Um gasoduto é uma rede de tubos que leva gás de uma região produtora, como a Bolívia, para uma região consumidora, como o Brasil. O gás é transportado pelos tubos com a ajuda da diferença de pressão: em um ponto, chamado estação de compressão, a pressão no duto é elevada e “empurra” o fluido para o ponto de menor pressão. No gasoduto entre a Bolívia e o Brasil, o gás percorre mais de 3 mil quilômetros – 557 quilômetros no país vizinho e 2 593 quilômetros por aqui. Esse “minhocão”, que transporta até 30 milhões de m3 de gás natural por dia.
A medida de simplificação se aplica à instalação ou ampliação de dutos para o transporte de gás natural nas imediações de dutos de transporte de petróleo ou derivados, linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, rodovias, ferrovias e minerodutos.
Segundo o texto, nesses casos, o licenciamento ambiental será simplificado, podendo haver exclusão ou agrupamento de fases do processo e aproveitamento de estudos ambientais anteriores elaborados na área de influência do estabelecimento ou da atividade.
O Projeto de Lei 2815/21, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES). “Embora eu esteja, de maneira geral, de acordo com a iniciativa, algumas modificações precisam ser feitas, conforme contribuições de nota técnica elaborada pela Petrobras”, disse Melo.
Além de promover alterações em termos e expressões utilizados no projeto, o novo texto proposto pelo relator amplia o licenciamento simplificado para áreas próximas a outros empreendimentos lineares já licenciados e permite a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) simplificado ou revisão de estudos já existentes.
O substitutivo, no entanto, prevê que o aproveitamento de estudos anteriores não impede que seja exigido do empreendedor um estudo específico para o novo gasoduto, a critério do órgão ambiental competente. Nesse caso, o órgão ambiental levará em conta o tempo decorrido entre o estudo anterior e o pedido de licenciamento, além de fatores como a metodologia utilizada e a época de levantamento dos dados.
O Licenciamento fica obrigatório: Por fim, o texto do relator especifica quando o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) deverá ser obrigatório. O texto original já previa a exigência do EIA para o caso de empreendimento ou atividade que represente significativo impacto ambiental atestado pela autoridade licenciadora.
O substitutivo, por sua vez, passa a prever que o estudo prévio de impacto ambiental somente deverá ser exigido quando, a critério do órgão ambiental, ocorrer significativo impacto em decorrência de passagem por unidade de conservação ou zona de amortecimento; terra indígena; área quilombola; manancial de abastecimento de água; e local com elementos dos patrimônios natural ou cultural, entre outras áreas social ou ambientalmente relevantes.
De acordo com o Anuário Estatístico 2021, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foram produzidos no Brasil 123 milhões de m³ por dia de gás natural em 2019, chegando a 128 milhões de m³ em 2020.
Desse montante, apenas 49,2 milhões de m³ foram comercializados em 2019 e, em 2020, 42,4 milhões m³. “A principal causa desse baixo aproveitamento do gás natural de origem nacional é a ausência de uma rede de gasodutos que possa levar o produto a parcela significativa de nosso território”, destaca Lopes, autor do projeto original.
Mas como está a tramitação: A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Porém de acordo com o art. 2º da Resolução nº 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, a construção dos dutos de gás natural é considerada como sendo potencialmente causadora de danos ambientais significativos, devendo, portanto, sujeitar-se ao prévio Estudo de Impacto Ambiental.
Analisando esse instrumento de avaliação de impacto ambiental, pretendemos, no trabalho em questão, verificar se a presunção de potencialidade de causar danos ambientais significativos das atividades previstas no rol do art. 2º da Resolução Conama nº 001/86 é absoluta ou relativa.
A partir das conclusões obtidas, passa-se a analisar a exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental para os gasodutos de transporte e para os gasodutos de distribuição, haja vista que cada um possui suas próprias peculiaridades, causando mais ou menos impactos ambientais. [email protected].