A lei em questão proporciona que os municípios brasileiros possam criar florestas públicas em terras da União para concessão onerosa e não onerosa.
Vale ressaltar que esse processo na Amazônia Legal resultou em processo de Judicialização e criminalização principalmente pela ausência de Laudo Antropológico para reconhecimento de ocupações anteriores no interior das áreas delimitadas para concessão florestal onerosa e não onerosa nas Florestas Públicas implantadas em terras da União, com puro calote fundiário com fito mercantilista para atender empresas internacionais, sem olvidar da incidência de pesquisa e de lavra mineral nessas florestas públicas que é atividade proibitiva (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº. 11.284, de 2006), sem nenhuma ação de órgãos de controle social.
Antes da criação da Lei nº. 11.284, de 2006, para aprovar o plano de manejo era necessária a titulação da terra (prova fundiária). A exploração era de difícil viabilização, face à grande indefinição da questão fundiária do Brasil.
A Lei de Gestão de Florestas Públicas supriu essa lacuna para empresas internacionais e prejudicou quem tinha posse e ocupação legitima e propriedade consolidada por omissão do Sistema Florestal Brasileiro, dos órgãos de controle social e dos Conselhos de Meio Ambiente da União, dos Estados e dos Municípios.
Para clarear o entendimento da Lei nº. 11.284, de 2006, elenca-se os artigos da mesma em que faz referência aos municípios brasileiros:
– […] Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas: […] § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal. Vê-se que a Lei n º. 11.284, de 2006, permite que os municípios façam adequações das suas normas de acordos com as peculiaridades locais.
– Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I – florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta; […] XV – poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município. Aqui fica claro que essa modalidade de florestas públicas pode ser criada em suas próprias terras públicas ou em terras da União e do Estado.
– […] Art. 11. O Paof para concessão florestal considerará:[…] VII – as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Além do disposto no caput deste artigo, o Paof da União considerará os Paofs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O objetivo desse artigo é a unificação do Plano de Outorga Florestal no país para realização das licitações e dos contratos.
– […] Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal. Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado: […] II – pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse dispositivo, é especificado o objeto da Contrato de Concessão Florestal para a exploração de produtos e serviços florestais que deve obrigatoriamente estar com perímetro georreferenciado e interligado no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
– […] Art. 39. Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em áreas de domínio da União serão distribuídos da seguinte forma: II, […] b) Municípios: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte; […] § 1º Quando os recursos financeiros forem oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, serão distribuídos da seguinte forma: […] c) Municípios: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte;[…] § 3º O repasse dos recursos a Estados e Municípios previsto neste artigo será condicionado à instituição de Conselho de Meio Ambiente pelo respectivo ente federativo, com participação social, e à aprovação, por este conselho. O artigo em tela descreve como será a repartição dessa concessão florestal em florestas públicas em terras da União entre os entes públicos, que condiciona a duas situações: i) quando o próprio município criar essa modalidade de unidade de conservação em terras da União ou do Estado terá direito a 30%, e ii) 20% quando for criado essa modalidade de florestas públicas em terras da união com abrangência territorial municipal. Entretanto, tem prerrogativas para ter acesso a esses recursos, em que é obrigatório à instituição de Conselho de Meio Ambiente pelo respectivo ente federativo, com participação social, e à aprovação, por este conselho a destinação desses recursos. Isso é inexistente nos Estados e nos Municípios que nem tem conhecimento dessas prerrogativas dos Conselhos de Meio Ambiente.
– […] Art. 40. Os recursos financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal da União serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma do regulamento. § 1º O Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos Estados e Municípios os recursos recebidos de acordo com o previsto nas alíneas a e b do inciso II do caput e nas alíneas b e c do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 desta Lei. Através do dispositivo, é descrito que o Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos Municípios os recursos oriundos das concessões florestais, que inclusive haverá prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União e dos Estados.
