A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 231ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de quarta-feira (22), julgou 20 recursos. Um dos destaques do dia foi o Processo nº 0000516-95.2024.8.03.0009, de relatoria do juiz José Luciano (titular do Gabinete 03), no qual o colegiado negou recurso interposto pelos réus que recorrem da sentença que os condenou pela prática do crime de ameaça.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), os fatos ocorreram em 17 de abril de 2024, durante um conflito relacionado à construção de uma cerca em um terreno. Na ocasião, a vítima realizava o fechamento de sua propriedade quando houve um desentendimento com os acusados.
Durante a discussão, um dos envolvidos dirigiu-se até seu veículo, pegou um facão e avançou em direção à vítima de forma intimidatória, o que a fez fugir do local por receio de agressão. Outro acusado também participou da situação, o qual adotou uma postura agressiva e proferiu ameaça de agressão física, além de existirem relatos de intimidações anteriores.
As condutas foram presenciadas por familiares da vítima e por um trabalhador que se encontrava no local, os quais confirmaram o comportamento intimidatório. Diante desse contexto de ameaças e intimidação, no âmbito de um conflito de vizinhança o qual envolve a posse de terreno, foi lavrado boletim de ocorrência, o que deu origem à instauração do processo penal.
Sentença
Na sentença proferida pela juíza Simone Moraes dos Santos, titular da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, dois acusados foram condenados pela prática do crime de ameaça. Um deles recebeu pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O outro foi condenado a 1 mês e cinco dias de detenção, também em regime inicial aberto, sem substituição da pena, em razão de sua reincidência.
A juíza entendeu que houve prova suficiente da prática do crime de ameaça por parte dos acusados, com base em um conjunto probatório consistente, especialmente os depoimentos das vítimas e de testemunha presencial, considerados coerentes e capazes de demonstrar a ocorrência dos fatos e o fundado temor gerado.
Para a magistrada, a conduta de um dos réus ao empunhar um facão de forma intimidatória, bem como a postura agressiva e a ameaça de agressão física por parte do outro, configuraram claramente o delito previsto no art. 147 do Código Penal. As versões defensivas foram rejeitadas por estarem isoladas e sem respaldo em provas.
Decisão da Turma Recursal
O Ministério Público, representado pelo promotor de justiça Benjamin Lax, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentou que a conduta de ameaça ficou bem demonstrada e provada no processo.
O relator do caso, juiz José Luciano, conheceu da apelação e concluiu que há provas suficientes para manter a condenação dos acusados pelo crime de ameaça. Entendeu que, no contexto de conflito de vizinhança, os réus adotaram condutas intimidatórias, inclusive com o uso de facão, capazes de gerar fundado temor na vítima, o que caracteriza o delito.
Destacou que os depoimentos colhidos, aliados a registros como boletim de ocorrência, fotos e vídeos, além da admissão parcial de um dos réus quanto ao porte do facão e à discussão, formam um conjunto probatório consistente. Ressaltou ainda que o estado de pânico da vítima, confirmado por testemunha, reforça a materialidade e a gravidade das ameaças.
Por fim, considerou que a sentença de primeira instância foi adequada, tanto na condenação quanto na dosimetria das penas e concluiu que não há motivo para reforma da decisão.
Sob condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da sessão os juízes: Décio Rufino (titular do Gabinete 01), José Luciano (titular do Gabinete 03) e o juiz Reginaldo Andrade, (titular do Gabinete 04).

