A denominação grilagem de terra é proveniente de uma estratégia antiga com o escopo de envelhecer documentos inautênticos para conseguir o reconhecimento da posse e da ocupação de uma determinada área de terra pública, que inclusive pode estar ocupada, e com posse, porém sem geoprocessamento e não disposta nos bancos de dados públicos de terra, fato que é uma variável importante para a grilagem de terra pública, já que essas posses e ocupações existem de fato, mas que são maliciosamente levada para ilegitimidade pelos órgãos de terras da União, dos Estados, e dos Municípios, visto que muitos não procuram os órgãos de terras por desconhecimento, e os que procuram não tem poder político, fato que leva os processos adormecerem nesses órgãos públicos de terra. É importante salientar que grilagem de terras envolve sistematicamente fraudes em documentos ou a ocupação (apropriação) do território, que pode ser privado (pessoa natural ou jurídica) e público (calote fundiário).
Esse modelo nefasto de apropriação de terras prospera onde existem lacunas e fragilidades no sistema de administração de terras de forma proposital. Isso ocorre porque organizações criminosas podem aproveitar essas vulnerabilidades e facilidades para fraudar sistemas e corromper agentes públicos e privados, principalmente nos Estados da Amazônia Legal em que os governos tem participação ativa no processo junto com grupos políticos, poder legislativo, poder judiciário, e inadimplência dos órgãos de controle social e de poder de polícia.
A grilagem de terras é um fator importante nos conflitos fundiários e tem sérios impactos sobre os direitos humanos e modos de vida desses ocupantes e de posseiros legítimos de terra pública, que na grande maioria são desassistidos de políticas públicas. Diante desse quadro, a grilagem faz uso da violência sistemática e do uso do poder político como estratégia para se apossar das terras dessas populações e manter o controle e os destinos sobre as mesmas.
As diversas obras analisadas relacionam um rol de fragilidades detectadas na Governança da terra que facilitam a grilagem de terras públicas, como: precariedade dos registros de imóveis; deficiências na digitalização dos registros de imóveis; existência de passivos em terras devolutas não destinadas; processos auto declaratórios em sistemas cadastrais; “ocupações legitimas não reconhecidas”; ausência de transparência nos cadastros; ausência de integração dos sistemas cadastrais e registrais; e déficits de estrutura e capacidade dos órgãos fundiários e ambientais. Veja-se que nenhum desses estudos tem como como foco o interesse público advindo do calote fundiário para dar finalidade mercantilista para empresas internacionais (público específico), voltando suas obras sempre para as situações de pessoa natural e jurídica.
A Comissão Pastoral da Terra (CPT) levantou, em 2020, 1.576 ocorrências de conflitos por terras provocados por supostos proprietários ou agentes públicos, o que tem uma forte relação com a grilagem de terras e representa o número mais elevado já registrado pela entidade desde 1985. A CPT ainda registrou 81.225 famílias que tiveram suas terras invadidas em 2020, entre as quais 71,8% são indígenas, destacando a vulnerabilidade particular desse grupo juntamente com a comunidades tradicionais a tais conflitos e modelos implantados na Amazônia Legal, fato que jamais se consumaria se não houvesse interesse e participação de políticos e de poderes locais.
Para corroborar com essas informações, de acordo com o IPAM, em 2019 e 2020, 44% do desmatamento na Amazônia ocorreu em terras públicas, o que representa um forte indício de grilagem de terras, que leva a perda na fauna e na flora, saques de seus recursos naturais, e um imenso passivo ambiental.
Diante deste cenário, quais são as fragilidades da governança de terras que sustentam a grilagem, assim como quais são as práticas de fraude e corrupção usadas para se apropriar indevidamente de áreas públicas e privadas⁇. O que de fato acontece para que ocorra a grilagem de terras e interesse mercantilista sem análise por órgãos de controle social⁇.
