Essas alternativas vão desde a indicação que a ausência de Regularização Fundiária é uma das principais causas para a perda de florestas na região, em que defen¬dem também que é necessário emitir um título de propriedade àqueles que desmatam e queimam, para que seja possível identificar os responsáveis por tais crimes ambientais e puni-los.
Por sua vez, as Organizações Não Governamentais, as Instituições Nacionais mantidas com recursos oriundos de países europeus, e os Governos de Esquerda, principalmente na Amazônia Legal, expressam que para amenizar o desmatamento e as queimadas é necessário que haja o reconhecimento de Territórios Indígenas, de Quilombolas, criação demais Unidades de Conservação, e de Assentamentos Rurais.
Quanto a primeira forma para conter o desmatamento e queimadas, que diz respeito ao reconhecimento das posses e das ocupações em terras públicas, há forte pressão internacional quanto a essa politica pública, visto que nas suas Concepções Intervencionistas Coloniais, alegam que essa prática pode levar a mais destruição da floresta, pois com esse título, esse cidadão rural, obtém o licenciamento ambiental e terá maior acesso a crédito financeiro público e privado para plantar e cultivar, fato que para eles, leva a mais desmatamento e queimada, desqualificando dessa maneira o interesse de manter intocável a floresta (sem uso nenhum).
Na segunda solução para conter o desmatamento e as queimadas, as Organizações Não Governamentais, as Instituições Nacionais mantidas com recursos de países europeus, e os Governos de Esquerda, sugerem mais criação de Terras Indígenas, Terras Quilombolas, de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral, e de Assentamentos Rurais. Vale ressaltar que esses modelos fracassaram na Amazônia Legal, visto principalmente que essas áreas existem pendências de regularização fundiária, conflitos ligados a invasões de terra e fraudes, sem olvidar que a maioria principalmente de uso sustentável, essas pessoas que fazem uso dessas Unidades de Conservação não receberam documentos que assegurassem sua posse, ocupação, e o uso do território, portanto, excluída de documentos necessários e exigidos como pré-requisitos necessários de prova fundiária para obter licença ambiental e o credito financeiro público e privado.
Desta forma, fica claro que esses modelos de destinação dessas áreas, estabeleceram, mas conflitos, inclusive com notícias constante na mídia de apropriação, de retirada de madeiras, de minérios, de abandono de política pública pelos Estados e pela União, quanto ao controle, monitoramento e a fiscalização ambiental.
Além desses conflitos legais e administrativos, existem pendências com relação a permanência de ocupações e posses privadas, de propriedade, nessas unidades de conservação, de Terras Indígenas, de Quilombolas, de Assentamentos Rurais, e de Assentamentos Rurais, em que não foi feito o processo via desapropriação (propriedade) e da retomada das áreas sem indenização, quando se tratar de ocupações ilegais, após a instituição desse modelos de destinação de terras públicas. Aqui é importante não se esquecer que as normas constitucionais e infraconstitucionais asseveram que devem ser resguardados os direitos das posses, das ocupações, e das propriedades legalmente constituídas, em terras públicas, anteriores a criação desses modelos de uso sustentável e de proteção integral. Completamente distintas das posses e das ocupações posteriores a esses modelos de uso sustentável e de proteção integral que não há amparo legal para reconhecimento dessas posses e ocupações.
Destarte, essas observações são importantes, visto que essas situações também favorecem a continuidade de conflitos de terra na região, afastam investimentos e prejudicam o desenvolvimento de políticas de conservação e de proteção, sendo necessário sempre, que seja realizado antes da implantação desses modelos de destinação de terras públicas, o Laudo Antropológico e o Cadastro Habitacional, para resguardar os direitos das posses, das ocupações e de propriedade.
Utilizando as informações do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (IMAZON), de 2021, enfocam que “[…] os governos estaduais sejam responsáveis por decidir sobre o destino de 86,1 milhões de hectares ou 17% da Amazônia Legal. Essa área corresponde a 60% das áreas não destinadas ou sem informação sobre destinação na região. Ou seja, cabe aos governos estaduais resolver grande parte do problema de falta de definição sobre direitos à terra na Amazônia. No entanto, a maioria das áreas estaduais não foi arreca-dada, equivalente a 10% da Amazônia Legal. Ou seja, não está registrada em cartório em nome dos governos estaduais. A ar¬recadação é o primeiro passo para a destinação da área, seja para titulação privada ou outras formas de destinação. Por isso, é fundamental que os órgãos fundiários sejam proativos para efetivar esse procedimento”.
Veja-se que fica evidenciado que os Estados da Amazônia Legal, tem o dever legal de fazer a regularização fundiária em seus respectivos territórios, mas falta planejamento para controle e destinação desse território, sem olvidar que órgãos de controle social da União atuam na maioria das vezes inibindo iniciativa dos estados, principalmente pela ausência de transparência e de trabalho integrado com a União, motivando essas ações judiciais na justiça federal.
Portanto, fica claro, que há necessidade nesse processo de Regularização Fundiária de transparência no levantamento das terras públicas estaduais, visan¬do sua arrecadação e destinação. Grande parte dessas áreas há posses, ocupações e propriedades, na grande maioria sem geoprocessamento, sendo importante fazer principalmente o Laudo Antropológico, o Cadastro Habitacional, e o levantamento cartorial e registral, antes da destinação dessas áreas, para assegurar os direitos dessas ocupações, das posses e de propriedade.
