O Direito – como ciência – tem objeto, método investigativo próprio e autonomia. Toda ciência, como se sabe, é baseada na lógica, isto é, não aceita contradições. O Supremo Tribunal Federal, na última quarta-feira (28), deu uma canelada interpretativa visível até para o vendedor de churrasco nos estádios que não tem o prazer de observar o jogo em andamento. Declarou a inconstitucionalidade de uma norma eleitoral, cujos efeitos serão para o futuro (ex-nunc), utilizando-se, equivocamente, do instituto da modulação dos efeitos da decisão judicial que, no caso concreto, sem qualquer pudor, poderia ser entendida como um jogo público de patifaria hermenêutica feito para atender, sabe lá quais os interesses, menos o da jurisdição que se caracteriza pelo julgamento à luz das leis para solucionar os conflitos de interesses e restabelecer a paz social.
O resultado prático, inconstitucional e imoral da decisão do Supremo Tribunal Federal é que teremos parlamentares eleitos por normas inconstitucionais, declaradas judicialmente pelo órgão de cúpula do judiciário, em pleno exercício da função legislativa, em detrimento de candidatos legitimamente eleitos que estarão fora do mandato. Esse fato fere o mais comezinho dos princípios da ciência que é a lógica ou princípio da não-contradição. Realmente, o acórdão do Supremo Tribunal Federal, em palavras mais acessíveis, decidiu que é possível se eleger com lastro em normas eleitorais declaradas judicialmente inconstitucionais, como se fosse possível, na lógica aristotélica, ser e não-ser ao mesmo tempo.
Na verdade, a patifaria hermenêutica do STF ganhou apertado com um gol de mão no final do jogo. Vale dizer, ganhou apertado e de forma vergonhosa. Os ministros algozes da lógica, defensores da existência da “inconstitucionalidade constitucional” tinham poucos argumentos para defender a impiedosa facada no flanco da ciência processual. Ora, ordinariamente, o que é nulo, ilegal ou inconstitucional, uma vez declarado, não produz nenhum efeito, devendo retroagir (ex-tunc) para assegurar a eficácia do ato declaratório, sob pena de subverter princípios de validade da lógica processualística.
Há muito tempo o instituto da modulação dos efeitos de uma decisão judicial tem sido utilizado como caverna de interesses não confessáveis. Alguns casos, pela excepcionalidade que encerram, até encontram amparo na própria ciência processual, no elevado campo dos princípios. Todavia, o uso da modulação para agasalhar interesses escusos tem sido utilizado de forma frequente, fazendo com que o próprio Supremo Tribunal Federal se dívida e exponha suas contradições internas. O País não pode ter o órgão de cúpula do Poder Judiciário objeto de desconfiança quando deixa transparecer que decidiu ou por medo dos efeitos de sua própria decisão ou, mais grave ainda, para abonar interesses de outro poder, que é o que se cogita. Seja qual for a razão a patifaria hermenêutica tem que ser repudiada com a mesma veemência com que se repudia um golpe de Estado.