Pois bem, a turma confirmou, então, a decisão monocrática dada no final de abril deste ano pelo Douto Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, que determinou que fosse contado em dobro todo o período em que um condenado esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, possibilitando, ao condenado, que alcançasse o tempo necessário para a progressão do regime prisional, além do direito ao livramento condicional.
O que justificou essa decisão?
Para o Prof. Rômulo de Andrade Moreira, Em artigo do site JUSBRASIL, atribui a justificativa pois a partir do Decreto 4.463/2002 o Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969.
Continua o Prof. Romulo: “Segundo o relator, a sentença da CIDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes, e todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”, observando que, “ao aplicar a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da CIDH, já existiam antes de sua publicação, não se mostrando possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação, e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado.”
Portanto, a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi um marco histórico, pois atribuiu a primeira vez que uma Turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante.
Desta feita meus amigos, esta decisão caracteriza um importante precedente possível de ser aplicado para a resolução de situações semelhantes.
Mas o que diz esse princípio da “FRATERNIDADE”?
Para o direito a Fraternidade é considerado um Princípio Revolucionário por ter sido um dos ideais das Revoluções Francesa e Americana e a partir deste momento que passou a existir uma preocupação em combater as desigualdades sociais, proteger os direitos fundamentais da pessoa humana para que tenham condições de alcançar o bem-estar social.
De acordo com Marco Aquini, a Fraternidade é um valor jurídico fundamental:
“A fraternidade compromete o homem a agir de forma que não haja cisão entre os seus direitos e os seus deveres, capacitando-o a promover soluções de efetivação de Direitos Fundamentais de forma que, não, necessariamente, dependam, todas, da ação da autoridade pública, seja ela local, nacional ou internacional”.
A Fraternidade esta presente no Preâmbulo da nossa Carta de Direitos de 88, vejamos:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Segundo a revista âmbito jurídico o “conceito da fraternidade está inscrito na Constituição Federal brasileira mais especificamente no capítulo dos Direitos Sociais, em que assegura a todos o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados (artigo 6 da Constituição Federal e Título VIII, que trata da Ordem Social, artigos 193 a 250 )”.
Segundo Ayres Britto “a Fraternidade é o ponto de unidade a que se chega pela conciliação possível entre os extremos da Liberdade, de um lado, e, de outro, da Igualdade. A comprovação de que, também nos domínios do Direito e da Política, a virtude está sempre no meio (medius in virtus). Com a plena compreensão, todavia, de que não se chega à unidade sem antes passar pelas dualidades. Este, o fascínio, o mistério, o milagre da vida.”
Portanto está claro a importância histórica da decisão da 5ª Turma do STJ, ademais é um precedente a ser obrigatoriamente OBSERVADO, pelos nosso tribunais, e conforme o Prof. Marcelo Neves adverte “a jurisdição constitucional brasileira, problema persistente em relação ao manuseio dos princípios constitucionais, da técnica da proporcionalidade e do modelo de ponderação, assim como também ao emprego de outras estratégias argumentativas, reside no fato de que a decisão e os argumentos utilizados para fundamentá-las tendem a limitar-se ao caso concreto sub judice, mas não oferecem critérios para que se reduza o ´valor surpresa` das decisões de futuros casos em que haja identidade jurídica dos fatos subjacentes.”
Espero ter conseguido demonstrar toda a importância desse fundamento constitucional aos leitores do Jornal a Gazeta e para saber mais sobre esse e outros assuntos, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter e fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook para ficar por dentro de temas sobre o Direito, inovação.
Até domingo que vem!