O Estado do Amapá é um Estado novo, ainda em processo de desenvolvimento, visto que foi parte do Estado do Pará até 1943, depois Território Federal, sendo emancipado a Estado na Constituição de 1988, sua Constituição foi elaborada em 1991. Após várias normas nacional para repasse de terras da União para o Estado do Amapá nenhuma prosperou, a esperança se volta para a Lei n.º 14.004, de 26 de maio de 2020, que foi rejeitado os vetos do Presidente da República, e publicado essa norma em 8 de setembro de 2020 pelo Senado Federal com vacatio legis de 1 (um) ano, após um esforço conjunto do Estado do Amapá e de Roraima, através dos governadores, bancadas federais (deputados federais e senadores), dos Deputados Estaduais das respectivas Assembleias Legislativas, do setor produtivo e dos profissionais liberais. Portanto, essa lei transfere ao Estado do Amapá no dia 8 de setembro de 2021 as 23 glebas que representam 3,55% do território amapaense, somados aos 1,61% de terras do Estado dá um quantitativo de terras de 5,16%. É importante salientar que além dessas terras ainda tem as Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Estado do Amapá (23,65%), e Assentamentos Rurais do Estado e dos Municípios que permite atividades produtivas, portanto, há necessidade de licença ambiental, fato que se justifica como prioridade para o Estado do Amapá celerizar a revisão, atualização das normas ambientais, dos instrumentos, e dos mecanismos necessários.
Entretanto, é importante salientar que existe um TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A UNIÃO desde 2006, em que a União OUTORGOU ao Estado do Amapá a COMPETÊNCIA MATERIAL para realizar o licenciamento ambiental em terras da União, nesse sentido essa competência se expande em todo território do Amapá abrangendo os processos administrativos de licenciamento ambiental para as terras dos imóveis particulares (4,20%), aos Projetos de Assentamentos Federais (15,65%), as Terras Quilombolas (0,35%), das Unidades de Conservação Federal (42,20%) em que existe modalidade de Uso Sustentável, sem olvidar que agora foi sancionado uma política pública nacional de privatizar Parques, em que terão atividades de licenciamento ambiental. Desta maneira, há perspectiva para o Amapá ainda sonhar com atividades produtivas diversas, para provocar o desenvolvimento econômico e social, basta haver regularização fundiária tanto pelo INCRA quanto pelo Amapá Terra.
Após o exposto, vamos tratar das normas elaboradas pelo Estado do Amapá a partir de 1991, e que, portanto, existe a necessidade de atualização e revisão, principalmente levando-se em consideração que a União nesse período de 1991 a 2021 já elaboraram mais de 33 novas normas ambientais. Vale ressaltar que a revisão e a atualização das normas em vigor são necessárias para dar mais eficiência e eficácia aos processos de licenciamento ambiental, e principalmente segurança jurídica para quem busca o licenciamento ambiental nós órgãos ambientais.
Além disso, importante mudanças significativas ocorreram no processo administrativo de licenciamento ambiental com a edição da Lei Complementar n.º 140, de 2011, relacionados a repartição de competência entre a União, os Estados e os Municípios, e com o Decreto Federal n.º 9.760, de 11 de abril de 2019, que alterou disposições do Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apurá-las. As grandes novidades foram a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA) e a modificação do Programa de Conversão de Multas Ambientais. No âmbito dos negócios, é editada a Lei da Liberdade Econômica – Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, voltada para acelerar o crescimento do país, também teve repercussão no direito ambiental, com a adoção de medidas para desburocratizar o sistema de licenciamento ambiental. Elas dão mais celeridade e conferem boa-fé e legitimidade às informações prestadas por empreendedores e os responsáveis técnicos.
