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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > Trabalhar aos domingos e feriados: o que muda com as novas regras?
André Lobato

Trabalhar aos domingos e feriados: o que muda com as novas regras?

André Lobato
Ultima atualização: 20 de julho de 2025 às 05:34
Por André Lobato 15 horas atrás
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Olá, meus amigos! Hoje, na minha coluna Emdireito, vamos abordar um tema que tem gerado muitas dúvidas entre trabalhadores e empregadores: as regras para trabalho em feriados e domingos, especialmente no contexto da conhecida escala 6×1. Com a entrada em vigor da nova Portaria nº 3.665/2023, mudanças importantes precisam ser compreendidas para garantir direitos e deveres de todos os lados.
A chamada escala 6×1 significa que o trabalhador exerce sua atividade por seis dias consecutivos, com um dia de descanso obrigatório — geralmente, aos domingos, para quem professa uma religião que o exige, como prevê o artigo 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Esse tipo de jornada é comum em supermercados, farmácias, shoppings, transportes, serviços de saúde e indústria, onde há necessidade de funcionamento contínuo. O descanso semanal deve coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas, conforme a Lei nº 10.101/2000, que trata do comércio em geral.
Em vigor desde 1º de julho de 2025, essa portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) revogou a antiga norma que autorizava, de forma ampla, o trabalho aos domingos e feriados em diversas atividades do comércio. Agora, para que o trabalho seja permitido nesses dias, será obrigatório haver previsão em convenção coletiva ou acordo com o sindicato da categoria.
Ou seja: sem negociação coletiva, o trabalho nesses dias passa a ser vedado, salvo para setores essenciais (como segurança, saúde e alimentação), que possuem autorizações específicas.
Segundo o MTE, a medida visa valorizar a negociação coletiva, fortalecendo a atuação sindical, e garantir que o trabalho em dias tradicionalmente reservados ao descanso seja remunerado de forma justa e acordado entre as partes.
Com a nova regra:

  • O trabalho em feriados civis ou religiosos só pode ocorrer mediante convenção coletiva (art. 611-A da CLT).
  • Em caso de descumprimento, o empregador estará sujeito à multa administrativa e pode ser obrigado a pagar o dia em dobro, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 605/1949.
    Exemplo prático: um supermercado que abre no feriado de 7 de setembro e exige o comparecimento dos funcionários sem previsão em convenção coletiva estará em desacordo com a nova norma e sujeito a sanções.
    Os domingos também exigem previsão em negociação coletiva. A diferença é que, nas atividades que funcionam todos os dias da semana (como farmácias e postos de gasolina), o domingo pode ser incluído na escala de revezamento, desde que se garanta o descanso semanal remunerado e a folga dominical a cada 7 semanas, no mínimo.
    A nova portaria não proíbe o trabalho aos domingos, mas impõe um regramento mais rigoroso, o que, na prática, restringe sua liberação automática como ocorria antes em muitos setores do comércio.
    A nova regra gerou reações distintas. Sindicatos e entidades trabalhistas comemoraram, alegando que a medida corrige distorções e impede abusos, especialmente em segmentos do comércio que mantinham trabalhadores em jornadas exaustivas nos fins de semana e feriados sem qualquer negociação.
    Por outro lado, entidades patronais, como a CNI (Confederação Nacional da Indústria) e a CNC (Confederação Nacional do Comércio), argumentam que a exigência de negociação coletiva pode prejudicar a livre iniciativa, impactar o funcionamento de estabelecimentos e gerar insegurança jurídica.
    Vale lembrar que o STF, ao julgar temas envolvendo a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação trabalhista (Tema 1046 da repercussão geral), tem reforçado a importância da autonomia coletiva, desde que não se violem direitos indisponíveis.
    Para evitar problemas, tanto empregados quanto empregadores devem estar atentos:
  1. Acordo coletivo: verifique se existe convenção da categoria autorizando o trabalho em domingos e feriados.
  2. Compensação: em caso de trabalho nesses dias, deve haver folga compensatória ou pagamento em dobro.
  3. Escala 6×1: continua válida, desde que respeitado o repouso semanal remunerado e as regras da jornada máxima.
  4. Direito à fé: trabalhadores que professam religiões com restrição de trabalho aos domingos têm proteção legal específica.
  5. Fiscalização ativa: o MTE poderá aplicar multas em casos de descumprimento da portaria.
    As mudanças trazidas pela Portaria nº 3.665/2023 mostram uma tentativa do Estado brasileiro de equilibrar os interesses econômicos com os direitos sociais, valorizando a negociação coletiva como ferramenta legítima de ajuste entre capital e trabalho. Em tempos de amplas transformações nas relações trabalhistas, garantir segurança jurídica e dignidade laboral deve ser prioridade.
    O descanso semanal, especialmente aos domingos e feriados, não é um privilégio — é um direito constitucional e social, conforme prevê o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988. Que as férias, os feriados e os domingos sigam sendo não só oportunidades de lazer, mas símbolos de um modelo de trabalho mais humano e equilibrado.
    Até domingo que vem. E se quiser continuar essa conversa, me acompanhe nas redes sociais: @andrelobatoemdireito. Até a próxima!

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André Lobato 20 de julho de 2025 20 de julho de 2025
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