O objetivo dessa matéria perpassa pelos diversos artigos que publiquei em 2021, sempre abordando as questões ambientais e fundiárias do Amapá, fazendo uma analogia temporal que enfoca que o Amapá não se desenvolveu, ao contrário, retraiu-se no aspecto ambiental e fundiário, consequentemente com a estrutura fundiária já cristalizada, não há perspectiva de desenvolvimento econômico e social.
No aspecto fundiário há de salientar que a Lei n.º 10.304, de 5 de novembro de 2001, o Decreto n.º 6.754, de 28 de janeiro de 2009, Decreto n.º 8.713, de 15 de abril de 2016, o Decreto n.º 10.081, de 25 de outubro de 2019, e a Lei n.º 14004, de 8 de setembro de 2020, tem o condão de demonstrar o verdadeiro objetivo da UNIÃO sempre foi de colocar entraves para regularização fundiária, inclusive com a criação de ônus extenso, já que as regras estabelecidas demonstraram que uma pequena parcela de terras ficaria realmente com o Estado do Amapá para administrar, visto que 90,63% são de áreas protegidas ou de proteção integral e que essas 23 glebas representam apenas 3,1% do território do Amapá.
Pode-se salientar, com esse quadro fundiário, o Estado do Amapá não passará de um Estado “virtual”, sendo tratado, ainda, como mera autarquia da União, sujeito à serviência do poder público central, ou dos mandatários do momento. É de inquestionável premência, proporcionar ao Estado do Amapá maior ordenamento e controle da ocupação territorial e maior capacidade de promoção do seu próprio progresso, algo irreversível, visto a consolidação de suas terras.
Para alcançar esse objetivo, não há outro caminho a não ser o de definir e regularizar a titularidade de suas terras. Por sua vez, a transferência do domínio das terras, obrigatoriamente tem que atender ao que está disposto na legislação, fundamentalmente observando-se as condições impostas pela leitura do artigo 14 do ADCT, passando por uma leitura da Lei Complementar n.º 41, de 1981, da Lei n.º 10.304, de 2001, e da Lei n.º 14004, de 2020, sendo esta última o marco legal que transfere ao domínio do Estado do Amapá as terras pertencentes à União que é negada sua aplicação tanto pela própria União quanto o Judiciário Federal.
Desse modo, é de fundamental relevância compreender o arcabouço jurídico normativo relacionado à questão da transferência do domínio das terras da União ao Estado do Amapá e suas últimas tentativas de normas com sucessivas repetições de objeto, bem como os entraves políticos, jurídicos e administrativos que tem constituindo-se em óbice à continuidade do processo de transferência.
No período em que as terras do Amapá estiveram sob a jurisdição do Estado do Pará houve um verdadeiro menosprezo em relação a regularização fundiária.
Na fase de Território Federal, compreendida entre os anos de 1943 até 1988, também foram raros os procedimentos envolvendo titulação fundiária. Destarte, com a transformação do ex. Território em Estado do Amapá, quando o Estado teve plena possibilidade de concretizar a transferência de terras da União, mas, por falta de política pública de convencimento o processo, também não avançou e este procedimento, que se arrasta por mais de 30 (trinta) anos, estagnando qualquer possibilidade produtiva, principalmente pela insistência de adotar modalidade de uso integral e sustentável em todo seu território pela União com seus órgãos ambientais, de terra, de florestas, e de controle social.
No “mundo da vida”, observa-se que no Estado do Amapá a titularização fundiária é extremante morosa, pois mantém-se a dependência da UNIÃO que, em contrapartida mantém o INCRA e o SPU com uma estrutura deficitária de servidores, de logística e de matéria técnico, os quais encontram-se propositalmente imersos em uma burocracia estatal com o objetivo primário de dificultar ao Estado do Amapá ao acesso a documentação das 23 (vinte glebas) que serão transferidas da União, mantendo-se a velha máxima de complicar para gerar demanda e expandir modelos de uso sustentável, de proteção integral, e do cometimentos rotineiros de ilicitudes na regularização fundiária em terras que serão transferidas ao Amapá.
Desta maneira, havia esperança com a edição da Lei nº.14004, de 2020, que repassaria ao Estado do Amapá as terras com prazo de um ano, sem exigência como as leis e decretos anteriores da obrigação do Estado do Amapá fazer os destaques das áreas e a submissão ao INCRA e o SPU, de criar Unidades de Conservação e assentamentos rurais, permitindo dessa forma que essas áreas sejam destinadas para produção agropecuária.
