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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Paulo Figueira > CADASTRO DE IMÓVEIS E GOVERNANÇA TERRITORIAL: SISTEMA DE REGISTRO PÚBLICOS E A PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CADASTRO MULTIFINALITÁRIO
ColunistaPaulo Figueira

CADASTRO DE IMÓVEIS E GOVERNANÇA TERRITORIAL: SISTEMA DE REGISTRO PÚBLICOS E A PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CADASTRO MULTIFINALITÁRIO

Paulo Figueira
Ultima atualização: 14 de maio de 2022 às 21:39
Por Paulo Figueira 3 anos atrás
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Para tratar da temática acima, é importante abordar sobre Governança Fundiária como um ponto relevante para a compreensão sobre o papel e a finalidade do Cadastro Territorial de Imóveis Rurais e do Registro Jurídico Público do Imóvel Rural. 
 
Neste escopo, objetivará responder os seguintes questionamentos: Qual é a importância do Cadastro Multifinalitário dos Imóveis Rurais para assegurar a Governança da Terra? Quais seriam os pontos a serem melhorados no atual Sistema de Registros Públicos? Para que existe, qual a função de um Registro Público de Cartórios? É possível uma conexão do Cadastro Territorial de Imóveis Rurais e do Registro Jurídico Público do Imóvel Rural?
A Governança Fundiária refere-se aos mecanismos existentes para assegurar a Gestão do Território, exercida pelo Poder Público, através de seus órgãos de terras, o que inclui um Cadastro estruturado e transparente, o funcionamento adequado do Sistema Registral, além das regras de Uso, Regularização e do Direito de Propriedade.
 
É importante esclarecer que é antiga a reivindicação das cadeias produtivas e da sociedade civil organizada de se criar mecanismos e normas para Cadastrar e Registrar a terra e garantir o reconhecimento público dos Direitos de Propriedade, em que persistem a indefinição dos órgãos públicos de terras de equacionar as questões atinentes ao ordenamento do território, as possíveis soluções para os conflitos fundiários, o controle do território e, consequentemente, a localização geográfica das terras devolutas, em que há posses e ocupações legitimas e propriedade consolidada, sem que os órgãos de terra façam o Cadastro Ocupacional e Audiência Pública para assegurar esse direito.
 
A titulo de ilustração é interessante enfocar que no Brasil o Cadastro dos Imóveis é dividido entre o Urbano e o Rural, em que os Municípios são responsáveis pela legislação de uso e ocupação do solo através do Plano Diretor Municipal, da Lei do Parcelamento do Solo, e da Lei de Zoneamento, situação que reflete os 5.570 Cadastros Municipais, fragmentados e dissociados.
 
No âmbito federal, o Cadastro de Imóveis Rurais é de atribuição do INCRA, mediante seu Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), com vistas a Reforma Agrária e para fins tributários. Por sua vez, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, tem órgãos de terra e tambem com Cadastro Territorial próprio, fragmentados e dissociados, assim com as receitas que tem cadastro próprio tributários.
 
Há tentativas no país para ordenar a Regularização Fundiária, mas na prática não funcionaram de integrar as informações de terras públicas em um Único Sistema Cadastrais  em virtude de dificuldades técnicas e procedimental, como por exemplo o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que adveio da Lei n.º 10.267, de 2001, que visava a integração do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) com os dados do SNCR, visto que cada um adota uma metodologia própria para os imóveis cadastrados, dificultando dessa forma a integração das informações dispostas em seus bancos de dados.
 
Por outro lado, temos experiências exitosas no pais, como acontece com a conexão do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e do SNCR que funcionaram no Brasil, em que foi gerado um Código Único para cada imóvel, em que essa conexão permitiu o uso dos dados espaciais do SIGEF para a localização exata de cada imóvel no SNCR, fato que reduz os riscos de sobreposição de imóveis, de grilagem de terras e da inserção de imóvel fictício nesse Cadastro.
 
