Esta modalidade de licenciamento é portanto, considerada um instrumento, utilizado para empreendimentos já instalados, ou em operação, e é utilizada por muitos órgão ambientais no Brasil.
Em decisão jurisprudencial, a Egrégia 3º. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concluiu, pois, que esse tipo de licença é uma alternativa para as atividades em andamento e dispensa o requerimento de licença prévia e de instalação pois é procedimento que incorpora as outras duas. De acordo com os magistrados essa possibilidade é prevista pelo órgão ambiental, no caso de Santa Catarina, para que os empreendimentos (com sua atividade em andamento) regularizem sua situação por meio de um procedimento integrado, tal como a LO Corretiva. Por esse motivo, os magistrados consideram que o fato de se possibilitar que seja regularizada determinada atividade por meio de Licença de Operação Corretiva, deve impedir autuações do empreendimento por falta de licença, em período posterior à abertura do processo.
Logo, não se pode imputar como ilícitas as condutas de empreendedores que se comprometeram à licenciar atividades, que já estavam em andamento. Caso contrário a LO corretiva passaria a funcionar como uma armadilha ao empreendedor, que, ao procurar regularizar seu empreendimento, inevitavelmente acabaria respondendo por uma infração ambiental.
Assim, a LO Corretiva se apresenta como uma excelente alternativa para que empreendedores e gestores possam se regularizar, evitando o risco de multas, processos administrativos e até implicações judiciais e criminais, uma vez que a operação de atividades sem licenciamento é considerado crime, conforme lei federal 9.605/1998 “ Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (lei federal 9.605/1998).”
No entanto, é importante frisar que esta modalidade não deve ser utilizada como pretexto, para se iniciar empreendimentos sem o devido licenciamento, pois as atividades correm o risco de serem embargadas e sofrerem as mesmas sanções mencionadas no art. 60 da lei federal 9.605/1998.
Além disso, o procedimento de LO Corretiva demanda um investimento financeiro concentrado, pois envolve toda a documentação de todo o processo de licenciamento ambiental ordinário, ou seja, toda a documentação e as exigências requeridas para a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Tais documentos representam desde os estudos e programas ambientais, projetos, e até laudos de operação.
No final do processo a licença expedida é uma Licença de Operação, que permite que o empreendimento opere mediante o controle ambiental da atividade e atendimento dos programas ambientais expressos na licença.
Para ter um bom processo de LO Corretiva, é necessário que durante os estudos para o licenciamento e o monitoramento, por exemplo para postos de gasolina, sejam feitos estudos de indicadores ambientais, tais como: Índice de Gases de Efeito Estufa; Índice de Energia Renovável; Índice de Poluição do Ar; Índice de Qualidade da Água; Índice da Qualidade da Cor da Água; Índice da Qualidade da Turbidez da Água; Índice da Qualidade do Sabor e Odor da Água; Índice da Qualidade do Salinidade da Água; Índice da Qualidade da Dureza da Água; Índice da Qualidade da Alcalinidade da Água; Índice da Qualidade da Corrosividade da Água; Índice da Qualidade de Impureza da Água; Índice da Qualidade do Ferro e Manganês da Água; Índice de Coleta de Esgoto Sanitário; Índice de Tratamento de Esgoto; Índice de Coleta de Resíduo Sólido; Índice de Material Reciclável Coletado; Índice de Disposição Final de Resíduo Sólido; Índice de Área Verde; Índice de Poluição Sonora e Índice de Práticas de Educação Ambiental. [email protected]