Além desses aspectos normativos, é salutar destacar que o atual Governo Federal, o Congresso Nacional, e o Senado Federal, estão implementando normas para acelerar ainda mais o licenciamento ambiental, com o escopo de fomentar o setor produtivo e reduzir os conflitos entre a pasta ambiental e o setor privado ou demais áreas do Executivo, com um olhar diferenciado para a Amazônia Legal de otimizar os recursos naturais com a promoção do desenvolvimento econômico e social. Destarte, está emergindo debates e discussões sobre a agenda ambiental que devem ganhar, portanto, mais força no cenário nacional, e o Estado do Amapá tem que acompanhar esse momento elaborando as normas necessárias para dinamizar os órgãos ambientais e garantir segurança jurídicas aos empreendedores, e atender aos pactos federativos, sem olvidar dos Tratados Internacionais do qual o Brasil é signatário.
Desta forma, de modo despretensioso, sugere-se as seguintes normas para revisão/atualização, sabendo que o órgão ambiental do Amapá tem um excelente quadro funcional, e o grande esforço que vem fazendo após a extinção do IMAP, principalmente com a implantação do sistema on line para o licenciamento ambiental:
a.1) A Lei n.º 165 de 18 de agosto de 1994 – Essa norma criou o Sistema Estadual do Meio Ambiente e dispõe sobre a organização, a composição e a competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente, bem como cria o Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente. É necessária a revisão para estabelecer uma composição adequada no COEMA e fazer um novo rearranjo organizacional do Sistema Estadual de Meio Ambiente, principalmente incluindo hoje o Fórum do Desenvolvimento Econômico do Amapá que reúne 11 (0nze) cadeias produtivas, o Instituto de Terras que trata das terras do Estado e as que estão em processo de transferência da União para o Amapá, a UBAM e a ANAMMA com representação no Amapá, dentre outras. Estamos com a mesma formação desde o início desta lei, que somente se renova o ciclo.
a.2) A Lei Complementar nº. 005, de 18 de agosto de 1994 – Trata do Código Ambiental do Estado do Amapá, configura-se em uma lei ultrapassada, pois no decorrer desses anos, teve-se a decretação de mais de 33 (trinta e três) novas legislações nacionais elaboradas, portanto sem que houvesse atualização e revisão dessa norma.
a.3) A Lei n.º 1.028, de 12 de julho de 2006 – Dispõe sobre a criação e a Gestão da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) e assegura uso múltiplo no artigo 3º, com exceção da pesquisa e exploração mineral. É urgentemente a necessidade de alteração da Lei da FLOTA retirando do artigo 3.º a aplicação da Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, bem como que seja alterado seu Plano de Manejo, permitindo, assim, o exercício de atividades múltiplas (plano de manejo comunitário, individual, outorga florestal empresarial, mineração, agricultura e pecuária consolidada até 12 de julho de 2006). Já em relação a zona temporária o Estado precisa definir se incorpora essa área em um dos módulos ou a retira da FLOTA. Vale ressaltar que essas alterações não estabelecem conflitos com o Decreto Federal n.º 6.291, de 7 de dezembro de 2007, visto que tanto esta norma quanto a Lei n.º 11.284, de 2006, assegura direitos anteriores a 12 de julho de 2006, aos ocupantes, aos proprietários, e as concessões permitidas a época.
a.4) A Lei n.º 0702, de 28 de junho de 2002 – Trata da Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação do Estado do Amapá. Essa norma é anterior a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). Desta maneira é necessário fazer a atualização da Lei Florestal do Amapá em virtude de um novo normativo nacional no Brasil posterior a 2002.
a.5) A Lei n.º 142, de 29 de dezembro de 1993 – Institui a Política Pesqueira no âmbito de todo o Território do Estado do Amapá, e dá outras providências. Desta maneira é necessário realizar a reforma da Lei da Pesca Estadual, visto que a última legislação é de 1993 e não reflete o momento atual. A título de ilustração, o Estado deixa de arrecadar aproximadamente um R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) ao ano de perdas de receitas tributárias.
a.6) Lei n.° 0388, de 10 de dezembro de 1997 – Trata da Lei da Biodiversidade do Amapá instituída em 1997, portanto, ultrapassada, visto que já foi criada uma norma nacional da Biodiversidade, a Lei n.º13.123, de 20 de maio de 2015. Desta forma, o Amapá precisa rever essa norma para se adequar a norma nacional, incluindo suas especificidades locais, sem olvidar que o Amapá já tem contrato sobre uso da biodiversidade, como por exemplo, com a NATURA.
