O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado pela Lei n.º 12.651, de 2012 (art.29), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), além do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que trata do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, do Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, e da Instrução Normativa MMA n.º 2 de 5 de maio de 2014, que obriga todo produtor rural a fazer o CAR de sua propriedade rural. Objetivamente, o CAR serve para o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Em um aspecto global, funciona como um instrumento de controle, monitoramento e combate ao desmatamento.
Por sua vez, o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional. Por ele são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados. Foi criado pela Instrução Normativa do INCRA n.º 77, de 23 de agosto de 2013, e está relacionada à definição da metodologia de certificação de poligonal dos imóveis destinados a registro público e, necessariamente, passíveis de regularização fundiária legítima e válida.
Desta maneira, é importante esclarecer que o CAR mapeia áreas de preservação e conservação da propriedade, realizando a regularização ambiental do imóvel rural, tendo como entidade responsável o IBAMA, a sua ausência traz restrições para obtenção de crédito, em relação a seu custo é rápido e barato por exigir menor precisão, por sua vez o SIGEF, há um rigor técnico e operacional com exigência de maior precisão, integrando informações do cadastro governamental com os dados dos cartórios de imóveis a respeito do perímetro e localização das propriedades rurais do país, a entidade responsável é o INCRA, e a ausência do SIGEF causa restrição na transmissão da alienação, permuta, doação de imóvel rural, seu custo é trabalhoso e oneroso.
Antes de tecer comentários sobre o termo sobreposição da área entre o CAR e o SIGEF, é importante esclarecer o que significa o termo sobreposição. Desta maneira, sobreposição é a ação ou efeito de sobrepor, ação de colocar (algo) por cima de; aposição. É o que se coloca acima, o que se acrescenta, acrescentamento. Uma dicção para entender melhor, e no contexto corrente, seria que o indivíduo sobrepôs CAR em vasta porção de terras da fazenda de outro possuidor ou proprietário.
Verifica-se que para cadastrar o CAR deveria ser exigidos escrituras públicas, matriculas e registros, entretanto para cadastrar o CAR não existe essas exigências, visto que a lei diz que a posse pode ser cadastrada, e com isso todos que são dado a grilar terras públicas ou particulares, tem como primeira providência fazer o CAR, e pela total ineficiência do Estado, sem qualquer controle de quem possui terras ou não, é quem chega primeiro, mesmo não sendo nem proprietário nem possuidor, faz o Cadastro e com esse documento informa que é dono de imóvel rural, o que não é verdade.
Por esse motivo que é necessário unificar esses Sistemas de Cadastro Fundiário e Ambiental, principalmente para que o país tenha o controle efetivo desses Bancos de Dados, sem olvidar que ainda é necessário cruzar essas informações com outros órgãos, por exemplo, os Cartórios de Registro de Imóveis, com o próprio INCRA, FUNAI, ICMBIO, órgãos de terras e de Meio Ambiente nos Estados, no Distrito Feeral, e nos Municípios, fato que facilitária em muito o cidadão honesto que tem sua posse e propriedade, o Ministério Público, e o Poder Judiciário, visto que hoje tem muitas ações judiciais tramitando na justiça estadual e federal ocasionado por sobreposição, que inclusive impede a obtenção da licença ambiental, acesso a crédito, alienação, e permuta.
Diante desse quadro, sempre fica a reclamação dos usuários do sistema que o Estado cria e impõe certas obrigações, mas não unifica esses cadastros ambientais e fundiários, assim como não fiscaliza, muito menos cria mecanismos para frear as investidas deletérias e capciosas para grilar terras, fato que causa insegurança jurídica com perdas de biomas importantes, sobreposição em unidades de conservação, em terras indígenas, em assentamentos, em terras quilombolas, e a impossibilidade de obter licença ambiental dos verdadeiros possuidores e dos proprietários.
Em todos os Estados do Brasil há grandes problemas com a questão fundiária e ambiental, pois quando o cidadão faz o cadastro eletronicamente, pega um certificado, e com isso, mesmo não sendo nem o proprietário nem o posseiro está munido de um documento fornecido por um órgão público, o que de certa forma dá ar de legalidade na empreitada criminosa. Quando a pessoas tem o domínio, o documento, claro que é obrigado a fazer o CAR, como determina a lei, sob pena de sanções lá postas.
Destarte, a sobreposição tradicionalmente conhecida, por assim dizer, é a composição de vários documentos para uma mesma área, um mesmo polígono de terra, um mesmo quadrante, tudo com a ajuda criminosa de órgãos de terra, de meio ambiente, e de donos de cartórios, que são verdadeiros gráficos na confecção de documentos frios, na grande maioria oriundos de formais de partilha, fugindo da obrigatoriedade de seguir a lei e aos princípios, notadamente o da regularização fundiária, ambiental, e da continuidade registral.