Diversas obras consultadas salientam que a grilagem de terras tem origem nos sistemas cadastrais e registrais; de processos de regularização fundiária nos órgãos de terra; de apropriação e exploração da área pública através de atividades ilícitas, em que todos esses modelos levam a título de propriedade com aparência de legalidade.
Todos esses processos de grilagem de terra refletem diretamente em perda de patrimônio público, de interesse coletivo, visto que ocorre a lavagem de ativos através da alienação dos recursos naturais presente nesse bioma (minérios, madeira, extração de princípios ativos, dentre outros); da comercialização das diversas modalidades de atividades produtivas realizadas após e durante a obtenção do título da terra; e que no final culmina com a negociação da terra adquirida ilegalmente com diversos passivos ambientais.
Após essa reflexão, dos modelos de grilagem de terras praticada na Amazônia Legal, na minha humilde opinião como estudioso do assunto, em que não faço teratologia jurídica em nenhuma obra ou artigo escrito, mas analiso os fatos e acontecimentos da apropriação de terras públicas e as suas destinações finais.
É importante enfatizar que em nenhuma obra que trata da temática grilagem de terras aborda a grilagem de terras de “forma branca e de sistema” realizadas pelos governos dos Estados da Amazônia Legal, junto com a União, cuja expressão usada por esse autor é “calote fundiário”, entretanto, diga-se de passagem, não deixa de ser uma grilagem de terras, visto que traz um dos adjetivos para se configurar como grilagem de terras, que é a “apropriação de terras”, com posses, ocupações e com propriedades legitimas existentes, em que nesses modelos de destinação final dessas terras, que tem como escopo a implantação de unidades de conservação de uso sustentável e de proteção integral, terras quilombolas, terras indígenas, de assentamentos rurais, e de conceder terras públicas para diversas atividades produtivas para empresas internacionais, com a terra nua apropriada de terceiro legitimo.
Diante dessa narrativa, não tem como não verificar e avaliar, que os únicos contemplados com concessão para uso da terra, o reconhecimento de terras, e a emissão de títulos “não coletivos” são oriundos de grandes grupos políticos e empresariais, que terão acesso a crédito financeiro, a concessão de licenças ambientais, e a moratória.
Por sua vez, diferentemente desse grupo acima, os modelos estabelecido para comunidades tradicionais e povos indígenas, refletem em “bens coletivos”, em que não se obtém “prova fundiária” para obter licença ambiental, credito financeiro, segurança jurídica, devido ausência de ferramentas de gestão, de controle, de monitoramento, de recursos humanos, e de infraestrutura, nesses modelos de regularização fundiária criados, ocasionando sempre a extração ilegal principalmente de madeira e de minérios, fato diurnamente ventilado na mídia local e nacional, seja por eles próprios ou por terceiros.
Após essa análise em que fica claro que há um desiquilíbrio para regularização fundiária na Amazônia Legal por seus governos, principalmente em relação a letargia proposital nos processos administrativos nos órgãos de terras e de meio ambiente para minorias (comunidades tradicionais e povos indígenas), em que há forte pressão política nesses órgãos, em que esses gestores e demais cargos comissionados são indicações políticas, e que sempre vão priorizar as demandas de regularização fundiária para classes privilegiadas e de interesse do sistema, que consequentemente obterão as concessões e anuências diversas com as respectivas licenças ambientais e prova fundiária.
Destarte, ficou evidenciado que o grande problema que esse texto tenta esclarecer em relação a grilagem de terras, é do “calote fundiário”, para obtenção da terra nua pelos Estados, para destinar essas terras públicas para concessão a empresas internacionais sem o reconhecimento das posses e das ocupações tradicionais e indígenas, ficando claro, o real motivo de não avançar no pais a regularização fundiária na Amazônia Legal.
