A Instrução Normativa nº. 112, de 2021, em seu artigo 3º, descreve que “o empreendedor deverá requerer a anuência para o uso da área na unidade regional do Incra responsável pelo projeto de assentamento”, e no artigo 4º elenca um rol de documentos que deverá ser apresentado, em que há exigência no §6º, que o empreendedor deverá apresentar “Laudo de Vistoria e Avaliação de Benfeitorias” em cada parcela ou lote do projeto de assentamento atingido pelo empreendimento ou atividade, com a devida anotação de responsabilidade técnica (ART) ou documento equivalente, de acordo com norma específica do conselho profissional do responsável técnico, conforme o caso e quando requisitado pelo Incra. No §7º, salienta que a concessão de uso de área acima de 2.500ha, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
No artigo 13, da Instrução Normativa em alhures, consta no §1º que deverão ser avaliadas a possibilidade de coexistência do empreendimento ou atividade com o PNRA e as obrigações a serem assumidas pelo empreendedor como condicionantes ao uso da área, inclusive no §2º, inciso II, prevê indenizações pelos danos e prejuízos causados aos assentados, individual ou coletivamente. O artigo 14 e 15, tratam do procedimento administrativo do licenciamento ambiental, incluindo audiência pública, como condicionante para que o Incra conceda a outorga da mineração.
No artigo 20, fica clarificado que a competência para outorga da pesquisa e atividade mineraria, é do Presidente do Incra, autorizado pelo Conselho Diretor. No artigo 21, esclarece que nos casos de indeferimento para outorga de pesquisa e atividade mineraria, os pedidos de reconsideração deverão ser apresentados em 30 dias, e que serão apreciados pelo Conselho Diretor, com análise técnica prévia da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e manifestação jurídica da Procuradoria Federal Especializada.
No artigo 23, incisos I e II, descreve que a anuência do uso da área do projeto de assentamento poderá ser realizada por meio de “servidão”, que deverá ser formalizada por Escritura Pública a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula, quando estabelecida por meio de Decreto de Utilidade Pública; ou “Contrato de Concessão de Uso Onerosa”. Sendo que no artigo 24, esclarece que a anuência do uso da área do projeto de assentamento concedida pelo Incra, poderá compreender a realização de estudos ou pesquisa, instalação e operação, em que sob a análise de quem conhece as leis do licenciamento ambiental trifásico, já com a simples outorga do Incra, autoriza o órgão ambiental a conceder a licença ambiental previa, de instalação, e de operação.
Aqui outra preocupação, visto que desde 2006, o Ibama não realiza mas o licenciamento ambiental nos 9 (nove) Estados da Amazônia Legal, já que foi outorgado aos nove Estados da Amazônia essa competência administrativa para realizar as licenças ambientais em terras da União, fato preocupante quanto essa outorga da União para os Estados, pois somos sabedores da fragilidade estrutural e técnica, da influência política, sem olvidar que não conseguem responder as demandas existentes hoje do licenciamento ambiental, em que esses órgãos obsoletos, somente quando fazem muito, é o procedimento da concessão da licença ambiental, sem que ocorra o monitoramento, o controle e a fiscalização, podemos citar como experiência a mineração e a concessão florestal onerosa, e que são totalmente regido pelas Recomendações dos órgãos de controle social, que inclusive se negam a aceitar essa outorga de competência do Ibama para as Secretarias de Meio Ambiente dos Estados.
Fato que deve ser observado e analisado sob o enfoque das leis ambientais, é o que dispõe o §3º, do artigo 24, que apregoa que a prorrogação do prazo da anuência do uso da área conferida para instalação e operação do empreendimento ou da atividade fica condicionada ao estabelecido pelo órgão ambiental competente, com prazo de apresentação ao Incra em até 30 (trinta) dias após a emissão da nova licença ambiental.
Diferentemente das outras outorgas para mineração em biomas de florestas, principalmente na Amazônia Legal, em que as espécies florestais eram enterradas e entravam em processo de decomposição, sem que esses recursos naturais fossem acessíveis as comunidades locais e tradicionais, ou mesmo aos estados e aos municípios, sem nenhum custo para os investidores da mineração, essa Instrução Normativa no seu artigo 28, afirma que a área florestal, de produção madeireira ou não, deverão ser objeto de indenização em volume e qualidade mensurados igual ou superior ao dano causado. Aqui, entretanto, a norma não informa como será esse controle do estoque madeireiro, visto que na norma não trás nenhuma exigência de inventário florestal da área para levantar esse quantitativo de espécie madeireiro presente na área outorgada do assentamento rural.