Vale ressaltar, porém, que no Cartório de Registros de Imóveis não há integração com os Cadastros Fundiários institucional, com a Corregedoria do Tribunal de Justiça, e com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entretanto há exigência legal que para se efetuar atos registrais no Cartório de Registro de Imóveis são requeridos a comprovação da regularidade da situação cadastral em diferentes órgãos públicos da Governança Fundiária. Por exemplo, para se lavrar uma escritura de compra e venda, é necessário apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a Certidão de Regularidade Fiscal do Imposto Territorial Rural (ITR), bem como o Certificado do Georeferrenciamento do Imóvel por meio do SIGEF e, em alguns Estados, a sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
 
Todavia, isso não resolve na plenitude as fraudes e as grilagens no país, visto que é necessário investimentos para o desenvolvimento de uma Plataforma de Cadastro Multifinalitária, que reúna, em um único banco de dados, as informações jurídicas, fundiárias, fiscais, registrais e ambientais de cada parcela disposta no Cadastro Fundiário. 
 
Vale ressaltar que já existe norma nacional para esse objeto, que foi com a edição do Decreto n.º 8.764, de 2016, que estabelece o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), para a criação de um Cadastro Multifinalitária, que integra os diferentes Cadastros Rurais e Urbanos e os Registros de Imóveis. Porém, até agora, houve poucos ânimos institucional para a implementação do Decreto e a situação ainda está longe de alcançar o objetivo de uma Plataforma Cadastral Multifinalitária que harmonize as definições e os padrões técnicos usados nos diferentes Cadastros, além de ser integralmente acessível ao público. 
 
 Diante dessa exposição, dá-se destaque há 4 (quatro) grandes sistemas de informação relevantes para a Governança de Terra no Meio Rural, com o escopo de esclarecer as estruturas de fraude maquiavélica orquestrada através da grilagem de terras:
 
a) Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) – Esse sistema é obrigatório e autodeclaratório, de competência do INCRA, com previsão legal na Lei n.º 5.868, de 1972.  A declaração é necessária para obter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento obrigatório para acessar crédito nos bancos e operar qualquer ato registral associado ao imóvel. Esse sistema recepciona no Cadastro a inserção de posses por simples ocupação e posses a justo título. 
 
b) Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) – É de responsabilidade do INCRA, auto declaratório, e desde a edição da Lei n.º 10.267/2001, exige-se a certificação progressiva do georreferenciamento das matrículas nos Registros de Imóveis. É um sistema mais moderno em que sua planilha eletrônica recebe, valida e disponibiliza o perímetro georreferenciado dos imóveis rurais, tanto públicos quanto privados. A inscrição de uma parcela no SIGEF não implica diretamente no reconhecimento do direito de propriedade, já que essa função é reservada aos Cartórios de Registros de Imóveis. Sem essa certificação não consegue fazer atos registrais, tais como a transferência de domínio e o desmembramento de imóveis, entre outros. A título de informação os dados do acervo fundiário disponibilizado pelo INCRA mostram que mais de 226 milhões de hectares de imóveis públicos e privados tiveram seu georreferenciamento certificado por meio do SIGEF, além de cerca de 120 milhões de hectares certificados pelo SNCI.
 
c)  Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) – De responsabilidade da Receita Federal, e contém as informações Cadastrais dos Imóveis Rurais como áreas tributáveis e não tributáveis, obtidas por meio da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), sistematizando as informações dos imóveis para a arrecadação tributária, a fiscalização, e a determinação do valor da terra. É obrigatório a todos que tem posse ou título de imóveis rurais, inclusive os imunes e isentos do ITR. Sem esse Cadastro não há como alterar a titularidade de um imóvel ou realizar outras ações transacionais diversas que envolvem as propriedades da área rural.
 
d) Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Foi criado pela Lei n.º 12.651, de 2012. É de competência do Sistema Florestal Brasileiro (SFB), ordenar a implementação do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e proporcionar orientações aos órgãos ambientais estaduais para a implementação do CAR, bem como para a integração dos dados no SICAR. Seu objeto é para integrar as informações ambientais e geoespaciais dos imóveis rurais, inclusive posses, com condições de criar uma base de dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico, assim como combater ao desmatamento. Não tem por finalidade proporcionar INFORMAÇÕES FUNDIÁRIAS, portanto, não pode ser utilizado para reivindicar Direitos de Propriedade. A gestão do CAR, por sua vez, é de competência estadual, através dos órgãos ambientais que têm por atribuição a inscrição dos imóveis e a validação do Cadastro. O CAR não é integrado com demais Cadastros, o que dificulta o cruzamento de dados e deixa a porta aberta para informações inconsistentes, gerando erros e facilitando a ocorrência de fraudes, fato que cria conflitos no SIGEF impedindo a obtenção da licença ambiental e créditos de financiamento. 
 
Vê-se que as fragilidades dos Cadastros Fundiários Rurais são um terreno fértil para a fraude e a grilagem de terras. A primeira porta aberta para a fraude é provavelmente o caráter autodeclaratório dos cadastros rurais, que permite gerar uma parcela fictícia, submetê-la ao sistema e gerar certificados automaticamente.
 
Desta forma, a inserção de dados autodeclaratório de áreas griladas nos diferentes sistemas de informação agrega valor ao imóvel no mercado informal e ilegal de terras, pois criam documentos como CCIR, certificação de georreferenciamento, CAR, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), dentre outros, que são utilizados para dar uma aparência de licitude, mesmo que a lei deixe claro que esses Cadastros não geram Direitos de Propriedade. Porém, vale destacar que a inscrição de informações falsas contraditórias entre o CAFIR e o SNCR para a obtenção do DITR e do CCIR ficou mais difícil, na prática, por conta da obrigatoriedade de integração entre o CAFIR e o SNCR por meio do CNIR. Nesse sentido, a integração dos Sistemas Cadastrais Fundiários e Registrais é uma ferramenta poderosa para combater as fraudes.
 
A inserção de dados falsos nos sistemas cadastrais pode levar a diversas ramificações, tais quais: a comercialização das terras; ações judiciais, como ações de reintegração de posse; a expulsão de posseiros e de comunidades tradicionais; tentativas de regularização fundiária em terras públicas, e serve também para consolidar fraudes nos registros, já que um imóvel não pode ser comercializado sem as certidões de sua inscrição em Sistemas Cadastrais.
 
Sobre os Cadastros Fundiários de Imóveis Rurais, há um percentual grande de dados inconsistentes e/ou falsos, então no meu entendimento, cada instituição responsável deveria instituir um Programa Perene de Auditoria destes Cadastros Fundiários, visando manter a qualidade e credibilidades dos mesmos.
 
Posto isso, fica consolidada a importância do Cadastro Fundiário Unificado nas ações de reforma agrária, regularização fundiária e controle do uso do solo, além de funcionar como instrumento de apoio às ações de fiscalização ambiental bem como para o planejamento adequado do uso sustentável do meio ambiente, e principalmente segurança jurídica para as posses e ocupações legitimas das comunidades tradicionais, respeitando o instituto da ancianidade tanta desprezada de forma intencional e com interesses mercantilistas na Amazônia Legal, além de facilitar o trabalho dos Cartórios de Registros de Imóveis. 
 
Para concluir há necessidade de Coordenação Geral entre os Cadastros Fundiários existentes, principalmente através de uma Política Institucional de Estado para que ocorra a interconexão dos inúmeros Cadastros Fundiários corroborado com uma lei cadastral compilada, sistematizada e adequada a realidade nacional. 
 
Quanto ao Registro Jurídico dos Imóveis Rurais já estão em fase adiantada principalmente através da parceria entre Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Bahia e do próprio CNJ, através do Provimento nº. 47-CNJ, de 18 de junho de 2015 (Revogado) e do Provimento CNJ nº. 89, de 18 de dezembro de 2019, que determinaram a integração e a conexão dos Cartórios brasileiros entre si para prover melhores serviços eletrônicos, que avançou no país, por essa conexão com as Corregedorias dos Tribunais de Justiça e do CNJ.

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