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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Paulo Figueira > O PAPEL DO ADVOGADO DE DIREITO IMOBILIÁRIO NA CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS
Paulo Figueira

O PAPEL DO ADVOGADO DE DIREITO IMOBILIÁRIO NA CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS

Paulo Figueira
Ultima atualização: 1 de março de 2026 às 01:46
Por Paulo Figueira 4 horas atrás
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A realidade urbana brasileira contemporânea apresenta um paradoxo: milhões de famílias vivem em situação de déficit habitacional, enquanto um expressivo número de imóveis urbanos não cumpre sua função social. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2024 indicam que parcela substancial dos domicílios urbanos está em situação de irregularidade fundiária, seja em assentamentos precários, loteamentos irregulares ou ocupações consolidadas ao longo das décadas.
É nesse cenário de informalidade que surge e se consolida o contrato particular de cessão de direito possessório, um instrumento jurídico atípico que viabiliza a transmissão da posse de um imóvel, ainda que sua propriedade registral não esteja devidamente regularizada no Cartório de Registro de Imóveis. Este instrumento, embora não previsto especificamente no Código Civil, encontra fundamento no princípio da autonomia privada e na liberdade contratual (artigos 421 e 425 do Código Civil), permitindo que possuidores transmitam a terceiros os direitos decorrentes de sua posse.
A transação envolvendo direitos possessórios é permeada por complexidades técnicas e riscos jurídicos consideravelmente superiores aos das transações imobiliárias formais com registro e matricula. A ausência de matrícula individualizada, a possibilidade de existência de ônus reais ocultos na cadeia dominial, as questões sucessórias quando há falecimento de possuidores, as desconformidades urbanísticas e ambientais, e a necessidade de comprovação do tempo e das condições da posse para fins de regularização futura são desafios que exigem atuação especializada.
Nesse contexto, o advogado de Direito Imobiliário assume função absolutamente central e insubstituível. Sua atuação qualificada é essencial para conferir segurança jurídica, eficácia e transparência a esses negócios jurídicos atípicos. É o advogado quem detém a capacidade técnica para realizar o planejamento da regularização fundiária e orientar as partes sobre os riscos e as possibilidades jurídicas do negócio possessório.
Com fundamento na Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o advogado exerce função essencial à administração da justiça, conforme preconiza o artigo 133 da Constituição Federal. Em seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social, o que confere à sua atividade uma dimensão que transcende o interesse meramente particular, vinculando-a à realização da justiça e à defesa da ordem jurídica.
O Estatuto da Advocacia estabelece como atividades privativas da advocacia a consultoria, assessoria e direção jurídicas, bem como a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. Isso significa que a análise jurídica aprofundada, a elaboração de contratos complexos como a cessão de direitos possessórios, e a orientação sobre procedimentos de regularização fundiária são atividades exclusivas do advogado.
A atuação do advogado na cessão possessória inicia-se com a análise jurídica pericial, verdadeiro diagnóstico da situação dominial, registral, urbanística e sucessória do imóvel. Este parecer técnico identifica a origem da posse, verifica a documentação existente, pesquisa eventuais ônus na matrícula originária e avalia a situação sucessória dos envolvidos.
Muitos imóveis objeto de cessão possessória integram “matrículas-mãe”, sem matrícula individualizada em nome dos atuais possuidores e sem averbação das áreas construidas. Esta situação configura violação ao princípio da continuidade registral, insculpido no artigo 195 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). A análise também identifica benfeitorias não averbadas, em desacordo com o artigo 167 da mesma lei, o que agrava o quadro de irregularidade.
Quando há falecimento de possuidores, a complexidade aumenta, exigindo abertura de inventário para partilha da meação, nos termos dos artigos 1.784 a 1.790 do Código Civil, matéria que demanda conhecimento técnico específico do advogado.
A análise pericial fundamenta-se em legislação específica e atualizada. A Lei n.º 13.465/2017 (Lei da Regularização Fundiária Urbana – Reurb) institui procedimentos administrativos simplificados para regularização de núcleos urbanos informais. O advogado avalia a modalidade aplicável: Reurb de Interesse Social (Reurb-S) para ocupações de baixa renda, ou Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) para os demais casos, e orienta sobre os requisitos para legitimação de posse e conversão em propriedade judicial e extrajudicial.
