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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > João Guilherme Lages Mendes > Direito para quê?
ColunistaJoão Guilherme Lages Mendes

Direito para quê?

João Guilherme Lages Mendes
Ultima atualização: 2 de abril de 2022 às 17:52
Por João Guilherme Lages Mendes 3 anos atrás
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O cair da noite em inúmeros logradouros de Macapá revela uma face cruel dos nossos novos (e tenebrosos) tempos: o aumento do número de cidadãos que em função das condições de vulnerabilidade socioeconômica são obrigados a viver nas ruas. De tão presentes em nossa cotidianidade se tornaram invisíveis, inúteis, sem rosto e sem nome. O Papa Francisco em eloquente homília proferida em 2013 já alertara sobre essa globalização da indiferença. Disse que “a cultura do bem-estar, que nos leva a pensar em nós mesmos, torna-nos insensíveis aos gritos dos outros, faz-nos viver como se fôssemos bolas de sabão: estas são bonitas mas não são nada, são pura ilusão do fútil, do provisório. Esta cultura do bem-estar leva à indiferença a respeito dos outros; antes, leva à globalização da indiferença. Neste mundo da globalização, caímos na globalização da indiferença. Habituamo-nos ao sofrimento do outro, não nos diz respeito, não nos interessa, não é responsabilidade nossa”.  

Não é novidade que os cidadãos invisíveis (fruto da indiferença globalizada) que adormecem com a cidade, em suas camas frias, sob ao manto da desconfiança e da insegurança são homens possuidores de direitos (ao menos formalmente): direito à moradia, saúde, alimentação, aliás, são esses os direitos mais básicos, logo, nenhum de nós, humanos que somos podemos deles prescindir. Mas não é bem assim que as coisas funcionam, especialmente em países onde as desigualdades sociais e econômicas saltam aos olhos, daí por que muitos não conseguem acesso básico a uma rede em um canto sossegado com um prato de peixe com açaí, comida comum nas mesas amapaenses. 

A situação dos moradores de rua é a mais nítida falta de compromisso do Estado para com os cidadãos, o que revela que as leis são pouco efetivas quando se trata de vulneráveis (podíamos estender a preocupação aos ribeirinhos do Bailique atingidos pela salinização decorrente do avanço do mar sobre a foz do Amazonas negando-lhe água para beber, ou ainda pelas mulheres e meninas escalpeladas nos rios da região). É nesse contexto de negação de direitos que alternativas de mobilização político-jurídica surgem. Aqui trataremos do Direito Achado na rua, nos rios e florestas do Amapá, que se fundamenta nos conflitos e desencontros que caracterizam as interações humanas e as disputas de poder, dos quais o Direito (não apenas a lei) é mobilizado como resistência e ação. 

Nesse sentido, aberto ao debate público sobre novas alternativas de militância jurídica, o Direito Achado na Rua (corrente do pensamento sócio-jurídico que nasceu através da Nova Escola Jurídica Brasileira, na Universidade de Brasília) representa importante pilar de focalização do problema dos moradores de rua a partir das narrativas jurídicas da lei e de um Direito que se pretende humanizante chamando à arena Instituições Públicas como a Universidade Federal do Amapá (“trincheiras da consciência crítica” conforme disse Márcia Abraão Moura, reitora da Universidade de Brasília, se referindo ao papel e função social das Universidades), O Instituto Federal do Amapá, a seccional amapaense da Ordem dos Advogados do Brasil, formação de coalisão de advogados populares, outros movimentos militantes visando informar, mediar e agir no sentido de aproximar a população de rua à fruição de seus direitos.  

Todos são iguais perante a lei, diríamos talvez, mas o fato é que a lei não é aplicada de igual forma e intensidade a todos, logo, nem todos são dignos de cidadania (ao menos da cidadania plena). José Murilo de Carvalho em seu “Cidadania no Brasil: O longo caminho” nos alerta que “tornou-se costume desdobrar a cidadania em direitos civis (1) , políticos (2) e sociais (3). O cidadão pleno seria aquele que fosse titular dos três direitos. Cidadãos incompletos seriam os que possuíssem apenas alguns dos direitos. Os que não se beneficiassem de nenhum dos direitos seriam não-cidadãos”. Direitos civis, portanto, são a base da condição humana e se expressam no direito à vida, liberdade, igualdade, propriedade e de onde decorrem inúmeros outros direitos.  

Os direitos políticos se manifestam na possibilidade de participação das decisões afeitas à vida em sociedade, votar e ser votado, por exemplo. Por fim, há os direitos sociais. Se os direitos civis garantem a vida em sociedade, se os direitos políticos garantem a participação no governo da sociedade, os direitos sociais garantem a participação na riqueza coletiva. Eles incluem o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, à aposentadoria. A garantia de sua vigência depende da existência de uma eficiente máquina administrativa do Poder Executivo. Em tese eles podem existir sem os direitos civis e certamente sem os direitos políticos. Podem mesmo ser usados em substituição aos direitos políticos. Mas, na ausência de direitos civis e políticos, seu conteúdo e alcance tendem a ser arbitrários. Os direitos sociais permitem às sociedades politicamente organizadas reduzir os excessos de desigualdade produzidos pelo capitalismo e garantir um mínimo de bem-estar para todos. A ideia central em que se baseiam é a da justiça social (CARVALHO, 2002). 

Nesse sentido, em um Estado cada vez mais neoliberal (em que a liberdade econômica é engrenagem fulcral) não nos parece animador o gozo de parcela dos bens fundamentais, pelo contrário, a falta de condições que levam seres humanos à vida nas ruas é um indicador de que é preciso pensar a negação de direitos como fonte de um direito que extrapole seu caráter normativo, um Direito em movimento, dinâmico e por assim ser, agregador de direitos. Roberto Lyra Filho (pensador dessa concepção de Direito), nos alerta no sentido de um “Direito, não como ordem estagnada, mas positivação, em luta, dos princípios libertadores, na totalidade social em movimento, onde o Direito, reino da libertação, tenha como limites, apenas, a própria liberdade” e a liberdade não se esgota nas contingências do positivismo legalista.  

Por fim, a sensibilidade dessas injustiças é captada por Jacques Távora Alfosin para quem o Direito Achado na Rua como alternativa se caracteriza pela eficácia mística (força mobilizadora) do amor e da justiça (que não sofre de cegueira, que reconhece e promove e está com – os necessitados), é a “descoberta do avesso de todas as coisas” (conforme disse Leonardo Boff, se referindo à realidade desnudada), pela eficácia mística do conhecer (propriedade sensível e reflexiva da realidade captada, das causas e efeitos das injustiças sociais). Nesse sentido, essa “mística” convida a ação, de colocar a serviço dos pobres e desafortunados/oprimidos a ação reflexiva do Direito, ressignificando-o. O Direito achado na rua é sobretudo um convite à humanização através da satisfação de necessidades básicas.

Convidado 
 

Eliel Cleberson da Silva Nery 

Professor no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá 

Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília 

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