Neste sentido, torna-se necessário efetuar um recorte linear dos principais antecedentes históricos da política agrária amapaense, tendo como referencial a criação do extinto Território Federal do Amapá, de maneira que ao se conhecer o contexto em que desenvolveu a formação territorial e as políticas públicas primitivas do setor agrário, permite-se efetuar uma interpretação holística do fenômeno envolvendo a complexidade da regularidade fundiária no Estado do Amapá.
Na criação do Estado do Amapá foram mantidas seus atuais limites geográficos, de maneira que as terras do Ex. Território Federal do Amapá são do Estado do Amapá, não da UNIÃO, excetuando as de áreas de fronteiras, Terras Indígenas, Assentamentos Rurais Federais, Unidades de Conservação Federal, incluindo a Floresta Nacional (FLONA), as demais pertencem ao Estado do Amapá.
Entretanto, a UNIÃO efetuou um grande calote fundiário ao povo do Amapá, pois o Legislador Constituinte primário não estabeleceu que o Estado do Amapá seria um Estado virtual, sem terras, pois as terras são de fato do Estado do Amapá sendo que a demora no repasse de sua titularidade advém de uma política ditatorial federal que tenta a todo custo impedir uma Gestão Compartilhada destas terras na fomentação de riquezas, bens de produção, qualidade de vida, cidadania, dignidade humana, fomento e exercício do direito de propriedade, de maneira que ao longo dos anos são criadas diversas Unidades de Conservação, Assentamentos Rurais, Terra indígena, Terra Quilombolas, com objetivo de atender organismos internacionais, em detrimento dos verdadeiros ocupantes, pois ao longo dos anos sequer foi efetuado um levantamento antropológico de seus ocupantes (Laudo Antropológico e o Cadastro Ocupacional).
O problema fundiário é tão grave que a transferência da titularidade das terras da União para o Estado se transformou em bandeira política e de interesses diversos, culminando, às vezes, em interpretações errôneas da norma legal, pois não tem como prosperar a gestão desordenada de órgãos ambientais da UNIÃO em terras que pertencem ao Estado do Amapá, em claro desequilíbrio ao princípio constitucional do pacto federativo.
É oportuno salientar que o Estado do Amapá, em relação a problemática fundiária, desde sua criação silenciaram em relação a esta política de calote fundiário efetuada pela UNIÃO, de maneira que desde sua criação, todas as políticas públicas foral voltadas para agradar organismos internacionais, principalmente do Canadá, Austrália, França, Noruega e Japão, inclusive a China, bem como grandes empresas internacionais mineradoras, florestais, a ponto de criar toda uma política pública voltada para criação de Unidades de Conservação de escritório, sem condições de logísticas, de atuação, de zoneamento ecológico, ou social, bem como o reconhecimento de extensas áreas quilombolas, de terras indígenas, de assentamentos rurais virtuais (INCRA), ignorando o fato que ao tomar este ato, devolvia as terras para a UNIÃO, que ainda vê este Estado como uma grande Autarquia, ignorando o fato que o Constituinte Original deu a alforria a este Estado desde a Constituição de 1988.
Deste modo, as negociações entre os dois entes – União e Estado – que se arrasta por anos, configura-se em uma verdadeira via-crúcis para o cidadão comum, que ocupou as terras, efetuou investimento de sangue, suor e vida para transforma-la em área produtiva, vê diante de si negado o direito a titularidade de terras diante de uma política pública ditatorial de regularização fundiária empregada pela União ao Estado do Amapá.
Esta política pública ditatorial lembra uma antiga briga pelo poder ocorrida antes da Constituição de 1988, em que Tancredo Neves gritava nos palanques da vida, queremos DIRETAS JÁ, mas corria junto ao Presidente Figueiredo e dizia, “não libera as Diretas porque se liberar eu perco para o Ulisses Guimarães”.
É uma vergonha, a UNIÃO grita aos quatros cantos que já passou as terras para o Estado do Amapá, mas por traz adota toda uma política ditatorial de entrave desta transferência, a ponto de utilizar este ato, que já foi efetuado pelo constituinte originário, em bandeira política, bem como de atos extravagantes dos órgãos federais, por meio de ações judiciais, querendo dizer que o Amapá não tem condições de cuidar das terras dele, antecipando, assim, uma problemática que teremos no futuro, quando organismos internacionais vão utilizar o mesmo argumento para internacionalizar a Amazônia, já que os brasileiros não estão sabendo lidar com ela.
Estes atos infelizmente são efetuados com a participação do Estado do Amapá, que se quer articula para ter um posicionamento coerente, em outras palavras, não assumiu as terras, como ocorreu com o Estado de Tocantins, de Goiás, de Mato Grosso, Acre, e recentemente o Estado de Roraima, onde a fronteira agrícola se expandiu visto que tiveram a ousadia e a coragem de assumir seu papel para alavancar o desenvolvimento econômico e social junto com os empreendedores e a sociedade.
