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A Gazeta do Amapá > Blog > Brasil > STJ: paciente autorizado a importar óleo de cannabis poderá cultivá-la
Brasil

STJ: paciente autorizado a importar óleo de cannabis poderá cultivá-la

Redação
Ultima atualização: 8 de julho de 2024 às 20:22
Por Redação 1 ano atrás
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Paciente com autorização da Anvisa para importar óleo derivado da cannabis recebeu salvo-conduto de cultivo da planta para fins medicinais - Foto: Getty Images/ Karisssa
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Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um paciente engenheiro florestal que tem autorização da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o óleo da planta cannabis – produto derivado da maconha – recebeu salvo-conduto para cultivar a espécie Cannabis sativa em casa, para fins medicinais.

No exercício da chefia do tribunal, o ministro Og Fernandes, atual vice-presidente do STJ, deferiu liminar que concede o direito ao paciente, que tem ansiedade generalizada e depressão. Assim, ele não sofrerá sanções criminais pelo cultivo doméstico da Cannabis sativa para extração do óleo e uso em tratamento exclusivamente medicinal.

O salvo-conduto é válido até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma da Corte. O relator do processo será o ministro Sebastião Reis Junior.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negar o pedido do paciente para cultivo da planta. A defesa do engenheiro florestal destacou, porém, que o uso do óleo tem prescrição médica e que fármacos tradicionais causaram diversos efeitos colaterais, além de serem pouco eficientes no tratamento.

A defesa lembrou que, apesar de o engenheiro florestal ter autorização da Anvisa para importar o óleo, o valor para o processo é bastante elevado. Assim, o paciente participou de um curso para cultivo e extração do canabidiol da planta, a fim de conseguir produzir o medicamento por conta própria.

Uso medicinal

Na decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência das duas turmas de direito penal se dão no sentido de que plantar a cannabis para fins medicinais é conduta atípica – que não constitui crime –, em razão da ausência de regulamentação prevista na Lei Federal nº 11.343/2006.

Para Og Fernandes, há precedentes legais da concessão de salvo-conduto a quem precise usar a cannabis para fins medicinais. O ministro ainda considerou “frágeis” os fundamentos adotados pelo TJMG para negar o benefício, em virtude de ser mais “prudente” o resguardo do direito à saúde do paciente até o julgamento do mérito.

Com informações do Metrópoles

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Redação 8 de julho de 2024 8 de julho de 2024
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