A usucapião extrajudicial, prevista no artigo 216-A do Código de Processo Civil, é outro instrumento que exige atuação técnica do advogado. Regulamentada pelo Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, permite o reconhecimento do domínio diretamente no cartório, sem intervenção judicial, desde que comprovada a posse prolongada por documentos como minutas de contrato, contas de água e luz e declarações de vizinhos.
O Código Civil também é referência fundamental, notadamente o artigo 1.207, que consagra a “acessio possessionis” (soma de posses), permitindo que o cessionário una sua posse à do cedente para fins de usucapião, mecanismo vital para a segurança do negócio jurídico.
A partir do diagnóstico, o advogado elabora o contrato de cessão com cláusulas específicas e tecnicamente adequadas: descrição detalhada da irregularidade; qualificação da posse como mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini (intenção de dono); declaração expressa do tempo de posse do cedente; autorização para soma de posses; e definição clara das responsabilidades quanto às despesas com regularização futura.
É fundamental esclarecer que a cessão de direitos possessórios não se confunde com compra e venda de imóvel registrado. Trata-se de negócio de natureza obrigacional (gera direitos e obrigações entre as partes) e não real (não transfere a propriedade). O advogado também orienta sobre reconhecimento de firma e, em negócios de valor elevado, sobre a conveniência de escritura pública.
A seção de advertências constitui instrumento fundamental de transparência e gestão de riscos. O advogado deve alertar expressamente sobre: risco de evicção – possibilidade de perda do bem para terceiros com melhor título de domínio; ônus reais ocultos – penhora, hipoteca, arresto na matrícula originária; impossibilidade de financiamento bancário; necessidade de desembolsos adicionais para regularização futura; risco de não aprovação da regularização pelo Poder Público; e complexidades sucessórias em caso de falecimento.
A delimitação da responsabilidade do advogado também deve constar, esclarecendo que a análise se baseia nos documentos fornecidos e que o êxito dos procedimentos está sujeito a fatores alheios ao seu controle.
A atuação do advogado não se encerra com a assinatura do contrato. Cabe a ele planejar as vias de regularização, como Reurb, usucapião extrajudicial ou ação judicial, além de informar que procedimentos futuros serão objeto de contratação específica, evitando expectativas inadequadas. Esta atuação escalonada demonstra planejamento responsável, em consonância com o dever de informação e lealdade ao cliente.
O advogado deve orientar sobre a função social da propriedade, consagrada nos artigos 5º, XXIII, e 182 da Constituição, e no artigo 1.228 do Código Civil. O abandono prolongado, a inadimplência tributária e a ausência de atos de posse violam esse princípio, podendo levar à perda da propriedade por arrecadação como bem vago (artigo 1.276 do Código Civil) ou por usucapião em favor de quem efetivamente cumpre a função social. O registro na matrícula não é blindagem absoluta.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade civil dos advogados por falhas na prestação de serviços, tais como: elaboração defeituosa de contratos, perda de prazos, orientação inadequada. Contudo, os tribunais também delimitam essa responsabilidade: o advogado não responde pelo insucesso de demandas quando atuou com a diligência esperada, respeitados os limites da imprevisibilidade inerente à atividade jurisdicional.
O advogado especializado em Direito Imobiliário é o profissional central e insubstituível na cessão de direitos possessórios. Sua atuação pericial, contratual e consultiva, fundamentada no Estatuto da Advocacia e na legislação correlata, é indispensável para mitigar riscos, conferir transparência e planejar a regularização fundiária.
Mais do que um mero redator de contratos, o advogado exerce verdadeira engenharia jurídica preventiva, transformando a informalidade possessória em um primeiro passo estruturado rumo à regularização fundiária. Sua atuação contribui decisivamente para a concretização do direito fundamental à moradia digna e para o cumprimento da função social da propriedade, enfrentando um dos maiores desafios do desenvolvimento urbano brasileiro.

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Paulo Figueira 1 de março de 2026 1 de março de 2026
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