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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Bady Curi Neto > STF invalida lei de Uberlândia que vedava linguagem neutra nas escolas.
Bady Curi Neto

STF invalida lei de Uberlândia que vedava linguagem neutra nas escolas.

Bady Curi Neto
Ultima atualização: 9 de fevereiro de 2025 às 07:09
Por Bady Curi Neto 3 meses atrás
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Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário. | Foto Arquivo
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O Plenário Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou inconstitucional parte de uma Lei de Uberlândia (MG), que vedava o uso de linguagem neutra e dialeto não binário na grade curricular e no material didático de escolas públicas ou particulares daquele Município.
O tema posto em julgamento não é novidade, tendo, inclusive, a Ministra Relatora, citado em seu voto diversos precedentes, em Medidas Cautelares, que determinaram a suspensão da vedação da inclusão de linguagem neutra no currículo escolar de outras localidades, a saber: Navegantes/SC, Estado do Amazonas, Águas Lindas de Goiás/GO, Rondonópolis/MT e do Estado de Rondônia.
As legislações Municipais e Estaduais citadas retratam uma preocupação de brasileiros, representados por seus legisladores, com o correto ensino da língua portuguesa no material didático das escolas. Ocorre que há uma hierarquia legal e competências legislativas dispostas em nossa Constituição Federal que devem ser observadas e respeitadas.
A legislação Municipal de Uberlândia ao proibir o uso da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e/ou privadas usurpou competência da União sobre as diretrizes e base educacional de acordo com o artigo 22, XXIV da CF/88.
“Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre; (…)
XXIV diretrizes e base da educação nacional;”
Portanto, a meu ver, não restam dúvidas quanto a assertividade jurídica do Plenário do STF ao decidir pela inconstitucionalidade da legislação do Município de Uberlândia.
Lado outro, quanto as demais conclusões do voto, em dizer que “a proibição do uso da denominada linguagem neutra desatende a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição de censura (inc. IX do art. 5º da Constituição), a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer ou quaisquer outras formas de discrimação …” não parece razoável.
Dizer que utilização de linguagem neutra – não agasalhado pelas regras da ortografia e gramática – em material didático escolar, afronta a liberdade de expressão, com todo respeito, é uma interpretação retirada a fórceps.
A prevalecer o contorcionismo interpretativo, sequer a união poderia legislar sobre a matéria, pois se assim o fizesse estaria confrontando os direitos e garantias individuais.
Não se trata de liberdade de expressão, mas de material didático escolar, ou seja, material de ensino aos alunos, inclusive sobre a língua portuguesa, que não mudou.
O fato do indivíduo poder utilizar da linguagem neutra em seu “dia a dia” não altera o ensinamento correto da nossa língua. Ao dar guarida a esta interpretação, alunos poderão cometer erros ortográficos e gramaticais, as escusas da liberdade de expressão.
Acolher este entendimento, data vênia, absurdo, se porventura um aluno escrevesse em uma prova “nois vai” ou “a gente fomos” não poderia ser corrigido, pois estar-se-ia afrontando a liberdade de expressão, o que não coaduna com os ditames Constitucionais.
Como dito, entendo acertada a decisão no que tange a competência legislativa, mas os demais argumentos fogem da razoabilidade.

Tenho Dito!!!

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