É de competência do Sistema Florestal Brasileiro (SFB), ordenar a implementação do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e proporcionar orientações aos órgãos ambientais estaduais para a implementação do Cadastro, bem como para a integração dos dados no SICAR.
Seu objeto é para integrar as informações ambientais e geoespaciais dos imóveis rurais, inclusive posses, com condições de criar uma base de dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico, assim como combate ao desmatamento.
Vale esclarecer, entretanto, que não tem por “finalidade proporcionar informações fundiárias”, portanto, “não pode ser utilizado para reivindicar direitos de propriedade”. A gestão do Cadastro Ambiental Rural, por sua vez, é de “competência estadual”, através dos órgãos ambientais que têm por atribuição a inscrição dos imóveis e a validação do cadastro.
Como ponto negativo desse sistema pode-se incluir que não é integrado com demais cadastros existentes, fato que dificulta a intersecção de dados, e que facilita recebimento de informações inconsistentes, ocasionando erros e episódio de fraudes, estabelecendo conflitos no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) impedindo a obtenção da licença ambiental, quando detectado esses conflitos, ocasionando judicialização.
Destarte, essas sobreposições no Cadastro são comuns tanto entre imóveis privados quanto com terras públicas, já que não existem filtros para impedi-las. É importante esclarecer que essas sobreposições causam divergências de definições entre as instituições, falta de controle e de conhecimento do Estado sobre a ocupação de terras públicas devolutas e remanescentes, erros, desatualizações, mas também de tentativas de grilagem, dentro de Terras Indígenas homologadas, de Unidades de Conservação de Proteção Integral, e de posses e ocupações legitimas atendidas pelo instituto da “ancianidade”.
Convém, entretanto, esclarecer, que embora essas situações possam aparecer que sejam indícios de grilagem na maioria das vezes, é necessário que sejam apurados, para evitar “insegurança jurídica e generalizações excessivas”, visto que nem todas sobreposições são tentativas de usurpação de terras públicas e privadas.
Na Amazônia Legal, existem vários casos de criação de Unidades de Conservação, de Terras Indígenas, de Terras Quilombolas, e de Assentamentos Rurais, em “áreas sobrepostas a posses, ocupações legitimas e de propriedades privadas consolidadas”, em que essas existências são anteriores ao estabelecimento dessas modalidades de áreas de proteção integral e de uso sustentável. Portanto, se forem anteriores, regulares, e legítimas, mesmo havendo sobreposição, essas posses, ocupações legitimas, e propriedades privadas, não podem ser consideradas como terras griladas e seus posseiros, ocupantes, e os proprietários, têm direitos que devem ser reconhecidos, e desmembrados dessas modalidades de destinação, em algumas situações é necessário adotar medidas, como a desapropriação e a indenização desses proprietários, dentre outras possibilidades, com o fito de garantir segurança jurídica.
Além dessas formas acima expostas em relação a inserção de dados no Cadastro Ambiental Rural, é necessário observar a presença de esquemas de grilagem em que esses nomes que constam no Cadastro advêm de “laranjas” como donos de imóveis fraudulentos, em que com essa estratégia, fraudadores conseguem ficar impunes em relação aos crimes ambientais cometidos para grilar terras.
Vale ressaltar que tudo isso pode e que vem acontecendo em relação ao Cadastro Ambiental Rural se deve a incapacidade dos órgãos ambientais de analisar os cadastros com pendências e de indeferir os cadastros irregulares, exatamente por inexistir marcos regulatórios e de controle sobre as terras públicas devolutas e remanescente, principalmente pela inexistência de cadastros unificados com o fundiário e o registral.
Além do mais, é importante enfatizar que esse sistema é “frágil”, visto principalmente que “não recusa automaticamente o cadastro de parcelas sobrepostas a outros imóveis, inclusive em Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras Quilombolas, Assentamentos Rurais e Propriedade Privada”, ficando no aguardo do julgamento e análise do órgão ambiental e de proprietário, que quando vão buscar o licenciamento ambiental identificam essas sobreposições, e tem que buscar no judiciário a extinção dessas sobreposições, diga-se de passagem que o judiciário brasileiro além de lento não é confiável, como ficou demonstrado nos processos do MATOPIBA, que além do judiciário havia participação de membros do órgão de controle social e da máquina estatal, através de seus órgãos de terra e de meio ambiente.
