embora alguns órgãos ambientais estaduais tenham feito importantes esforços para desenvolver capacidades e dar celeridade ao processo, o mesmo está quase inerte na maioria dos estados, como no caso do Amapá.
Vê-se que as fragilidades dos cadastros fundiários rurais são um terreno fértil para a fraude e a grilagem de terras. A primeira porta aberta para a fraude é provavelmente o caráter autodeclaratório dos cadastros rurais, que permite gerar uma parcela fictícia, submetê-la ao sistema e gerar certificados automaticamente.
Desta forma, a inserção de dados autodeclaratório de áreas griladas nos diferentes sistemas de informação agrega valor ao imóvel no mercado informal e ilegal de terras, pois criam documentos como CCIR, certificação de georreferenciamento, CAR, DITR, dentre outros, que são utilizados para dar uma aparência de licitude, mesmo que a lei deixe claro que esses cadastros não geram direitos de propriedade. Porém, vale destacar que a inscrição de informações falsas contraditórias entre o CAFIR e o SNCR para a obtenção do DITR e do CCIR ficou mais difícil, na prática, por conta da obrigatoriedade de integração entre o CAFIR e o SNCR por meio do CNIR. Nesse sentido, a integração dos sistemas cadastrais e registrais é uma ferramenta poderosa para combater as fraudes.
A inserção de dados falsos nos sistemas cadastrais pode levar a diversas ramificações, tais quais: a comercialização das terras; ações judiciais, como ações de reintegração de posse; a expulsão de posseiros e de comunidades tradicionais; tentativas de regularização fundiária em terras públicas, e serve também para consolidar fraudes nos registros, já que um imóvel não pode ser comercializado sem as certidões de sua inscrição em sistemas cadastrais.
Posto isso, fica consolidada a importância do cadastro nas ações de reforma agrária, regularização fundiária e controle do uso do solo, além de funcionar como instrumento de apoio às ações de fiscalização ambiental bem como para o planejamento adequado do uso sustentável do meio ambiente, e principalmente segurança jurídica para as posses e ocupações legitimas das comunidades tradicionais, respeitando o instituto da ancianidade tanta desprezada de forma intencional e com interesses mercantilistas na Amazônia Legal.