É importante esclarecer que no processo de arrecadação, deve ser garantido as posses, as ocupações e as propriedades, principalmente sabendo que esse processo é lento e complicado, pois requer identificar com precisão quais áreas ainda não foram regularmente tituladas, para que sejam inscritas em nome do estado. Desta forma, requer profissional habilitado e concursado, com experiência, para analisar os dados da pesquisa cartorial, da pesquisa em arquivos dos órgãos fundiários, para conferir a validade de títulos encontrados nesse processo, que podem ser falsos (grilados), e para elaborar o edital de chamamento para que possíveis portadores de títulos se manifestem.
Se ficar comprovado que existe títulos falsos, é preciso cancelar o título para seguir com a arrecadação da área em questão para o estado. Porém, esse cancelamento pode envolver processos judiciais demorados. Diante dessa complexidade, é essencial que os órgãos tenham equipes e recursos dedicados a essa tarefa para avançar com a arrecadação nessas terras públicas.
É de curial importância salientar que ainda tem na Amazônia Legal, terras da União, arrecadas, sem destinação, em que essas questões de destinação perpassa pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização de Terras Públicas Federais na Amazônia Legal, e que portanto, os Estados que já tem um volume grandioso de modelos de uso sustentável e de proteção integral, poderiam reivindicar essas terras para os municípios fazerem seus loteamentos urbanos, aterros sanitários, bem como destinar para Regularização Fundiária, com o escopo da titulação de posses e de ocupações, sendo que para isso tem que ter vontade política, iniciativa, proatividade, com uma boa base parlamentar federal no Congresso Nacional e no Senado Federal municipalistas e do setor produtivo.
No Estado do Amapá e Roraima, através da Lei n.º 14004, de 2020, a União vai transferir áreas já arrecadas por força dessa lei. Porém, esse processo de transferência já dura vários anos, com múltiplos problemas e conflitos judiciais. Grande parte dessa demora ocorreu pela necessidade de fazer o georrefe-renciamento das áreas que devem ser excluídas da transferência, seja porque permanecerão sob domínio da União ou porque já fo¬ram destinadas a particulares. Os órgãos estaduais entendiam que não era necessário realizar essa etapa antes da transferência, mas esse não era o entendimento do governo federal. Decisões judiciais sobre o assunto confirmaram a exigência de georreferenciamento para esse destacamento antes da transferência, com previsão em normas federais para esses Estados.
Entretanto, esse destaque sucumbiu no dia 8 de setembro de 2021, através da Lei n. 14004, de 2020, que per¬mitiu a transferência sem a necessidade de georreferenciamento prévio das áreas a serem destacadas para a União. Essa nova regra estabeleceu que o governo federal teria um ano para fazer o georreferenciamento das áreas a serem excluídas da transferência. Se o prazo não fosse atendido, os Estados as excluirão a partir dos limites dessas áreas constantes na base cartográfica do INCRA. O problema é que nem sempre os dados que constam nessa base possuem georreferenciamento e, por isso, podem ser imprecisos. Dessa forma, é possível que nos próximos anos apareçam situações de conflitos nessas regiões a partir de casos que passaram a ser considerados como terras estaduais de forma inadequada.
De acordo com dados do Imazon (2021), “Do total da Amazônia sem definição fundiária, equivalente a 143 milhões de hectares, 43% (ou 61 milhões de hectares) pos¬suem prioridade para conservação […]”. Analisando esse dados, a Política Pública Fundiária da União é de criar mais modelos de uso sustentável e de proteção integral nos 9 (nove) Estados da Amazônia Legal, entretanto, para Estado como o Amapá, que já tem 90,68% de seu território com esse modelo de destinação, é inviável pensar em desenvolvimento econômico e social se mais parte for para esse objetivo.
Por esse motivo, Estados como a situação do Amapá, precisa constituir uma base parlamentar federal constituída de municipalistas e do setor produtivo, e de um governo com essa mesma concepção, para que juntos possam fazer politica pública de destinação das terras para atividades produtivas, de reconhecimentos das posses e das ocupações das famílias de agricultores, junto a Câmara Técnica de Destinação e Regularização de Terras Públi¬cas Federais na Amazônia Legal, e do mesmo modo reivindicar diminuição de unidades de conservação de proteção integral, principalmente em terras que houve diminuição de territórios de municípios e que também onde existiam ocupações, posses e propriedades anteriores.
Os Estados da Amazônia Legal com essa ideologia política “desenvolvimentismo” se destacaram como grandes produtores nacionais, após sua população alterar o quadro de políticos profissionais, em que passaram a eleger candidatos com concepção municipalistas e do setor produtivo. Pode-se citar o Estado de Matogrosso, do Acre e, mas recentemente o Estado de Roraima e Rondônia.
O Estado do Amapá precisar com urgência eleger candidatos com essa concepção, visto que o quadro Fundiário atual, é prejudicial a qualquer forma de desenvolvimento econômico e social. Essa omissão pelo Amapá, por seus gestores e grupos políticos aos longos das décadas favoreceu a implantação de imensas partes de seu território em modelos de proteção integral e de uso sustentável, inviabilizando terras para os 16 (dezesseis) municípios e de terras a serem destinadas as atividades produtivas que promovesse seu desenvolvimento econômico e social. É notório o quanto o Estado do Amapá foi o mais prejudicado da Amazônia Legal, visto que suas terras aos longos das décadas foram transformadas em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais (66,34%), Projetos de Assentamentos Federais (15,64%), Território Indígenas (8,29%), Territórios Quilombolas (0,35%), que em seu conjunto representa um quantitativo de 90,63% do seu território, restando-lhe com a transferência das 23 glebas somente 3,1% do seu território.