a.7) Resolução COEMA nº. 046, de 14 de novembro de 2018 – Essa Resolução dispõe sobre a definição de impacto local, bem como tipificação das atividades e empreendimentos de competência municipal para promover o licenciamento ambiental. É necessário rever e promover, mas atividades para municípios que melhor estruturaram seus órgãos de meio ambiente, para permitir que o Estado fique com atividades complexas e com a Política Estadual de Meio Ambiente, como vem realizando a União junto aos Estados.
Além dessas atualizações e revisões de normas, é necessário elaborar as novas normas para dinamizar os serviços de licença ambiental. Destarte, verifica-se uma evolução em todas as legislações e um amadurecimento em cada diretriz traçada, abarcando os novos processos da modernidade e gerando mais segurança jurídica para os empreendedores. Desta maneira, lista-se as novas normas que o Estado deveria priorizar em caráter de urgência:
b.1) A Lei de Licenciamento de Propriedade Rural (SLPR) – O licenciamento ambiental foi instituído no Brasil pela Lei nº. 6.938/81. Este instrumento faz parte da Política Nacional de Meio Ambiente, e deve ser aplicado a atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, previstas nas Resoluções do CONAMA 001/86, 011/87, 006/88, 009/90, 010/90 e 013/90. A Resolução n°. 237/97, Anexo I, Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental, incorporou as atividades agropecuárias ao licenciamento ambiental e a Resolução n.° 385/2006. A Portaria nº 203/01 MMA, em seu artigo 1º Instituiu o Licenciamento Ambiental em Propriedades Rurais na Amazônia Legal. A Portaria nº 09/02 IBAMA, estabeleceu o roteiro e as especificações técnicas para o Licenciamento Ambiental em Propriedade Rural e a Portaria nº 303/03 do MMA, estabeleceu o prazo de 1º de julho de 2004, bem como a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a Lei nº. 12.651, de 25 de maio de 2012, para que as autorizações de desmatamento sejam liberadas somente mediante o Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural. Posto isso, é necessário que o Estado do Amapá elabore a respectiva legislação com vista a disciplinar as atividades em Propriedades Rurais, sem olvidar que a LAU do Amapá é INCONSTITUCIONAL já com determinação do STF, portanto norma revogada.
b.2) A Resolução COEMA Procedimentos para Termos de Referência Compartilhado: Não existe no Amapá nenhuma normativa que estabeleça os critérios que deverão ser elaborados pelo órgão licenciador concernentes a Termo de Referência Compartilhado, como consequência em alguns procedimentos de licenciamento ambiental vem ocorrendo conflitos dos órgãos federais quando realizam as vistorias e fiscalizações em terras da União, em que foram outorgadas a competência material para Estado do Amapá realizar licenciamento ambiental. Desta maneira, o Termo de Referência Compartilhado, é importante nesse momento de transição das terras da União para o Estado do Amapá que seja elaborado Termo de Referência Compartilhado com as especificações técnicas e legais dos órgãos da União, do Estado e dos Municípios, visto que as ações dos órgãos da União ocorrem exatamente por não conterem essas informações compartilhadas. Agindo dessa maneira será assegurada a transparência, a segurança jurídica e evitaria dualidade de ações nas vistorias e nas fiscalizações, sendo necessário um instrumento normativo visando a manifestação ao Termo de Referência da SEMA. Temos como exemplo relacionado a esses procedimentos: 1) Portaria Interministerial nº. 060/2015 da União; 2) Portaria MMA n.º 55/2014 ;3) Instrução Normativa 184/2008 IBAMA – Instauração de Processo – Termo de Referência.
b.3 – Lei de criação da Junta Administrativa de Recursos de Auto de Infração Ambiental – É uma norma importante visto que quem é autuado por ter cometido infrações ambientais possui o direito de entrar com defesa e ou impugnação contra o Auto de Infração. As defesas são analisadas pela Comissão de Julgamento das Infrações Ambientais e, se necessário, pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente em caso de recurso. Na prática, a pessoa física ou jurídica que for autuada tem o prazo a contar do recebimento da multa, para protocolar, na sede da SEMA, uma defesa.
b.4 – Lei Estadual de Resíduos Sólidos – Os resíduos sólidos podem ser perigosos e não perigosos. Desta forma, a lei vai disciplinar como esses resíduos devem ter uma destinação ambientalmente correta através do licenciamento ambiental.