– […] Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, fica instituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas por esta Lei e, especialmente: […] Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação. Por intermédio deste dispositivo, há obrigatoriedade dos Estados e dos Municípios instituírem além do COEMA e do CONSEMA, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, que ficarão no órgão ambiental dos Estados e dos Municípios, de natureza consultiva, quando essas modalidades de florestas públicas forem criadas pelos Estados e pelos Municípios. Aqui vem a grande questão, realmente os Estados e os Municípios que implantaram Florestas Públicas em terras da União instituirão essa Comissão com caráter consultivo? O COEMA e o CONSEMA é sabedor do seu papel na realização da concessão floresta? Tenho certeza que NÃO!!
– […] Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências: […] § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação. Esse dispositivo é o mais importante da lei, visto que trata das ferramentas de gestão, de transparência, e de operação da Floresta Pública, que envolvem: i) a elaboração do PAOF, sua submissão ao poder concedente; ii) a obtenção da licença ambiental, que deverá obedecer aos procedimentos administrativos da licitação e de contrato; iii) realizar auditorias florestais e encaminhar ao poder concedente, ao Poder Legislativo e ao conselho de meio ambiente, nas respectivas esferas de governo, relatório anual sobre as concessões outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado de execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informações relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da gestão de florestas públicas até o dia 31 de março de cada ano; iv) Caberá ao Conselho de Meio Ambiente, considerando as informações contidas no relatório, manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais e de seu monitoramento e sugerir os aperfeiçoamentos necessários; v) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão gestor para exercer essas atribuições da gestão da floresta pública. Vê-se que o Assembleia Legislativa, a Câmara de vereadores, o Conselho de Meio Ambiente dos Estados, e dos Municípios NÃO sabem do seu papel como órgão fiscalizador e de aprovação dessas concessões florestais, inclusive com a obrigatoriedade de receber esses relatórios todo dia 31 de março de cada ano. Tenho certeza que nem a Assembleia Legislativa, a Câmara de vereadores, o Conselho de Meio Ambiente dos Estados, e dos Municípios NUNCA receberam esse RELATÓRIO DIA 31 DE MARÇO de cada ano.
– […] art. 55 […] § 1º No exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente. O dispositivo em tela trata do Serviço Florestal Brasileiro, que tem papel fundamental para acompanhar todo processo da implantação de Florestas Públicas em terras da União, inclusive no assessoramento e no processo de estudos técnicos e de audiência pública. Aqui há uma ausência do órgão da União por não acompanhar exatamente esse quesito em que os Estados deixaram de reconhecer as posses e ocupações legitimas e as propriedades consolidadas consagrando o calote fundiário com fins mercantilistas.
– […] Art. 69. Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades relacionadas às concessões florestais poderá ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como pela União aos demais entes federados, mediante convênio firmado com o órgão gestor competente. Esse dispositivo é muito importante, pois descreve com clareza que o instituto da delegação (outorga) de competência formal e material da União junto aos Estados e aos Municípios atendendo os incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, que há transferência dessa terra da União para os Estados e para os Municípios para criação da Floresta Pública, que infelizmente o Ministério Público Federal entende que não há essa outorga de competência formal, e que todo processo deve ser dirimido na justiça federal, estabelecendo argumentos teratológicas da necessidade de transferências das terras, seguidas pelas procuradorias estaduais e pelo poder judiciário estadual.
Após essa análise jurídica fica clarificado o vazio, o ruído existente, principalmente pela inércia e omissão do Sistema Florestal Brasileiro, em que aprova o Plano de Outorga Florestal dos Estados e dos Municípios sem atentar para o calote fundiário praticado sem observância da ANCIANIDADE. Outro ponto é a omissão da Assembleia Legislativa, do Conselho Estadual e Municipal de Meio Ambiente, que desconhece a Lei nº. 11.284, de 2006, e não exerce seu papel como fiscalizador do processo de concessão florestal com a obrigatoriedade de receber relatório todo dia 31 de março de cada ano do órgão gestor da Floresta Pública seja em terras da União, dos Estados e dos Municípios.