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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Paulo Figueira > ​DOCUMENTOS CONCEDIDOS PELO ESTADO NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
ColunistaPaulo Figueira

​DOCUMENTOS CONCEDIDOS PELO ESTADO NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

Paulo Figueira
Ultima atualização: 7 de maio de 2022 às 19:04
Por Paulo Figueira 3 anos atrás
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No artigo do dia 1 de maio deste ano na Gazeta e no portal nacional direitoagrário.com abordei sobre Regularização Fundiária de Imóvel Rural, em que tanto a União, quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tem competência formal em suas terras para realizarem regularidade de imóvel rural.

Neste, do dia 8 de maio do corrente ano, será descrito as modalidades de regularidade fundiária existentes na Amazônia Legal como política pública, com o fito de responder os seguintes questionamento: i) houve consulta pública junto a esses beneficiários quanto ao modelo de uso sustentável que seria implantado e quais documentos seriam concedidos para uso e acesso à terra e aos recursos naturais; ii) atenderam as perspectivas desses beneficiários; iii) promoveram o desenvolvimento econômico e social; iv) houve meios favoráveis para a fixação do homem e sua família no campo; v) obteve a segurança jurídica para alcançar o licenciamento ambiental e as fontes de beneficiamento; vi) houve promoção de acesso a ciência e tecnologia, extensão rural, para otimização dos recursos naturais; vii) os conflitos em relação a terra e suas riquezas foram assegurados; e viii) foi pensado políticas públicas para atender os filhos desses beneficiários com logística, educação e saúde para evitar o êxodo rural.  

Poderia elencar um rol taxativo maior, entretanto, esses itens são suficientes para conscientizar e sensibilizar a sociedade sobre a realidade desses modelos implantados na Amazônia Legal principalmente quanto ao alcance ou não dos reais objetivos propostos, e se ao contrário, foram muito mais excludentes do que includente. 

Importa salientar que não será tratado territórios indígenas e quilombolas, que tem especificidades próprias, principalmente de convívio coletivo e de terra pública sem emissão de documentos individuais de terra, em que esse direito é exercido pelas famílias, por meio de seu trabalho, numa combinação entre a apropriação privada e pública do território e seus recursos. Por exemplo em território quilombolas na regularização fundiária de quilombo, o título expedido pelo INCRA é coletivo, pró indiviso e em nome das associações que legalmente representem as comunidades quilombolas.
Optou-se primeiramente pelos modelos clássicos que foram implantados pelos Estados como política pública na Amazônia Legal e quais os documentos que esses beneficiários tiveram acesso para realizarem atividades quanto ao uso e acesso aos recursos naturais. Neste objeto inicia-se a descrição para elucidar os questionamentos em alhures dos modelos convencionais adotados pelos Estados:

1. Unidades de Conservação de Uso Sustentável:

Essas políticas públicas foram principalmente incentivadas por organizações não governamentais presentes na Amazônia Legal, por exigências de países europeus, e finalmente nos Tratados Internacionais nas quais o Brasil é signatário, para demonstrar que o país prioriza ecossistemas representativos, assegura os direitos das comunidades tradicionais, e que tem preocupação com a política de mudanças climáticas. 
Nesse modelo de uso não há domínio privado, o domínio é público, portanto do ente que implantou a unidade de conservação. 
Aqui que começa os questionamentos acima relacionados, em que esses beneficiários contemplados não têm documentos da terra, pois esse ambiente implantado é coletivo o documento da terra, em que deve existir um plano de manejo que descreva quais as atividades podem ser exercidas, e um conselho gestor paritário que decide junto com o poder público medidas a serem adotadas em prol do coletivo dos beneficiários. 
Na maioria das unidades de conservação de uso sustentável implantadas, esses documentos de gestão não existem, portanto, esses beneficiários estão em um ambiente de domínio público, que não tem poder de manto para realizar atividades de escolha sua e de sua família. 
Também não tem nenhum documento da terra para obter licenciamento ambiental, fonte de financiamento ou de realizar alienação, totalmente dependente da iniciativa pública. 

Após essa exposição, existe vantagem na Amazônia Legal de ocupar uma unidade de conservação em que esses beneficiários além de não terem documento da terra, não tem autonomia para cultivar a terra ou de terem uma garantia documental dessa terra⁇ 

Qualquer atividade como por exemplo uma Plano de Manejo Florestal Sustentável tem que ser coletivo, e para aprovação essa unidade tem que estar com regularização fundiária, conter plano de manejo e conselho gestor atuando, e finalmente obter o licenciamento ambiental, que exige prova fundiária. 

As Auditorias do Tribunal de Contas da União (TCU)  e do Tribunal de Contas do Estado (TCE), concluíram pelas inexistência desses documentos, portanto, há uma ocupação de terra pública, com restrição impostas a essas comunidades tradicionais que tinham posse secular e que foram obrigados a aceitar esse modelo de uso e acesso a terra, sem ter direito de ter um documento da terra individual.

