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A Gazeta do Amapá > Blog > Esportes > Itália pede extradição de Robinho, condenado por estupro
Esportes

Itália pede extradição de Robinho, condenado por estupro

Redação
Ultima atualização: 4 de outubro de 2022 às 00:00
Por Redação 3 anos atrás
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Ex-jogador teve sentença de 9 anos de prisão na Itália, mas está em liberdade no Brasil, cuja legislação impede a extradição de brasileiros natos | Foto Reprodução
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De acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, investigada, processada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama.

O Ministério da Justiça da Itália pediu nesta terça-feira (4) ao Brasil a extradição do ex-atacante Robinho e de seu amigo Ricardo Falco, condenados em via definitiva a nove anos de prisão por violência sexual.

O Ministério Público de Milão, que havia acionado o governo italiano, já foi informado sobre o envio da solicitação de extradição às autoridades brasileiras. Robinho e Falco foram condenados por praticar o crime de violência sexual em grupo contra uma mulher albanesa, em 2013. Na época, o jogador defendia o Milan.

MAS HÁ RISCO DA EXTRADIÇÃO OCORRER?

Segundo a Constituição Federal diz, como publicado pela coluna Lei em Campo, o país não permite extradição de brasileiros natos (art.5º, inciso LI).

O que a Justiça italiana pode fazer?

Caso o Brasil não aceite extraditar Robinho, o que pode ser pedido pelos italianos é que o ex-jogador cumpra a pena no Brasil (por meio da Lei de Imigração 13.445/2017, arts. 100 e 101).

Apegado ao artigo 9º do Código Penal Brasileiro, a defesa do brasileiro não acredita que essa prisão possa ser executada por aqui.

O QUE DIZ O ARTIGO?

“A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único – A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.”

No acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Itália, feito em 1989 e modificado em 1993, ficou definido no parágrafo 3º do artigo 1º, que “a cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações”.

Porém, a Lei de Migração (13.445/17), nos artigos 100 a 102, prevê a transferência de execução de pena para os casos em que a extradição não é possível devido à nacionalidade.

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Redação 4 de outubro de 2022 4 de outubro de 2022
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