O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (12/09), que os condenados pelo Tribunal do Juri ou Juri Popular podem ser presos imediatamente após o veredito da decisão.
Destaque-se que não são todas as condutas tipificadas em nosso Código Penal que estão sujeitas ao Juri Popular. O tribunal do Juri é competente apenas para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
Segundo a tese fixada pela mais alta corte de justiça, “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
À primeira vista, o resultado parece ser uma vitória da sociedade, cansada e atordoada com a violência que assola o país, com a impunidade e com a letargia do Poder Judiciário.
Algumas pessoas comemoraram a decisão ao argumento que o Supremo Tribunal Federal atendeu os anseios da sociedade, reféns de uma violência desmedida que assola o País.
Os argumentos, com a devida vênia dos Ministros, que entenderam pela execução imediata da pena em razão da soberania do veredito do Tribunal do Juri, e daqueles que acham que o STF atendeu aos anseios da população, não se sustentam a luz da nossa Constituição Federal.
O Ministro Celso de Melo, em um julgamento de Habeas corpus, em 2019, explicou que a soberania do veredicto do Tribunal do Juri não pode ser vista como absoluta, pois desta decisão cabe recurso.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes pontuou que, ainda que a apelação contra a “decisão dos jurados tenha cognição limitada, é por meio de tal recurso que o Tribunal de segundo grau poderá revisar a sentença, tanto em aspectos formais quanto materiais”. A esse respeito, importa destacar que pode o Tribunal, inclusive, determinar novo júri se entender que a decisão foi totalmente contraria as provas dos autos.
Em outras palavras, o Tribunal poderá tanto reformar a decisão pelos aspectos formais (nulidades), quanto determinar a realização de novo júri. O que é vedado às instancias superiores é modificar a conclusão do Juri Popular, retificando o veredito de culpado ou inocente.
O que se viu no entendimento dos votos vencedores foi uma afronta ao princípio da presunção de inocência esculpido no artigo 5º, LVII da CF que preceitua: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado”, em outras palavras, quando não couber mais recursos.
A interpretação distinta da norma Constitucional clara, evidente e autoaplicável dá margem ao judiciário alterar o texto Constitucional, em afronta a separação dos poderes. A hermenêutica jurídica ensina que quando a lei é clara não se interpreta.
Esta constante afronta aos princípios e às normas constitucionais claras e autoaplicáveis, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como consequência o denominado ativismo judicial, no qual o Poder Judiciário se imiscui nas atribuições dos demais poderes, por vezes, praticamente, legislando e alterando o sentido da lei e a vontade do Legislador.
Além do mais, se não houve motivos de decretar a prisão preventiva do acusado na fase de inicial, difícil acreditar que haverá motivos da prisão após o veredito do Juri, fazendo letra morta ao princípio da presunção de inocência.
Apenas no campo das hipóteses, imagine-se que um condenado pelo Tribunal Popular seja condenado e levado a prisão. Após o recurso, o Tribunal anula a decisão, submetendo o réu a novo júri, sendo neste absolvido. Pergunta-se: – Quem irá indenizar a prisão de um inocentado?
A razão de ser do Princípio da Presunção de Inocência é diminuir as possibilidades de erros judiciais que levem inocentes ao encarceramento.
Por último e não menos importante, é ressaltar que o Juiz deve se curvar à Constituição e ao direito posto. Quanto a pressão popular, relembre-se o julgamento mais famoso da história, ocorrido há mais de 2000 anos. Pilatos, investido na função de julgador, rendeu-se à opinião pública, lavou suas mãos, soltou Barrabás e crucificou Jesus Cristo!!!.
Tenho Dito!!!