O Amapá é a grande fronteira agrícola, mineral, ambiental e florestal do Brasil e está perdendo seu momento por não ter uma política pública vanguardista na defesa dos interesses amapaenses, a ponto de tira-lo de Estado holerite, ou de paraíso fiscal, mas lança-lo como grande potencial produtivo que tem.
Para demonstrar a ingerência na gestão fundiária do Estado do Amapá, os órgãos da União entraram com duas ações na Justiça Federal, objetivando demonstrar que Amapá não sabe cuidar de suas terras, de maneira que o constituinte originário errou ao dar alforria ao Estado, pois, na pratica, as terras ainda continuam registradas no Cartório em nome da UNIÃO, que insiste em não obedecer a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reconhecendo-o como ente autônomo, sendo oportuno destacar:
a) O Processo n.º 0010330- 44.2016.4.01.3100, iniciado no dia 24 de junho de 2014 na Justiça Estadual, tendo sua causa de pedir e pedidos relacionados a ocupação irregular de terras dentro da Floresta Estadual do Amapá de forma ilícita, corroborado pelo fato de que o extinto Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá (IMAP) não ter dado transparência aos processos de regularização fundiária, de maneira que todos os processos de regularização fundiária em terras públicas da UNIÃO fossem suspensos e auditados, bem como canceladas todas as titulações que não obedeceram forma prescrita em lei;
b) Processo: 1003166-40.2018.4.01.3100 – Tutela Cautelar Antecedente – foi interposto pelo Ministério Público Federal no dia 10 de dezembro de 2018, distribuída por prevenção ao douto Juízo da 6.ª vara da Justiça Federal de Macapá, contra o ESTADO DO AMAPÁ e o extinto IMAP, onde se buscava, por meio de pedido abstrato, pela suspensão de qualquer autorização para supressão vegetal e práticas agrícolas no Estado do Amapá, sem a prova fundiária (domínio) em favor dos agricultores, requisito indispensável exigido pela legislação ambiental, confundindo na causa de pedir e no pedido as atividades desenvolvidas pelo agronegócio e o empreendimento advindo de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).
Pontua-se que ambas as ações que tramitam na Justiça Federal configuram se em uma intervenção estatal no Estado do Amapá, a ponto de violar pacto federativo, repassado pela Constituição de 1988, por meio de uma Assembleia Constituinte Original, que reconheceu a territorialidade do Estado do Amapá como ente federativo, permite a interferência em sua gestão macro por meio de ação judicial de causa de pedir e de pedido abstrato que venha a intervir em toda uma política fundiária do Estado do Amapá, paralisando toda cadeia produtiva que faz uso dos recursos naturais, sob o argumento de que o órgão está contaminado com ilicitudes e irregularidades processuais.
Desta forma, pelo princípio da hierarquia, um órgão da administração pública não é maior que o Estado do Amapá, se houve ilicitude/irregularidade, esta tem que ser apurada e seus responsáveis punidos pela norma legal, mas não se pode penalizar toda as cadeias produtivas por um crime em abstrato, sob o argumento de que as terras sob a tutela da UNIÃO estarão melhor protegidas. Mas protegidas de quem? A quem interessa esta morosidade na regularização fundiárias de terras que pertencem ao Estado do Amapá?
Feitas estas ponderações para salientar a relevância da discussão jurídica desta matéria, que supõe iminente ruptura do equilíbrio federativo, pondo em risco tanto o pacto federativo quanto a autonomia do Estado ante a titularidade do domínio das terras, opondo os interesses da União aos do Estado do Amapá sobre extensa área de seu território, sobre a qual concorrem diferentes projetos federais e estaduais de ocupação.
A controvérsia instaurada nos autos dos processos judiciais citados alhures, caracteriza conflito de interesses que afeta a harmonia federativa e demonstra o objetivo da UNIÃO em manter o Estado do Amapá como uma grande autarquia.
Os interesses públicos em conflito são condicionalmente relevantes. A União prima pela defesa do seu patrimônio imobiliário e de sua competência exclusiva de legislar sobre determinadas matérias e o Estado do Amapá demanda sua institucionalização material como ente da Federação.
Esta liberdade adveio com a Constituição de 1988, de maneira que a aceitação desta ideologia dominante sobre toda uma política pública voltada para o fomento do desenvolvimento amapaense, não se justifica.
O Estado do Amapá é competente para gerir seu processo fundiário, estabelecido pelo constituinte originário, por meio do artigo 14 do ADCT, que, inclusive, determinou que fosse aplicado as mesmas regras atribuídas pela Lei Complementar n.º 41, de 22 de dezembro de 1981, ao Estado de Rondônia.