Além das questões NORMATIVAS E DOS INSTRUMENTOS para o licenciamento ambiental é necessário e urgente a instituição de um “FLUXOGRAMA” para tramitação de documentos objetivando obter a licença ambiental. É importante esclarecer que atualmente o processo no órgão licenciador demora muito tempo, não há ainda evidências em termos de prioridade e não há transparência no órgão licenciador do Estado e nos Municípios quanto aos critérios adotados por ordem de recebimento dos processos administrativos para concessões das licenças ambientais, principalmente quando a SEMA ainda está se adequando ao portal on line e recebendo do extinto IMAP os processos administrativos de licenciamento ambiental, e não há clareza como o processo será executado. Desta maneira, com a normatização e a normalização do fluxograma haverá celeridade nos licenciamentos, valorização do responsável técnico, economia de serviços públicos, segurança jurídica, combate a corrupção, eficiência administrativa, combate a atividades ilegais, valorização do empreendimento legal, proteção permanente do meio ambiente, e do desenvolvimento sustentável. Diante do exposto, o Licenciamento ambiental é uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle, o monitoramento, e a fiscalização ambiental. E, em muitos casos, apresenta-se como um desafio para empreendedor.
Após a superação das NORMAS E DOS INSTRUMENTOS é necessário IMPLANTAÇÃO DE MECANISMO para superar AUSÊNCIA DE DIÁLOGO entre poderes constituídos e os empreendedores, deste modo sugere-se a adoção das seguintes medidas: a) Instituir um Comitê Estratégico Ambiental Multissetorial para acompanhamento e negociação de acordos nos processos de licenciamento; b) Implantação da Comissão Tripartite conforme previsão legal da Resolução Conama n.º 237, de 1997, e na Lei Complementar n.º 140, de 2011; c) Instituir Acordos Ambientais no Estado envolvendo os órgãos do Estado, da União, dos Municípios, e do setor produtivo; d) Pensar também na viabilidade de uma Comissão para expedir as licenças, afastando-se o caráter “pessoal” das decisões já que a utilização de diferentes critérios de análise entre os analistas ambientais dentro de um mesmo órgão acaba estabelecendo conflitos e burocratizando ainda mais o procedimento administrativo do licenciamento ambiental; e) Implantação da Câmara de Mediação de Conflitos Agrários e Regularização Fundiária Rural e Urbana no Tribunal de Justiça; e f) Criação de uma Vara de Conflitos Agrários e Fundiário no 1º grau e no 2º Grau criação da Câmara de Conflitos Agrários e Fundiário.
Além das normas, dos instrumentos, e dos mecanismos para celerizar o licenciamento ambiental em seu território, é necessário que o judiciário do Estado do Amapá tome conhecimentos DOS PROTOCOLOS DE INTENÇÃO E DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICO assinado entre a UNIÃO E O ESTADO DO AMAPÁ, em que foram OUTORGADOS ao Estado do Amapá através da União a COMPETÊNCIA MATERIAL para realizar o licenciamento ambiental nas terras da União, em que esse processo está assegurado na Lei Complementar n.º 140, de 2011, e que desde 2006, o IBAMA no Amapá, não realiza mais os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, portanto o Amapá tem competência para dirimir conflitos em terras da União para concessão do procedimento administrativo em terras da União. Qualquer dúvida basta solicitar a SEMA o Protocolo de Intenção e o Termo de Tooperação Técnica, ou então oficializar ao IBAMA se ainda realiza licenciamento ambiental em terras da União no Amapá, desde o ano de 2006.