Vale ressaltar que o mais problemático de tudo isso, é a interpretação das varas e dos tribunais em relação a sobreposição de áreas, para ambos o que prevalece quando há mais de um registro sobre a mesma área é o documento mais antigo. A grande preocupação nesse objeto é que infelizmente, principalmente na Amazônia Legal, os órgãos de terra tanto da União quanto dos Estados são ineficientes para realizar a regularização fundiária das posses e ocupações das minorias, como consequências os que tem menor poder aquisitivo, e dificuldade para acessar informações, acabam perdendo suas terras para os que tem capital financeiro e poder de decisão junto a órgãos de terras e advocacia estadual.
Agora vamos a seguinte situação, o que acontece com o profissional habilitado junto ao INCRA, IBAMA e SEMA que presta esses serviços de alimentar o banco de dados do CAR e do SIGEF, e que realizam essa simulação⁇
Esse cidadão, na condição de profissional credenciado no INCRA, IBAMA, e SEMA, teve um papel relevante na simulação, visto que somente através de sua atuação é que se tornou possível cadastrar imóveis nos Sistemas SIGEF e CAR. Sem sua atuação, a falsa posse não ultrapassaria os umbrais da conjectura. Para a legislação, esse profissional é responsável por todas as informações submetidas ao SIGEF e ao CAR, inclusive pelas inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na parcela e por eventuais prejuízos causados a terceiros (art. 14, IN n.º 22/2013-INCRA).
Nesse passo, ao executar esses serviços de georreferenciamento no SIGEF, seja em posse, seja em propriedade, ou em terras públicas, esse profissional deveria adotar medidas técnicas expressamente indicadas, dentre outras normas, no Manual Técnico de Limites e Confrontações emitido pelo INCRA (art. 14, parágrafo único, IN n.º 77/2013-INCRA). E, deste modo, deveria manter arquivado e sob sua guarda pelo menos os seguintes documentos, in verbis: a) cópia da certidão da matrícula ou transcrição do imóvel; b) cópias das certidões de matrícula ou transcrição do imóvel; c) cópias de títulos de domínio. Exemplo: escritura pública de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, sentença de usucapião, dentre outros. d) cópias de peças técnicas (plantas, memoriais, cadernetas de campo, dentre outros) relacionados ao imóvel e/ou confrontantes; e) cópias de peças técnicas existentes em órgãos oficiais que tratam de limites de imóveis.
É de bom alvitre salientar que o referido Manual, enquanto norma técnica a ser observada pelo responsável pelo georreferenciamento, estabelece que “o imóvel rural a ser considerado nos serviços de georreferenciamento é aquele objeto do título de domínio, bem como aquele passível de titulação” (INCRA, 2013, p. 7). É importante frisar que além da posse e propriedade entre particulares, ainda tem situações conflitantes em áreas públicas com destinação especifica, como por exemplo em Unidade de Conservação, visto que nessas áreas não há título de domínio sobre as terras públicas, possuindo natureza jurídica de bem de uso especial afeto a uma unidade de conservação legalmente instituída. Desta feita, não se trata de imóvel rural passível de titulação por que esses são, conforme preceitua a legislação e orienta o Manual Técnico de Limites e Confrontações do INCRA, “a área ocupada por particular, incluída em ação de regularização fundiária promovida por órgão público” (INCRA, 2013, p. 10). Esse profissional deverá ter muito cuidado, visto que embora o sistema admita que se declare qualquer situação fática, o responsável técnico tem de adotar cautela para impedir que sejam cadastrados imóveis rurais insuscetíveis de serem regularizados, como ocorre em áreas públicas com destino especifico.
Quanto esse fato acontece, caracteriza-se a declaração de posse e seu cadastro em sistemas públicos em negócio jurídico nulo, insuscetível de gerar qualquer efeito jurídico constitutivo de direitos. Muito pelo contrário, os atos praticados são geradores de danos ao patrimônio público e ao meio ambiente, passiveis de criminalização.
Vale ressaltar, que responde pelo ilícito tanto o almejado detentor da posse e da ocupação quanto o técnico habilitado pelo órgão de terra e de meio ambiente, na ocupação e na degradação. O almejado detentor da posse e da ocupação, tem sua responsabilidade configurada na medida em que declarou falsamente a existência de posse, valendo-se da contratação de profissional e da utilização de sistemas públicos de cadastros de imóveis, sem valor constitutivo (SIGEF e CAR) para simular a existência de posse seja em área privada quanto terra pública.
O profissional habilitado é responsável pelo irregular cadastro, consiste em participar da simulação para a usurpação de terras privadas ou públicas. E como tal independe de culpa, conforme estabelece o artigo 14, da Lei nº. 6.938, de 1981, e de expressa determinação da IN nº 77/2013-INCRA, in verbis: “A declaração indevida de posse, sob responsabilidade técnica do segundo requerido, deve ser declarada nula”. No entanto, faz-se necessário que seja determinada a suspensão de suas atividades profissionais para fins de cadastro imobiliários, como medida inibitória de novos cadastros ilegais, tendo em vista sua participação nesta simulação, sem prejuízo da apuração nas demais esferas administrativa e criminal. Deste modo, pela sua condição técnica esse profissional é compelido a promover o desfazimento dos atos de simulação (cadastro no SIGEF e CAR, desmaterialização de marcos) além de exibir os documentos que por norma técnica deveria ter em sua guarda.