Para complementar a maldade dessa norma que coloca interesses privados acima da coletividade e transforma assentamentos em ativo financeiro, e a certeza que haverá desapropriação dos agricultores familiares, que convivem em assentamentos rurais do Incra, em que não há regularização fundiária, concessão de licenciamento ambiental para realizar plantio ou mesmo plano de manejo florestal sustentável, e emancipação do mesmo, a norma no artigo 29, já descreve como serão descartadas esses assentados, sendo através de: reassentamento ou realocação das famílias afetadas; pagamento de justa e prévia indenização dos danos e das benfeitorias, decorrentes da exploração do seu lote; indenização de lucros cessantes, quando cabível, referentes às atividades produtivas em desenvolvimento e impactadas pelo empreendimento ou atividade, decorrentes da exploração do seu lote. Aqui cabe um questionamento, como indenizar benfeitorias quando esses assentados vivem em um assentamento sem regularização fundiária? Fator primordial para obter licença ambiental é a prova fundiária inexistente, consequentemente não haverá benfeitoria a serem indenizadas pelas empresas mineradoras internacionais.
No artigo 31, a norma esclarece que, quando o empreendimento ou atividade, com anuência de uso concedida pelo Incra, atingir lotes com titulação definitiva, a contraprestação pelo uso da área titulada, as indenizações por danos e prejuízos e as participações no resultado da exploração, previstos em legislação própria, deverão ser negociadas diretamente com o beneficiário titulado ou proprietário, com prévio conhecimento do Incra. Desta maneira, mesmo quem tem título cederá sua área, com solo e subsolo.
Nas disposições finais e transitórias, através do artigo 37, incisos I e II, a norma deixa clara, que se aplica mesmos aos empreendimentos ou atividades que já estão em andamento nos projetos de assentamentos rurais, e que não solicitaram a anuência para o uso da área, ou seja, atividades sem licenças ambientais que estão fazendo pesquisa e exploração mineraria ilegal serão reconhecidas pelo Incra, que identificará e dará um prazo de 60 dias para se legalizarem (II, §1º).
Após esse detalhamento da Instrução Normativa, que fere de morte, direitos dos assentados, e que causa insegurança jurídica mesmo para quem tem título, chega-se à conclusão do real motivo, nefasto, excludente, discriminatório, mercantilista, empregada pela União e pelos Estados da Amazônia Legal, com o fito de que não ocorra a regularização fundiária e a consequente emancipação em assentamentos rurais, visto que permitiriam que esses assentados pudessem usufruir dos recursos naturais, deixando de serem meros detentores de posses e ocupações, guardiões da floresta, mão de obra sem custo, sem direito de plantar ou aprovar plano de manejo florestal sustentável, com constante monitoramento e fiscalização pelos órgãos ambientais, de terra, de poder de polícia, e com processos judiciais promovido pelo órgão de controle social junto a justiça federal.
A título de ilustração cita-se o exemplo do que vai ocorrer nos assentamentos rurais federias, sem papel e sem emancipação na Amazônia Legal, como por exemplo, o caso que ocorreu em novembro de 2021, em que o Incra firmou Contrato de R$1,3 milhões com a Canadense Belo Sun e autorizou a Redução do Projeto de Assentamento (PA) Ressaca e da Gleba Ituna, onde vivem cerca de 600 famílias, no Pará, para exploração de ouro.
Esses processos excludentes, nefastos, discriminatórios, mercantilistas, também estão ocorrendo nas FLOTAS (Estados) e nas FLONAS (União), em que essas concessões florestais onerosas estão sendo destinadas as empresas internacionais madeireiras, que estão fazendo o escoamento em toras, sem verticalização da produção, sem geração de emprego e renda, e com mineradoras fazendo pesquisa e exploração mineral, mesmo sendo proibida, pela Lei nº. 11.284, de 2006, explicito no seu artigo 16, § 1º, inciso IV.
Ambos empreendimentos, obrigam os que tinham posses e ocupações legitimas e assentados da reforma agraria, a conviverem com empresas mineradoras e concessionarias de exploração madeireira internacional, em seu lote, lote esse que nunca ocorreu regularização fundiária e emancipação, que não foi possível plantar e realizar plano de manejo florestal sustentável por falta de prova fundiária, e hoje são obrigadas a conviverem e aceitarem de cabeça baixa que essas empresas internacionais, realizem pesquisa e exploração mineral, corte da madeira nobre, e que tiveram todas as vantagens e agilidades documentais da União e do Estado, para explorar todas suas riquezas do solo e subsolo, situação inversa ocorreu com os nativos, com os locais, que “NUNCA”, tiveram esse privilégio concedidos aos internacionais. Fizeram, desta forma, muito bem os trabalhos idealizados pelos Estados e pela União, de ser mão-de-obra sem custas, sem carteira assinada, e sem direito de usufruir dos recursos naturais, com a obrigação de manter o solo e o subsolo intacto para uso mercantil internacional. Os que ousaram investir, alterar esse quadro excludente e nefasto, em um processo administrativo de licenciamento ambiental junto aos órgãos de meio ambiente e de terra, hoje estão criminalizados na justiça federal, como grileiros e de organização criminosa.