Aqui há um grande perigo para as comunidades tradicionais e pequenos agricultores, que tem posse e ocupação legitimas, com processos de longos anos em órgãos de terras sem obtenção desse reconhecimento, com perdas constantes de processos, visto que esses fraudadores podem simular uma posse e expulsar pequenos agricultores ou comunidades tradicionais contando com apoio institucional e de profissionais liberais que prestam esses serviços, como citado anteriormente uma realidade na Amazônia Legal, em que somente empresas internacionais e grupos ligados ao sistema tem a garantia de obtenção da regularização fundiária, demonstrando a existência mercantilistas nesses órgãos com a certeza da obtenção da licença ambiental.
Em relação ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), que é de responsabilidade do INCRA, e desde a edição da Lei n.º 10.267/2001, exige-se a certificação progressiva do georreferenciamento das matrículas nos Registros de Imóveis, já é “um sistema mais moderno e confiável, em que sua planilha eletrônica recebe, valida e disponibiliza o perímetro georreferenciado dos imóveis rurais, tanto públicos quanto privados”, fato que tem limitado os riscos de oportunidade e conveniência, e fraude no sistema, bem como eventuais atos de corrupção associados.
A título de ilustração, a verificação das eventuais sobreposições com outros imóveis inclusive terras públicas cadastrados no SIGEF é um “processo automático”, e o sistema nega a inscrição de qualquer imóvel para o qual forem encontradas sobreposições com outras parcelas cadastradas, “diferente” do Cadastro Ambiental Rural que recepciona sobreposição, aguardando análise do órgão ambiental ou de um proprietário identificar essas sobreposições em suas terras.
Infelizmente, como ainda existem terras devolutas e remanescente públicas em que não foram ainda realizada a discriminatória e a arrecadação, e mesmo tem terra indígena e Terra Quilombola não homologada, e ausência de regularização fundiária em unidades de conservação de uso sustentável, de proteção integral, em assentamentos rurais, e de título ainda não desmembrado da gleba, para que seja levado ao Cartório de Registro de Imóveis, esses profissionais credenciados pelo INCRA, realizam a busca remota de áreas “vazias” no SIGEF para inserir um imóvel com matrícula falsa ou protocolar um pedido de regularização fundiária com a ajuda desses profissionais. Isso porque, se o sistema não encontrar sobreposição com outra área, a parcela pode ser certificada no SIGEF, o que confere uma aparência de legalidade ao imóvel.
Como exposto acima, o Cadastro Ambiental Rural, recepciona sobreposição pois não trata de localização do imóvel como no SIGEF. O grande perigo desse sistema é que os mapas desses imóveis virtuais, resultantes desses processos, podem ser subsequentemente utilizados como documentação precária para vender tais imóveis falsos no mercado informal, visto que os órgãos ambientais demoraram muito para analisar e identificar essas sobreposições.
Fica claro, que essas fraudes somente prosperam devido ausência de transparência e da integração das bases de dados cadastrais, sem olvidar da ausência de fiscalização e do monitoramento ágil sobre os dados declarados, da precariedade de informações sobre os títulos antigos expedidos pelos órgãos fundiários, da falta de investimento em tecnologias que permitam a identificação e a emissão de alertas de fraudes, e que todos esses sistemas tem restrições para identificar do nome completo, do CPF/CNPJ dos possuidores de imóveis e da situação registral desses imóveis.
Diante do exposto, está clarificado que o que o CAR é influente na temática ambiental nacional, entretanto, como foi demonstrado, este instituto é sobrecarregado por diversos pontos negativos que obstam o alcance dos preceitos originários do mecanismo, tanto em matéria cadastral geral como no âmbito preservacionista e protetivo.
Por conseguinte, ter explicitado estes pontos desfavoráveis representa contribuição direta para que a matéria tenha justificativa que fundamente seu reexame. Existem diversas particularidades que, em virtude de seus impactos, carecem de alterações pontuais, de imposições não flexíveis e de artifícios técnicos consistentes.
Em face de tais conhecimentos, é necessário que o CAR seja visto de forma crítica por aqueles que o implementaram, existem dispositivos que exigem uma avaliação prática e realista de seus efeitos para que não propiciem consequentes danos ao meio ambiente, o cadastramento precisa ser descomplicado, é indispensável a disponibilização de ferramentas de verificação transparentes que divulguem dados completos e os dados lançados no sistema têm que ser precisos e confiáveis.
O fito desses conjuntos de artigos lançados na Gazeta é de demonstrar que as questões que perpassam o fundiário e o ambiental, está bem longe de se equacionado e que tenha segurança jurídica, principalmente para as comunidades tradicionais, que tem constantemente sendo desprezado o instituto da ancianidade em detrimento do interesse mercantilista, visando atender interesse sistêmico, de ongs e de empresas internacionais, que tem privilégios célere nos órgãos de terra, de meio ambiente, no judiciário, e omissão local de órgãos de controle social.