A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 259ª Sessão Ordinária do Processo Judicial Eletrônico (PJe), julgou, na quarta-feira (29), 13 processos, com destaque ao Processo de N° 6100006-75.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz Décio Rufino. Por unanimidade, com base no voto do relator, o Colegiado negou provimento do recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas S.A, condenada por falha na prestação de serviço e por danos morais e materiais.
O caso
Segundo narração dos autos do processo, o autor da ação comprou a passagem no dia 30 de agosto de 2025, um dia após o falecimento de sua mãe, para participar do velório e do sepultamento, marcados no horário da manhã, em Belém. A companhia aérea cancelou o voo com a justificativa de necessidade de manutenção não programada da aeronave e ofereceu reacomodação em outro voo apenas no período da tarde, alternativa recusada pelo passageiro por não permitir sua chegada a tempo da cerimônia fúnebre.
O passageiro também relatou que não recebeu o reembolso do valor pago pela passagem e afirmou que, por ser cadeirante, permaneceu horas no Aeroporto de Macapá no aguardo da devolução de sua cadeira de rodas, sem assistência adequada da empresa.
Em sentença proferida pela juíza substituta Luiza Moreno, na época à frente do 3° Juizado Especial Cível Central de Macapá, observou que o cancelamento do voo por manutenção não programada do avião era um risco específico da atividade da companhia aérea, mas que não afasta sua responsabilidade perante o consumidor (fortuito interno), ainda que fosse por uma questão necessária. A magistrada também reconheceu a falha na prestação de serviço, uma vez que a reacomodação oferecida não atendia à finalidade da viagem.
Diante disso, a empresa foi condenada a reembolsar integralmente o valor da passagem e à indenização, no valor de R$ 10.000,00, a título de danos materiais, por não ter recebido reembolso imediato no dia em que os fatos aconteceram, e morais, em razão de também ser reconhecido que o autor não recebeu a assistência adequada pela sua condição e por não ter conseguido participar do velório de sua mãe.
Decisão da turma
Em seu voto, o relator confirmou o que foi observado na sentença proferida no 1º Grau de Justiça e afastou a aplicação do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica rege a responsabilidade civil de empresas aéreas por atrasos ou cancelamentos gerados estritamente por caso fortuito ou força maior (acontecimentos que não são possíveis de prever ou evitar), pelo fato da manutenção não programada se tratar de um risco interno.
“Não se pode exigir do passageiro que aceite solução que inviabilize completamente o objetivo que justificou a contratação do transporte aéreo, sobretudo quando se trata de deslocamento motivado pelo falecimento de familiar próximo. A falha na prestação de serviço aqui, portanto, mostra-se evidente e relevante”, acrescentou o juiz Décio Rufino.
A Turma Recursal manteve a restituição dos valores em dobro, assim como a indenização por danos morais fixada na sentença.