Desta maneira, o que pode ser buscado para que ocorra o reconhecimento das posses e das ocupações antes da criação desses modelos de uso sustentável e de proteção integral por essa classe minoritária de poder⁇
Em diversos artigos já tratei dessas questões em relação a metodologia do Laudo Antropológico e do Cadastro Ocupacional, em que os Estados da Amazônia Legal deveriam antes da criação desses modelos de apropriação e de destinação de terras realizar “Estudo Antropológico” para identificação das posses e das ocupações legitimas residentes no interior dessas terras públicas através de processos discriminatórias e de arrecadação, realizando o desmembramento dessa parte e a emissão de título da terra, respeitando o direito de escolha desses ocupantes e posseiros de pertencer ou não a esses modelos de uso sustentável, visto que a grande maioria são de papeis, coletivas, que exige critérios condicionantes nunca cumprido pelo ente público destinador dessas terras, dificultando a obtenção de “prova fundiária” para esses cidadãos para obter procedimento administrativo de licenciamento ambiental e credito financeiro para investir na terra.
É importante enfatizar que o Laudo Antropológico apontaria as inúmeras falhas da regularização fundiária, ressaltando, registre-se, o equívoco na perspectiva histórica de ocupação da área onde se criou esses modelos e apropriou-se da terra para fins mercantilista.
A informação é deveras pertinente, pois a partir dela seria possível aferir a “tradicionalidade” da ocupação no local e evitar processo de Judicialização e criminalização como vem ocorrendo pelos órgãos de controle social contra comunidades tradicionais existentes em terras públicas.
Vale ressaltar que a revisão, além de identificar o erro, corrige-o, caracterizando – dentre outros instrumentos, através de entrevistas aos residentes mais idosos cotejando essas informações diretamente com os dados históricos relatados em respeitados livros de história da região – efetivamente a ocupação ali encontrada.
Desta maneira, sem as informações de demarcação e da definição de beneficiários ocupantes, não há como se afirmar que o empreendimento não atinge populações tradicionais e de propriedade porque sequer se sabe onde estão e quem são elas, evitando-se dessa forma o “calote fundiário” proposital mercantilista.
É arriscado apontar qualquer traço essencial em modelos adotados para implantar áreas de uso sustentável e de proteção integral. Existem tensões entre concessões diversas e comunidades tradicionais e povos indígenas conduzidas pelos Estados, nos permitem concluir que esse modelo de destinação adotada precisa ser repensado e que pode, sim, ser um vetor de expropriação de comunidades tradicionais e de povos indígenas proposital com fins mercantilistas, uma vez que o reconhecimento de direitos territoriais e culturais pelo Estado, no contexto das concessões diversas de terras públicas, encontra-se flexibilizado pelas práticas estatais articuladas a empreendimentos capitalistas, que incidem sobre a organização, o uso e o controle do espaço territorial na Amazônia Legal.
Desta maneira é importante que a União e os Estados da Amazônia Legal, façam uma análise desse processo de destinação de terras públicas de expropriação, para verificar os conflitos existentes e adoção de medidas de urgência para equacionar avanço das concessões diversas sobre territórios de ocupação tradicional e povos indígenas, cujo fito sempre é mercantilista, para atender empresas internacionais.
Vale lembrar que a regularização fundiária deve buscar garantir e proteger os direitos dos ocupantes legítimos do território e deve ser guiada por princípios como direitos humanos, justiça, equidade, Estado de Direito, sustentabilidade, e principalmente transparência e a participação social, para coibir ilicitudes e desvio de finalidade, principalmente favorecimento mercantilistas e direcionadas para empresas internacionais.
Palmer et al (2009) salienta que “[…] Quando a governança fundiária é fraca, atores influentes podem abusar do seu poder para alterar o desenho e a implementação das políticas fundiárias, de forma que elas atendam exclusivamente aos interesses dos mesmos, ou, ainda, para se apropriarem de terras públicas de forma ilegítima, sem que seja realizado um debate público sobre a distribuição e o uso das terras […]”.