O primeiro aspecto a ser observado é o caráter objetivo, pois a coisa julgada está limitada ao dispositivo da sentença (art. 504 do CPC/2015). Adentrando no campo da subjetividade, no processo individual a coisa julgada material refere-se às partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros (art. 506 do NCPC).
Na defesa dos interesses metaindividuais houve releitura dos limites subjetivos da coisa julgada, pois nessa modalidade mitiga-se a formação conforme a suficiência da prova produzida (“secundum eventum probationis”); conforme o evento da lide (“secundum eventum litis”), com efeito para todos (“erga omnes”) ou ultra partes. Ou pode até mesmo não fazer coisa julgada em algumas hipóteses excepcionais.
Evidente que há críticas por causa do risco de interferência injusta nas garantias do titular do direito subjetivo, que poderia ficar sujeito à imutabilidade da sentença com uma manifesta exposição indefinida do réu ao judiciário.
Essa extensão dos limites subjetivos da coisa julgada está positivada nas nossas leis coletivas pátrias, como por exemplo, na Lei de Ação Popular (4.717/65) que prevê no seu art. 18 que a “A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
A Lei de Ação Civil Pública (7.347/85) praticamente repete o texto da LAP, entretanto limita a eficácia nos limites territoriais da jurisdição, ao preconizar que “a sentença civil fará coisa julgada “erga omnes”, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova” (art.16).
Já o Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) diferencia a eficácia da sentença conforme se tratem de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Para efeitos didáticos, são entendidos como interesses ou direitos DIFUSOS aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Posso citar como exemplos de DIREITOS DIFUSOS a proteção da comunidade indígena, da criança e do adolescente e das pessoas portadoras de deficiência; a pretensão a um meio ambiente hígido, sadio e preservado para as presentes e futuras gerações; a defesa do erário “público” etc.
Os interesses ou direitos COLETIVOS são os transindividuais de natureza indivisível de um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. São exemplos de direitos COLETIVOS o aumento ilegal das prestações de um consórcio; a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares ou planos de saúde, relativamente aos já contratados; moradores de um mesmo condomínio etc.
Aqueles direitos ou interesses cujos titulares são pessoas determinadas e o objeto é divisível, decorrentes de origem comum, são nominados de INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Para Barbosa Moreira são “direitos acidentalmente coletivos”, pois possuem transindividualidade instrumental ou artificial ao admitirem reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual. Trago a lume como exemplo de direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação (a ligação entre eles, pessoas determinadas, não decorre de uma relação jurídica, mas, em última análise, do fato de terem adquirido o mesmo produto com defeito de série); uma explosão em um shopping, em que inúmeras vítimas sofreram danos; danos sofridos por inúmeros consumidores em razão de uma prática comercial abusiva; fraude financeira coletiva; pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS em razão de transfusão de sangue etc.
Na forma do seu art. 103 do Estatuto Consumerista a sentença fará coisa julgada na Ação Coletiva em Defesa dos DIREITOS DIFUSOS com efeitos “erga omnes”, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Se se tratar de Ação Coletiva em Defesa dos DIREITOS COLETIVOS o efeito será ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. Repete a ressalva de improcedência por insuficiência de provas, podendo ser intentada nova ação na mesma forma daqueloutra.
Na Ação Coletiva Consumerista em defesa dos DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS o efeito será “erga omnes” apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervido no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. Assim, somente quando o particular lesado for admitido como litisconsorte a decisão favorável ou desfavorável irá atingi-lo.
O Estatuto do Consumidor invade a seara das Ações Civis Públicas e faz uma ressalva importante quanto aos seus efeitos, determinando que estas não prejudiquem as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos propostas individualmente na forma prevista naquele código. Mas se procedente o pedido beneficiará as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução.
Faço uma observação de que a Lei de Ação Civil Pública trata somente dos direitos DIFUSOS e COLETIVOS, razão pela qual não seria aplicável o dispositivo ora mencionado aos direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Logo, não poderia se aplicar às relações de consumo tendo em vista que o CDC disciplina a questão de forma diferente e a lei especial prevalece sobre a lei geral. O âmbito de abrangência da coisa julgada é determinado pelo pedido e não pela competência. Em relação aos direitos DIFUSOS e COLETIVOS a alteração legislativa é questionável senão inoperante posto que o legislador confunde eficácia da sentença com competência. Sendo o pedido amplo, o juiz deverá julgar a respeito de todo o objeto do processo. Logo, essa norma tem resquício de inconstitucionalidade por ferir os princípios do direito de ação, da razoabilidade e da proporcionalidade, afetando inclusive o poder de jurisdição dos magistrados.
Assim, na ação coletiva opera-se o transporte “in utilibus” da coisa julgada, que é a possibilidade de utilizar o resultado da sentença procedente, isto é, a coisa julgada benéfica em favor de demandas individuais (art. 103, § 3º, CDC) em ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas com base no diploma do consumidor mesmo sem ter sido formulado pedido de natureza individual homogênea.
Nada mais é que uma diretriz tuitiva consumerista que também se aplica aos efeitos da sentença penal condenatória, beneficiando os indivíduos que tenham sofrido o dano e também a coletividade (art. 103, § 4º, CDC).
