O Decreto 3.048 que é o regulamento da previdência social estabelece no artigo 188-G, IX, que determina que 😮 tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos (…)IX – o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.
A Instrução normativa nº 128/2022 estabelece que os períodos de aprendizado profissional realizados até 16/12/1998 serão considerados como tempo de serviço e tempo de contribuição, independente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão da aposentadoria, podendo ser contados os seguintes períodos: a) os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, b)o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base na Lei Orgânica do Ensino Industrial (Lei nº 4.073/1942), c) os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno (art. 135, IN nº 128/2022).
É necessário que se tenha atenção para o local em que deve solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição: a) Quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias: certidão emitida pela empresa, b) Quando se tratar de escolas industriais ou técnicas: certidão escolar constando que o estabelecido era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada, que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou que o curso de aprendizado nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas e c) Quando se tratar de escolas industriais ou técnicas da rede federal ou equiparadas (entes estaduais, distritais ou municipais): certidão de tempo de contribuição – CTC (art. 137 da IN nº 128/2022).
Assim, o entendimento administrativo é no sentido de que o tempo de aluno aprendiz somente poderá ser considerado como tempo de contribuição se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício através de frequência, valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros, devendo ser apresentada certidão para comprovação do vínculo (art. 136, IN nº 128/2022).
O Tribunal de Contas da União por intermédio da súmula nº 96 tem entendimento no seguinte sentido: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
O Período como aluno aprendiz pode auxiliar o segurado tanto do INSS, como servidor público Federal, Estadual e Municipal a antecipar sua aposentadoria, se você foi aluno aprendiz ainda é possível emitir certidão de tempo de contribuição, mas, antes é necessário identificar os efeitos financeiros da decisão.