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A Gazeta do Amapá > Blog > Amapá > Vereador Alexandre Azevedo aponta vícios jurídicos no pedido de cassação contra vice-prefeito
Amapá

Vereador Alexandre Azevedo aponta vícios jurídicos no pedido de cassação contra vice-prefeito

Redação
Ultima atualização: 24 de abril de 2026 às 09:52
Por Redação 5 horas atrás
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Reprodução/Redes Sociais
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Parecer técnico identifica ausência de nexo temporal, inadequação legal e falta de individualização de conduta no processo envolvendo Mário Neto

A tentativa de cassação do vice-prefeito de Macapá, Mário Neto, foi considerada juridicamente inconsistente após análise técnica realizada no âmbito da Comissão Processante da Câmara Municipal. O parecer, elaborado pelo relator Alexandre Azevedo, concluiu pela existência de vícios formais e materiais que inviabilizam o prosseguimento da denúncia.

O relatório adota como eixo central a ausência de pressupostos mínimos de admissibilidade, destacando falhas estruturais que comprometem a própria validade do processo. Entre os principais pontos, está a inexistência de nexo temporal entre os fatos narrados e o exercício do cargo pelo agente político.

Segundo a análise, os eventos atribuídos ao vice-prefeito estão situados no período de 2021 a 2024, anterior à sua posse, ocorrida apenas em janeiro de 2025. Do ponto de vista jurídico-administrativo, a responsabilização por infrações político-administrativas exige que os atos tenham sido praticados no exercício da função ou em razão dela, o que não se verifica no caso em análise.

Outro aspecto relevante apontado pelo relator diz respeito à inadequação do enquadramento legal utilizado na denúncia. O parecer observa que houve tentativa de aplicação do Decreto-Lei nº 201/1967, norma que disciplina crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas de prefeitos, a um vice-prefeito que não exercia, à época dos fatos, a titularidade do cargo nem atuava em substituição formal.

A ausência dessa condição jurídica inviabiliza a incidência do dispositivo legal, tornando a base normativa da denúncia inadequada. Para o relator, trata-se de erro de tipificação que compromete a consistência jurídica do processo desde a sua origem.

O parecer também destaca a inexistência de individualização de conduta, elemento essencial para qualquer processo de natureza sancionatória. Não há, nos autos, descrição específica de atos praticados por Mário Neto que configurem, de forma objetiva, infração político-administrativa.

A análise aponta que a denúncia não apresenta provas documentais, atos administrativos assinados, decisões vinculadas ou qualquer outro elemento que estabeleça a participação direta do vice-prefeito nos fatos narrados. A imputação, segundo o relatório, ocorre de forma genérica, sem delimitação clara de responsabilidade.

No campo do direito administrativo sancionador, essa lacuna é considerada grave, uma vez que viola princípios fundamentais como o devido processo legal, a ampla defesa e a necessidade de tipicidade e autoria comprovada.

Além disso, o relator ressalta que o ordenamento jurídico brasileiro não admite responsabilização objetiva de agentes públicos em processos dessa natureza. A simples ocupação de cargo não é suficiente para ensejar sanção, sendo imprescindível a demonstração de conduta, dolo ou culpa, bem como o vínculo direto entre o agente e o fato.

Diante desse conjunto de inconsistências, o parecer conclui pela existência de vícios insanáveis, entre eles: ilegitimidade passiva, ausência de nexo temporal e falta de individualização da conduta. Cada um desses elementos, isoladamente, já seria suficiente para comprometer a viabilidade do processo.

A recomendação final do relator é pelo arquivamento da denúncia por ausência de justa causa e inexistência de infração político-administrativa apta a sustentar a cassação do mandato.

O documento reforça a necessidade de rigor técnico na instauração de processos dessa natureza, especialmente quando envolvem agentes públicos e possíveis sanções políticas. A análise evidencia que a admissibilidade de denúncias exige não apenas narrativa consistente, mas também base legal adequada e suporte probatório mínimo.

Com a conclusão do parecer, o processo perde sustentação jurídica no âmbito da comissão, consolidando o entendimento de que não há elementos suficientes para dar prosseguimento à tentativa de cassação.

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Redação 24 de abril de 2026 24 de abril de 2026
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