Outro aspecto a ser observado é quanto à litispendência, que etimologicamente é a junção de “litis” + “pendere” (lide + pendente em latim), que se dá quando duas ações possuem as mesmas partes (“idem pars”), a mesma causa (“idem causa petendi”) e os mesmos pedidos (“idem petitum”), fazendo com que existam dois processos simultâneos e que por segurança jurídica (leia-se evitar decisões contraditórias) um deles deve ser extinto sem julgamento meritório.
Esse fenômeno processual não ocorre quando se tratam de ações coletivas de DIREITOS DIFUSOS ou COLETIVOS porque estas não induzem litispendência para as ações individuais. Porém, os efeitos da coisa julgada “erga omnes” ou ultra partes garantidas pelo CDC não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Em síntese, no sistema brasileiro as ações coletivas em DIREITO DIFUSOS farão coisa julgada material se procedente com efeitos “erga omnes”. Na tutela de DIREITOS COLETIVOS a coisa julgada material gera efeitos ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. Quanto aos DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS o efeito será “erga omnes” apenas no caso de procedência do pedido, fazendo coisa julgada material para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
Nos três grupos, se o julgado é improcedente por falta de provas dá-se a coisa julgada formal, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. Mas se é improcedente com provas suficientemente produzidas ocorre a impossibilidade de nova ação coletiva.
A regra geral é que os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas não devem afetar negativamente os direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe que não foi parte no dissídio.
Alguns doutrinadores criticam a expressão “erga omnes” e ultra partes porque se existe a substituição processual a sentença, automaticamente, já atinge a coletividade.
Quanto à “insuficiência de provas”, não é necessário constar na sentença que a improcedência se deu por falta delas. Esclareço que insuficiência de provas é a falta de produção de acervo probatório nos autos em relação às provas já existentes à época da instrução. E provas novas são aquelas que somente vieram a existir posteriormente.
Outra questão relevante seria a criação de BANCO DE DADOS NACIONAL DE AÇÕES COLETIVAS. E a consequente utilização dos meios de comunicação de massa para informação desses feitos transindividuais, que já tem previsão legal no art. 94 do CDC, porém com a inócua publicação de edital em no órgão oficial, sem prejuízo da divulgação pelos órgãos de defesa nos meios de comunicação social.
Sem essas informações não há como o interessado reivindicar ou o judiciário aplicar os efeitos das sentenças coletivas.
Por isso seria de crucial importância uma norma que acrescentasse mais uma letra ao art. 104 do CDC para criar esse banco de dados para acesso aos jurisdicionados e Poder Judiciário, pois a despeito de o Brasil ser um país filiado à “civil law”, valorizando, portanto, a norma escrita, não se pode olvidar que o avanço da jurisprudência em termos de importância no ordenamento pátrio.
Sem acesso a essas informações, há vulnerabilidade informacional que viola dogmas de matizes constitucionais e impede o individuo de optar por se beneficiar ou não do resultado da ação coletiva (art. 104 do CDC), que reforça ainda mais a necessidade de dar ampla publicidade às ações coletivas e a abrangência da coisa julgada prolatada nessas ações metaindividuais com efeitos tanto “erga omnes” como ultra partes.
Como estudioso do assunto, concluo que novos conceitos e institutos processuais coletivos devem ser instituídos no Brasil para soluções mais adequadas para os problemas da Justiça brasileira, porque hodiernamente a maioria das relações é de massa, afetando não só o indivíduo, mas a coletividade. A coletivização da tutela jurisdicional evitaria os gargalos judiciais provocados pela proliferação de demandas com o mesmo objeto.
A base do direito coletivo brasileiro advém de forma tímida das “class actions” norte-americanas, instrumentos de vanguarda de tutela jurisdicional coletiva, onde se busca a partir de uma única ação, um único processo, defender em juízo as violações de direitos de um grupo de pessoas ocorridas de modo semelhante e homogêneo.
Portanto, insta reconhecer o anacronismo dos institutos coletivos pátrios. Em socorro a essa conclusão, temos como prova o embrionário PL n. 5.139/2009 em trâmite no Congresso Nacional, que é uma nova ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, revogando a LACP e vários dispositivos do CDC e outras leis.
Esse projeto é oriundo do anteprojeto do Código Brasileiro de Processo Coletivo que nunca decolou e propõe substancial modificação do nosso processo coletivo, com aproximação ao sistema norte-americano. Neste, há ampla legitimação ativa “ad causam” permitindo ser ajuizada por um indivíduo ou por um grupo de indivíduos aos quais se reconheça a representatividade adequada.
E dá ao Juiz amplos poderes para ampliar o polo passivo, instruir e até julgar “extra petita” ou “ultra petita” em tese. Evidente que a adoção de uma “class action” no Brasil, inobstante as assimetrias, demandaria adaptações diante de restrições constitucionais e dos diferentes sistemas do “civil law” do Brasil e o da “common law” americano.
Entretanto, a par das soluções apontadas, teríamos uma problemática, no meu ver, no sentido de impor à Magistratura Brasileira maiores limites e controles, porque não obstante o feroz pit bull candango rosnando no calcanhar dos juízes (que quando muito dá uma corporativa lambida), corre-se o risco de gerar déspotas de becas pretas e canetas incontroláveis.