Entretanto, mesmo com o prazo exaurido no dia 8 de setembro de 2021, o INCRA editou uma ordem de serviço n.º 2077/2021/DF/SEDE/INCRA, no dia 23/10/2021, em que foi selecionada 9 das 23 glebas a serem transferidas, com prazo de 90 dias para apresentar os estudos, pasme senhores as 23 glebas já era para estar disponível ao Estado do Amapá desde o dia 8 de setembro de 2021.
Terminamos o ano de 2021 sem que nenhuma das 23 glebas fossem transferidas ao Amapá, em que o INCRA e o SPU continuam a frente das terras do Amapá e a continuação das ações judiciais do MPF nas terras do Estado do Amapá. Essas ações configuram quebra do pacto federativo e o alongamento ditatorial da União ao Estado do Amapá, principalmente com processo de Judicialização e de criminalização por órgãos da União.
O problema fundiário é tão grave que a transferência da titularidade das terras da União para o Estado se transformou em bandeira política e de interesses diversos, culminando, às vezes, em interpretações errôneas da norma legal, pois não tem como prosperar a gestão desordenada de órgãos ambientais da UNIÃO em terras que pertencem ao Estado do Amapá, em claro desequilíbrio ao princípio constitucional do pacto federativo.
A atuação intencional da UNIÃO de não apresentar regras claras, no “mundo da vida”, criou um caos fundiário a ponto de resultar em males enormes, suscitando a violência, consagrando a grilagem e tornando o saque mais proveitoso do que a preservação e a produção, pois ninguém vai investir em preservação, ou em produzir se não confia na continuidade de seu controle sobre a terra.
Fica claro que a UNIÃO efetuou um grande calote fundiário ao povo do Amapá, pois o Legislador Constituinte primário não estabeleceu que o Estado do Amapá seria um Estado virtual, sem terras, pois as terras são de fato do Estado do Amapá sendo que a demora no repasse de sua titularidade advém de uma política ditatorial federal que tenta a todo custo impedir uma Gestão Compartilhada destas terras na fomentação de riquezas, bens de produção, qualidade de vida, cidadania, dignidade humana, fomento e exercício do direito de propriedade, de maneira que ao longo dos anos são criadas diversas Unidades de Conservação, Assentamentos Rurais, Terra indígena, Terra Quilombolas, com objetivo de atender organismos internacionais, em detrimento dos verdadeiros ocupantes, pois ao longo dos anos sequer foi efetuado um levantamento antropológico de seus ocupantes e das posses (Laudo Antropológico e o Cadastro Ocupacional) para que fossem reconhecidas e emitidos os títulos da terra.
É oportuno salientar que o Estado do Amapá através de seus governantes e da bancada parlamentar, em relação a problemática fundiária, desde sua criação silenciaram em relação a esta política de calote fundiário efetuada pela UNIÃO, de maneira que desde sua criação, todas as políticas públicas foral voltadas para agradar organismos internacionais, principalmente do Canadá, Austrália, França, Noruega e Japão, inclusive a China, bem como grandes empresas internacionais mineradoras, florestais, a ponto de criar toda uma política pública voltada para criação de Unidades de Conservação de escritório, sem condições de logísticas, de atuação, de zoneamento ecológico, ou social, bem como o reconhecimento de extensas áreas quilombolas, de terras indígenas, de assentamentos rurais virtuais (INCRA), ignorando o fato que ao tomar este ato, devolvia as terras para a UNIÃO, que ainda vê este Estado como uma grande Autarquia, ignorando o fato que o Constituinte Original deu a alforria a este Estado desde a Constituição de 1988.
Deste modo, as negociações entre os dois entes – União e Estado – que se arrasta por 31 anos, configura-se em uma verdadeira via-crúcis para o cidadão comum, que ocupou as terras, efetuou investimento de sangue, suor e vida para transforma-la em área produtiva, vê diante de si negado o direito a titularidade de terras diante de uma política pública ditatorial de regularização fundiária empregada pela União ao Estado do Amapá.
