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A Gazeta do Amapá > Blog > Amapá > Turma Recursal do Amapá mantém sentença em favor de homem trans que teve exame de mamografia negado pelo plano de saúde.
Amapá

Turma Recursal do Amapá mantém sentença em favor de homem trans que teve exame de mamografia negado pelo plano de saúde.

Redação
Ultima atualização: 29 de janeiro de 2021 às 00:00
Por Redação 5 anos atrás
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Com relatório proferido pela juíza convocada Elayne Cantuária, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá manteve sentença em favor de I.P.M., homem trans, que teve negado encaminhamento para exame de mamografia. A operadora do plano de saúde que negou o pedido de exame fora condenada em primeira instância pela juíza Nelba Siqueira, titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível – Centro, a pagar indenização de R$ 140,00 por danos materiais e R$ 1.500,00 por danos morais.

Além de pagar as indenizações, a operadora deverá substituir o nome originário do paciente pelo nome social, adotado após transição de gênero declarada por decisão Judicial. O paciente faz tratamento hormonal devido à disforia de gênero, sendo segurado do plano de saúde há mais de 10 anos.

Em 22 de outubro de 2020, I.P.M. teve negada autorização para o exame de mamografia, requerido por médico especialista. Em 05 de novembro de 2020, o pedido foi novamente negado, o que o levou a arcar com o custo do exame, no valor de R$ 140,00. De acordo com o paciente, em momento anterior, quando ainda possuía nome feminino, o exame foi autorizado.

A operadora do plano de saúde alega, em sua defesa, “ausência de ilicitude em razão do rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde (ANS) ser taxativo, que o exame solicitado pelo recorrido (mamografia), não faz parte dos procedimentos de cobertura obrigatória do plano, em razão de só possuir cobertura obrigatória para beneficiárias mulheres na faixa etária entre 49 e 69 anos”.

De acordo com a relatora, “embora a mamografia digital para a faixa etária de 24 anos não conste na listagem da ANS, é necessária para identificação conclusiva do tratamento ao qual se submete a parte autora, conforme prescrição médica, não cabendo ao plano determinar que tipo de tratamento ou procedimento deve ser realizado, porquanto compete ao profissional de saúde a escolha mais adequada”.

Quanto aos danos morais, a relatora definiu como “correta também a sentença em arbitrar indenização, especialmente porque o autor não poderia aguardar por longo período o custeio do tratamento, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e causando abalo à sua honra e dignidade”.

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Redação 29 de janeiro de 2021 29 de janeiro de 2021
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