Tem outras situações que o próprio órgãos de terras responsável pelo SIGEF e de meio ambiente responsável pelo CAR respondem por omissão, vez que, deixaram de adotar medidas que impedissem a apropriação de terras públicas, para o que bastaria o cadastro eletrônico dessa terra. Assim como também respondem pela omissão na fiscalização e por deixar de promover a defesa possessória das terras públicas.
Vale lembrar que em ações possessórias entre particulares envolvendo sobreposição, dentre as premissas no processo de certificação de um georreferenciamento há duas questões importantes, sendo: a) comprovar o domínio do imóvel, não se admitindo certificação em área de posse; b) fixação do limite de 10% na diferença, a maior, entre a área registrada e a área medida/levantada. Áreas com percentual maior de diferença devem ter comprovação de domínio do Interessado.
A par disso, quando ocorre essa diferença deve o Interessado comprovar de alguma forma que o excedente de área o pertence, seja através de Documentos, Laudo Técnico de Engenharia, Aquisição de Títulos de Terceiros ou da União e dentre outros. Ainda deve-se relatar que o artigo 500 do Estatuto Civil admite como razoável e dentro das diferenças normais e aceitáveis de uma medição, uma variação de até 5% (cinco por cento) tanto para mais quanto para menos.
Importante ressaltar que o INCRA não tem condições nem competência para analisar juridicamente a regularidade do domínio do imóvel que lhe é apresentado por meio de memorial descritivo. Sua função, para o caso de certificação é exclusivamente analisar a poligonal objeto do memorial descritivo a fim de verificar se ela não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e se o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo elaborado pela autarquia. Se a área constante do memorial não corresponder a da matrícula ou se a descrição do imóvel for inserida na matrícula em detrimento do direito de propriedade de terceiros ou ensejando aquisição indevida de área excedente ou de posse, o erro e a responsabilidade serão imputados exclusivamente ao Oficial de Registro de Imóveis. Infelizmente esses “erros” por parte de Oficiais de Registro de Imóveis ocorrem, e esses erros podem trazer consequências enormes e que podem afetar muitas pessoas, famílias, órgãos públicos e até governos.
O excedente de uma área ou até mesmo o completo deslocamento de um título ou propriedade não impede que essa seja georreferenciada e certificada junto ao SIGEF/INCRA, desde que não haja qualquer outra área certificada no sistema que se sobreponha a parcela. Este fato comprova que o georreferenciamento por si só, assim como o registro cartorial, não trazem total segurança para a aquisição de um imóvel rural.
Desta forma, é importante enfatizar que o SIGEF não aceita sobreposição, desta maneira quanto um detentor de posse, ocupação e propriedade tenta disponibilizar o Geoprocessamento no SIGEF, ele não consegue, mas em relação ao CAR, o sistema recepciona sobreposição pois não trata de localização do Imóvel, e desta maneira os dados que são inseridos causa informações conflitantes que prejudicará todo processo de licenciamento ambiental do possuidor ou proprietário junto ao órgão licenciador. Assim a outra parte deverá demonstrar que o seu SIGEF é anterior ao CAR do outro.
Posto isso, é necessário que a parte que inseriu essas informações no SIGEF contrate um profissional para retirar imediatamente o CAR de sobreposição do Título da propriedade da parte afetada, ou seja, do perímetro do geoprocessamento, sob pena de perdas e danos e multa, visto que essa sobreposição impede a outra parte de obter a Concessão da Licença Ambiental.
Vale ressaltar que o cadastramento do CAR poderá ser feito pelo proprietário ou possuidor do imóvel. Ressalta-se que as informações declaradas, em ambos os casos, são de inteira responsabilidade do proprietário/possuidor do imóvel.
Veja-se que hoje o Brasil dispõe de 21 registro on line, os exemplos de cadastro demonstrados nessa matéria, bem como o de outras iniciativas cadastrais criadas no pais, apenas reforçam o cenário caótico da realidade fundiária e ambiental brasileira, que promovem bases cadastrais desarticuladas, ocasionando não só justaposição e inconformidade geométrica, bem como redundância de informações, desperdício de tempo e investimentos, dificultando a existência de uma base de dados cadastral com subsídio a gestão territorial integradora e de caráter multifinalitário, fato por si só prejudica o menos informado, desassistido por política pública, que na maioria ocupam até 6 módulos fiscais, e favorece o que tem capital financeiro, os privilegiados do sistema, as empresas internacionais, e os grileiros.