Há de salientar que a Lei n.º 10.304, de 5 de novembro de 2001, o Decreto n.º 6.754, de 28 de janeiro de 2009, Decreto n.º 8.713, de 15 de abril de 2016, o Decreto n.º 10.081, de 25 de outubro de 2019, e a Lei n.º 14004, de 8 de setembro de 2020, tem o condão de demonstrar o verdadeiro objetivo da UNIÃO que é de colocar entraves para regularização fundiária, inclusive com a criação de ônus extenso, já que as regras estabelecidas demonstram que uma pequena parcela de terras ficará realmente com o Estado do Amapá para administrar, visto que 90,63% são de áreas protegidas ou de proteção integral e que essas 23 glebas representam apenas 3,1% do território do Amapá.
Dessas decisões, pode-se salientar que sem essa institucionalização material, o Estado do Amapá não passará de um Estado “virtual”, sendo tratado, ainda, como mera autarquia da União, sujeito à serviência do poder público central, ou dos mandatários do momento. É de inquestionável premência, proporcionar ao Estado do Amapá maior ordenamento e controle da ocupação territorial e maior capacidade de promoção do seu próprio progresso.
Para alcançar esse objetivo, não há outro caminho a não ser o de definir e regularizar a titularidade de suas terras. Por sua vez, a transferência do domínio das terras, obrigatoriamente tem que atender ao que está disposto na legislação, fundamentalmente observando-se as condições impostas pela leitura do artigo 14 do ADCT, passando por uma leitura da Lei Complementar n.º 41, de 1981, da Lei n.º 10.304, de 2001, e da Lei n.º 14004, de 2020, sendo esta última o marco legal que transfere ao domínio do Estado do Amapá as terras pertencentes à União que é negada sua aplicação tanto pela própria União quanto o Judiciário Federal.
Desse modo, é de fundamental relevância compreender o arcabouço jurídico normativo relacionado à questão da transferência do domínio das terras da União ao Estado do Amapá e suas últimas tentativas de normas com sucessivas repetições de objeto, bem como os entraves políticos, jurídicos e administrativos que tem constituindo-se em óbice à continuidade do processo de transferência.
No período em que as terras do Amapá estiveram sob a jurisdição do Estado do Pará houve um verdadeiro menosprezo em relação a regularização fundiária.
Na fase de Território Federal, compreendida entre os anos de 1943 até 1988, também foram raros os procedimentos envolvendo titulação fundiária. Destarte, com a transformação do ex. Território em Estado do Amapá, quando o Estado teve plena possibilidade de concretizar a transferência de terras da União, mas, por falta de política pública de convencimento o processo, também não avançou e este procedimento, que se arrasta por mais de 30 (trinta) anos, estagnando qualquer possibilidade produtiva, principalmente pela insistência de adotar modalidade de uso integral e sustentável em todo seu território pela União com seus órgãos ambientais, de terra, de florestas, e de controle social.
No “mundo da vida”, observa-se que no Estado do Amapá a titularização fundiária é extremante morosa, pois mantém-se a dependência da UNIÃO que, em contrapartida mantém o INCRA e SPU com uma estrutura deficitária de servidores, de logística e de matéria técnico, os quais encontram-se propositalmente imersos em uma burocracia estatal com o objetivo primário de dificultar ao Estado do Amapá ao acesso a documentação das 23 (vinte glebas) que serão transferidas da União, mantendo-se a velha máxima de complicar para gerar demanda e expandir modelos de uso sustentável e de proteção integral.
Desta maneira, havia esperança com a edição da Lei n.14004, de 2020, que repassaria ao Estado do Amapá as terras com prazo de um ano, sem exigência como as leis e decretos anteriores da obrigação do Estado do Amapá fazer os destaques das áreas e a submissão ao INCRA e o SPU, de criar Unidades de Conservação e assentamentos rurais, permitindo dessa forma que essas áreas sejam destinadas para produção agropecuária. Entretanto, mesmo com o prazo exaurido no dia 8 de setembro de 2021, o INCRA editou uma ordem de serviço n.º 2077/2021/DF/SEDE/INCRA, no dia 23/10/2021, em que foi selecionada 9 das 23 glebas a serem transferidas, com prazo de 90 dias para apresentar os estudos, pasme senhores as 23 glebas já era para estar disponível ao Estado do Amapá desde o dia 8 de setembro de 2021.
Vamos acreditar que realmente essa lei seja cumprida pela União, principalmente que o pacto federativo possa ser efetivado depois de 33 (trinta e três) longos anos ditatorial da União ao Estado do Amapá, principalmente sem processo de Judicialização e criminalização por órgãos da União.