Em breve síntese, os municípios terão doravante o poder de regulamentar as APP (áreas de preservação permanente) na sua jurisdição.
Anteriormente o Código Florestal traçava normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal, sem considerar os aspectos peculiares das municipalidades brasileiras (5.570 municípios).
De certa forma, o Código Florestal quebrava o pacto federativo ao se imiscuir nos espaços cosmopolitas. Com a nova lei, essa manifesta inconstitucionalidade foi corrigida ao dar aos municípios o poder de disciplinar o instituto em áreas urbanas.
A nova lei considera área urbana consolidada aquela que preencha os seguintes requisitos: a) estar incluída no perímetro urbano; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, com edificações residenciais, comerciais, industriais etc.; e) dispor de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos urbanos: drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Diante da clareza do texto legal, não restam dúvidas que as ressacas antropizadas no Amapá são áreas urbanas consolidadas, embora novamente a lei não tenha atentado às particularidades da região Amazônica, ao mencionar organização em quadras e lotes, como se isso fosse possível em região de alagados marginais de formato irregular.
Outro absurdo foi exigir como parâmetro esgotamento sanitário e abastecimento de água potável nessas áreas precárias e desassistidas, quando no Amapá mesmo considerando as áreas urbanas regulares, somente 35,5% dos domicílios têm água encanada e apenas 7,7% têm rede de esgoto, segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS/2021, ano-base 2020, p. 33 e 62).
Isso soa como escárnio ou piada de mau gosto. É o que dá legislar dentro dos gabinetes candangos refrigerados sem sujar a bota na lama das baixadas e passarelas do primo pobre: o Norte do Brasil.
No Amapá, a omissão “versus” negligência estatal em implantar políticas públicas habitacionais provocou a ocupação desordenada e uso indevido das APP. Houve uma avassaladora invasão urbana com danos ao meio ambiente de difícil ou impossível reparação, em razão dos altos custos para urbanizar toda a área de influência das ressacas e promover a demolição de habitações construídas e recompor toda a área destruída.
No plano retórico há uma grande preocupação do Estado em preservar ambientes naturais com importantes funções ecológicas, dentre os quais se incluem as áreas de ressaca.
Para melhor compreensão, fomos buscar na legislação, doutrina e regionalismo a terminologia das “áreas de ressaca”.
As ressacas são as partes mais baixas, medidas horizontalmente, que se formaram pelo movimento de fluxo e refluxo das águas e é uma expressão regional dada a um tipo de ambiente palustre caracterizado por enchentes sazonais e pela influência das marés.
Tem um ecossistema próprio onde se constatam espécimes vegetais típicas (aningas, aguapés e buritizeiro) e a rica fauna ictiológica (jejus, traíras, acarás, tamuatás, tucunarés, jandiá, camarão, caranguejo e outros), de importância na economia de subsistência das populações carentes.
Suas principais funções ambientais relacionam-se com o bem-estar urbano, dentre as quais: 1) são corredores naturais de circulação de ventos, desempenhando papel de equilíbrio térmico; 2) áreas de acumulação e circulação de águas pluviais e fluviais, agindo como sistema natural de drenagem; 3) são ambientes ricos em diversidades da flora e da fauna, servindo como áreas de reprodução de aves e peixes e 4) estabilidade geológica. Sem as ressacas a cidade rompe o elo natural com o rio e toda a multiplicidade de opções de uma melhor qualidade de vida.
Em conclusão, área de ressaca trata-se de um termo regional sinônimo da várzea de inundação ou planície de inundação, áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas a que se refere o Código Florestal e é também conhecida popularmente por “área de lago” ou “área de pontes”, esta em alusão às passarelas de acesso às palafitas.
A Lei Estadual 0835/2004-AP definiu várzeas como terrenos baixos e levemente planos que se encontram junto às margens dos rios, inundáveis diariamente sob influência das marés, com vegetação predominantemente arbórea, fazendo-nos deduzir que as áreas de ressacas estão contidas na definição de várzea.
Essa lei já dispunha sobre a ocupação urbana e periurbana, reordenamento territorial, uso econômico e gestão ambiental das áreas de ressaca localizadas no Amapá, estendendo seu espectro de proteção a todas as áreas úmidas. E proibiu novas ocupações e uso, exceto para execução de obras de infraestrutura.
Também previu num prazo de até três anos o Zoneamento Ecológico Econômico Urbano (ZEEU) em escala de detalhe adequada das áreas de várzea localizadas nas zonas urbanas e periurbanas, visando à promoção social, o ordenamento econômico e à proteção do meio ambiente.
Desnecessário dizer que diante do caos urbano que se observa no Amapá, a Lei ficou para inglês ver de binóculo.
A CF/88 atribui competência comum (art. 23) à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente.
Já aos Municípios a CF deu competência para promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII).
O Código Florestal além de definir as APP e dar parâmetros de sua proteção, permite o acesso de pessoas e animais para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental (ou eventuais), que são aquelas insuscetíveis de causar qualquer reflexo negativo ao meio ambiente definidas taxativamente no art. 3, X, do Código Florestal, embora possam os Conselhos Ambientais por similitude reconhecer outras atividades.
Em nível Estadual, a Constituição do Amapá também prevê a especial proteção das áreas úmidas, ao definir no art. 315 que as terras marginais dos cursos d’água são consideradas áreas de preservação permanente, proibido o seu desmatamento.
O Plano Diretor de Macapá (LC 026/2004) define como ressacas as áreas que se comportam como reservatórios naturais de água, apresentando um ecossistema rico e singular e que sofrem a influência das marés e das chuvas de forma temporária.