É uma vergonha, a UNIÃO grita aos quatros cantos que já passou as terras para o Estado do Amapá e por sua vez os nossos políticos também reproduzem essa mentira na mídia que as terras são nossas, mas a União por traz adota toda uma política ditatorial de entrave desta transferência, a ponto de utilizar este ato, que já foi efetuado pelo constituinte originário, em bandeira política, bem como de atos extravagantes dos órgãos federais, por meio de ações judiciais, querendo dizer que o Amapá não tem condições de cuidar das terras dele, antecipando, assim, uma problemática que teremos no futuro, quando organismos internacionais vão utilizar o mesmo argumento para internacionalizar a Amazônia, já que os brasileiros não estão sabendo lidar com ela.
Estes atos infelizmente são efetuados com a participação do Estado do Amapá, que se quer articula para ter um posicionamento coerente, em outras palavras, não assumiu as terras, como ocorreu com o Estado de Tocantins, de Goiás, de Mato Grosso, Acre, e recentemente o Estado de Roraima e Rondônia, onde a fronteira agrícola se expandiu visto que tiveram a ousadia e a coragem de assumir seu papel para alavancar o desenvolvimento econômico e social junto com os empreendedores e a sociedade.
Analisando o quadro fundiário do Amapá é ilusão e utopia ainda acreditar que o governo local e os políticos insistem em levar a sociedade que o Amapá será uma grande fronteira agrícola, mineral, ambiental e florestal do Brasil, pois com 90,63% de suas terras transformadas em modelos de uso sustentável e de proteção integral, já perdemos esse momento por não ter uma política pública vanguardista na defesa dos interesses amapaenses, a ponto de tira-lo de Estado holerite, ou de paraíso fiscal, mas lança-lo como grande potencial produtivo que tem.
A única certeza que teremos é que desse mísero 3,1% (23 glebas) de terras que serão transferidas ao Amapá em que o INCRA e o SPU continuam a frente ainda fazendo regularização fundiária, com desrespeito à Lei nº. 14004, de 2020, nada sobrará ao Amapá, principalmente para as famílias de agricultores que tem ancianidade da área, mas que nunca foram reconhecidas pelos órgãos de terra. A outra certeza é que o MPF vai continuar agindo na transferência de terras em virtude da omissão do órgão de controle social, da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e do Amapá Terra, que assistem tudo sem fazer seu papel legal emanada da Lei n.º 14004, de 2020, que entrou em vigor no dia 8 de setembro de 2020.
Feitas estas ponderações para salientar a relevância da discussão jurídica desta matéria, que supõe iminente ruptura do equilíbrio federativo, pondo em risco tanto o pacto federativo quanto a autonomia do Estado ante a titularidade do domínio das terras, opondo os interesses da União aos do Estado do Amapá sobre extensa área de seu território, sobre a qual concorrem diferentes projetos federais e estaduais de ocupação.
Os interesses públicos em conflito são condicionalmente relevantes. A União prima pela defesa do seu patrimônio imobiliário e de sua competência exclusiva de legislar sobre determinadas matérias e o Estado do Amapá demanda sua institucionalização material como ente da Federação.
Esta liberdade adveio com a Constituição de 1988, de maneira que a aceitação desta ideologia dominante sobre toda uma política pública voltada para o fomento do desenvolvimento amapaense, não se justifica.
O Estado do Amapá é competente para gerir seu processo fundiário, estabelecido pelo constituinte originário, por meio do artigo 14 do ADCT, que, inclusive, determinou que fosse aplicado as mesmas regras atribuídas pela Lei Complementar n.º 41, de 22 de dezembro de 1981, ao Estado de Rondônia.
A União através de seus órgãos de terras (INCRA e SPU) já demonstraram que não irão repassar os livros fundiários ao Amapá Terras, nesse ponto que é importante que a PGE e o Amapá Terras, “primeiro” busque esse direito legal na justiça federal, com base na Lei nº. 14.004, de 2020, tendo como referência limite a data de 8 de setembro de 2021; “segundo” faça a regularização fundiária das suas terras nas unidades de conservação, assentamentos Rurais, e Terras Quilombolas, para que essas famílias de agricultores possam realizar atividades produtivas com prova fundiária; “terceiro” faça a discriminatória e a arrecadação das terras devolutas e remanescentes respeitando principalmente o Instituto da Ancianidade Fundiária, fazendo o Cadastro Ocupacional e o Laudo Antropológico das ocupações e posses, preservando os direitos das minorias, caso contrário, os órgãos de terras da União ainda vão reconhecer a titularidade da terra para quem não tem esse direito legal, repetindo-se tudo que vem ocorrendo antes e posteriormente com a extinção do IEF e do IMAP, e mais ações do MPF no ano de 2022.