2. Assentamentos Rurais: 

Aqui há uma distinção entre as modalidades de unidades de conservação de uso sustentável, visto que ocorre a regularidade do imóvel rural com a concessão de documento da terra individual, portanto não coletiva e de domínio público, apesar de ter determinada cláusulas resolutivas temporal para cumprimento do beneficiário até obter o titulo da terra e a emancipação do assentamento.   

Entretanto, apesar dessas vantagens, infelizmente não houve por parte do INCRA e dos órgãos de terra dos Estados, e dos Municípios regularidade dos imóveis rurais, para obtenção do Título de Domínio.  

Os tipos de documentos emitidos pelo Estado podem ser de caráter provisório: Contrato de Concessão de Uso (CCU), ou de caráter definitivo: Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou Título de Domínio (TD). 

O CCU é o primeiro documento que o beneficiário recebe e que contém cláusulas resolutivas, portanto, O CCU encerra sua vigência após a titulação definitiva da parcela ou com sua rescisão ou resolução. 

O CDRU é inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos, o registro da CDRU deve ser realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. 
O TD é o instrumento com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas, que transfere de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade da parcela do projeto de assentamento ao beneficiário, é inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos. 

Qual o real motivo de CCU e CDRU⁇ Mas burocracia. Deveriam conceder logo o TD, visto que ambos são inegociáveis por 10 (dez) anos.
Além desse processo de seleção de beneficiários para assentamentos rurais, ainda há situação que após a criação desses assentamentos ocorrem ocupações irregulares. De acordo com a Lei n.º 8.629/1993 e o Decreto n.º 9.311/2018, é possível regularizar esses ocupantes desde que preencham alguns requisitos para terras da União, que deverá ser realizado pelo INCRA em assentamentos rurais. 

Nesse caso, o ocupante pode solicitar a regularização de sua ocupação ou o INCRA poderá impulsionar o procedimento, de ofício, com a inclusão da vistoria ocupacional ou por qualquer denúncia. Conforme o artigo 21 do Decreto n.º 9.311/2018, identificada a ocupação irregular, caso o projeto de assentamento da reforma agrária tenha sido criado até 22 de dezembro de 2014, a ocupação poderá ser regularizada, até o limite de quatro módulos fiscais.

Além disso, a ocupação e a exploração da parcela devem ter sido iniciadas pelo interessado até 22 de dezembro de 2015, não ter lista de candidatos excedentes para o projeto de assentamento e quitar ou assumir, até a data de celebração de novo CCU, os débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior.

3. Legitimação e Regularização das Posses legitimas em Terras Devolutas: 

A legitimação da posse confere ao ocupante de terras públicas, que lhe dê um uso racional, a preferência para adquiri-las, desde que não seja proprietário de imóvel rural e tenha moradia permanente e como principal fonte de renda. É instituto que se coaduna com a função social da posse e é compatível com a CRFB/1988, em seu artigo 188, §5º, pertinente à destinação de terras públicas para a política agrária e para a reforma agrária.
Desta maneira, as Terras Devolutas podem ser alienadas para concessão de Título de Domínio. Entretanto, alguns Estados optam por outros modelos de acesso como CCU e CDRU. O CCU e a CDRU ao contrário da alienação (compra ou venda e doação), em que se transferem o domínio com todas as suas faculdades (usar, gozar, dispor, fruir e reaver), na CCU e  CDRU transfere-se somente um dos atributos da propriedade, qual seja, usar, portanto, impõe limite, e seu manto continua público.

Portanto, para os agricultores familiares, diante, das auditórias do TCU, do TCE, de outros doutrinadores, quanto aos aspectos da implantação de unidades de conservação de uso sustentável, da ausência de ferramentas de gestão, da dependência do Estado, fica claro que a maioria optaria hoje de ter seu titulo da terra individual, do que pertencer a um modelo de destinação de terra pública e coletiva.

Quando aos assentamentos rurais, apesar de ter uma forma distinta, principalmente com a obtenção da CCU, CDRU e TD, sem ser terra pública coletiva, ainda há questões de ordem burocrática de regularização fundiária, de emancipação desses assentamentos, que inviabiliza esse modelo, principalmente quanto a obtenção do TD, com cláusulas resolutivas e temporal.

Por último a Legitimação e Regularização das Posses legitimas em Terras Devolutas, outra demanda existente, que tem agricultores com posse e ocupação legitima e propriedade consolidada, com mais de 40 (quarenta) anos, sem que haja regularização fundiária, inclusive com essas terras incluídas em processos de grilagens de terra em órgãos de terra e de cartório de registro de imóveis, e de inclusão em modelos de uso sustentável e de proteção integral, de território indígena e de quilombola. 
  
Nesse contexto, é de se considerar que a regularização, se realizada a partir de critérios justos, estimula a cidadania, permite dinamização econômica ao atribuir segurança jurídica, e inclusive, estimular o cuidado ambiental, por permitir uma visão de longo prazo, bem como possibilitar uma melhor fiscalização pelo Estado. Desta maneira, os Estados deveriam priorizar a regularidade de imóveis rurais como questão de justiça social e de cidadania.

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