O Plano Diretor de Santana (Lei n. 267/95), 2ª maior cidade do AP (130 mil hab.) previa “garantir a adequada ocupação das áreas de ressaca”, enquanto a Lei de uso e ocupação do solo urbano (Lei 265/95) define a Zona de Proteção Ambiental e as Zonas Especiais de Ressaca. A sua Lei Orgânica prevê políticas do meio ambiente e o Código de Posturas (Lei 266/99) define critérios de proteção ambiental e proteção de áreas verdes.
A TRISTE OCUPAÇÃO DESORDENADA DE RESSACAS E OS DANOS SOCIOAMBIENTAIS: As áreas urbanas de ressacas sofrem pela antropização (“favelização”) e o controle público é precário, sendo imprescindível para o desenvolvimento sustentável a inserção efetiva do Amapá na política nacional de saneamento básico e de habitação.
Estudos do Ministério das Cidades apontam que em torno de 26% dos domicílios de Macapá e Santana vivem em condições sub-humanas, em habitações classificadas como subnormais. Isto é, aquelas que não preenchem as condições mínimas para o bem-estar humano, como espaço adequado, ventilação, iluminação, abastecimento de água potável, sistema de esgoto, proteção contra insetos e outros animais. Isso representa um total de 40.000 famílias.
Os danos ao ambiente são irreversíveis ou de difícil reparação em face da degradação da qualidade ambiental pelo despejo de esgotos domésticos e lixos nas águas da ressaca, destruição da mata ciliar para construção de palafitas com mínimas condições de saneamento, obstrução dos canais naturais por aterros clandestinos ou acúmulo de lixo e proliferação de micro e macro vetores.
Um dado preocupante é que a maioria dos conjuntos habitacionais construídos tardiamente não foi distribuída por demanda dirigida àqueles que habitam os locais inadequados em APP.
Destarte, há uma tendência inercial das casas construídas nas áreas de ressacas permanecerem e mesmo diante da transferência daqueles moradores, há um ciclo vicioso de alienação a terceiros ou cessão da moradia subnormal a parentes, porque a oferta de unidades habitacionais não atende à demanda.
Essa dinâmica populacional e suas interfaces ambientais têm como principal fomento a falta de políticas públicas de habitação e saneamento básico, direito ao meio ambiente equilibrado de natureza difusa que vem sendo sonegado, imprescindível para um efetivo desenvolvimento socioambiental.
Essa mudança no arranjo urbano provoca danos ambientais irreversíveis/de difícil reparação porque as áreas de ressaca funcionam como um grande berçário da fauna ictiológica preservando a biodiversidade e mantém o equilíbrio térmico da cidade, diminuindo o clima quente típico desta região equatorial.
Ao ocupar essas APP compromete-se o escoamento da água das chuvas, provocando enchentes e sérios riscos materiais (afogamentos no período chuvoso e incêndios nos estios) e de saúde (como dengue, hepatite, malária, doenças epidérmica etc.) para os ocupantes irregulares dessas áreas.
Por outra vertente, há também o dano paisagístico em face da beleza cênica das áreas de ressacas, atingindo também o patrimônio cultural protegido pela CF/88 (art. 216, V).
E O QUE MUDA COM A NOVA LEI? Nas áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos de meio ambiente, a lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no Código Florestal, com regras que estabeleçam a não ocupação de áreas com risco de desastres e a observância das diretrizes dos planos de recursos hídricos, de bacia, de drenagem ou de saneamento básico, se houver.
E a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas APP urbanas devam observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Conforme bem abordado pelo prof. Georges Humbert (https://www.humbert.com.br), não é razoável criar APP de modo uniforme para todo território nacional e para cada uma específica realidade urbana, nos milhares de municípios de tamanhos variáveis, metrópoles e regiões metropolitanas.
Pois para o autor é incabível aplicar a técnica da APP para fins de proteção dos espaços urbanos ambientalmente relevantes, citando que nenhum dos grandes rios urbanos (no Brasil ou no mundo), atenderia aos limites marginais de área de preservação permanente impostos pelo Código Florestal do Brasil em caráter genérico, exemplificando o poluído Rio Tietê (SP), pois se fosse aplicá-lo sem as alterações da nova lei resultaria em algo irreal, desproporcional e inconstitucional.
Essa aberração foi corrigida com a Lei 14.285/21, que permite a normalização municipal. Com isso a municipalidade terá liberdade para legislar em conformidade com a realidade local, mormente na Amazônia e seus costumes peculiares e comunidades ribeirinhas.
Por conseguinte, podemos concluir sem necessidade de maiores elucubrações que a modificação do arcabouço jurídico foi positiva para o enfrentamento da grave questão das áreas de ressaca urbanas, cuja efetividade passa por decisões políticas e conscientização de todos.
Apesar das amarras do Código Florestal, é preciso estarmos atentos para coibir decisões populistas ou de interesses escusos que costumam grassar, para que a emenda não saia pior que o soneto.
A sociedade organizada tem que atacar a causa primária – a ocupação irregular – mero reflexo da ausência de políticas públicas habitacionais eficientes, fator que pressiona a população carente e sem-teto a construir suas moradias nas APP e, consequentemente, infringir a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
“En passant”, embora seja conduta típica o avanço antrópico sobre as APP, no meu ver não é culpável porque acobertada pelo estado de necessidade (de habitar), uma das hipóteses de exclusão de ilicitude prevista no Código Penal (art. 23, I). É como prender alguém por furto famélico.