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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Iuri Cavalcante Reis > MARCO LEGAL DAS STARTUPS
Iuri Cavalcante Reis

MARCO LEGAL DAS STARTUPS

Iuri Cavalcante Reis
Ultima atualização: 19 de janeiro de 2024 às 12:03
Por Iuri Cavalcante Reis 4 anos atrás
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No mês de junho deste ano, foi publicado o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar n.º 182/2021), após a sanção presidencial. A recém-nascida legislação busca desburocratizar e incentivar o setor, criando um ambiente regulatório favorável para as empresas inovadoras.

Mas o que é Startup? Como diria Aristóteles, “A dúvida é o princípio da sabedoria (…)”. Então, aí vamos nós!

De acordo com a definição do Governo Federal, “são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”.

Muito embora o vocábulo estrangeiro pareça de difícil compreensão, em bom português, o conceito de Startup pressupõe alguns requisitos, de maneira que são pertencentes à definição: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresariais, as sociedades simples e as cooperativas, cujas atividades não tenham ultrapassado os dez anos de inscrição no CNPJ e, ainda, com receita bruta de até R$ 16 milhões (no ano-calendário anterior) – ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade (no anocalendário anterior), quando o lapso temporal de operação for inferior a 12 meses.

As empresas, em concomitância com as formalidades anteriores, necessitam declarar, em seus atos constitutivos, que implementaram ou estabeleceram o modelo de negócio inovador em suas práticas e procedimentos. É imprescindível salientar, neste ponto, que a nova legislação não cria um modelo de personalidade jurídica, mas uma possibilidade de que empresas ou pessoas jurídicas usufruam das prerrogativas estabelecidas por se amoldarem à conceituação de Startup.

Tendo em mente a definição de Startup, que se revelou não ser aquele bicho de sete cabeças que se imaginava, se faz necessário o esclarecimento desse tal “Marco Legal”. De antemão, te garanto que também não é tão complexo quanto parece, tendo em vista que foi concebido, justamente, para simplificar e descomplicar.

A primeira das diversas inovações do Marco Legal gira em torno do capital social das Startups nacionais. De acordo com a legislação, os investidores, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, não integrarão o quadro societário, tampouco o corpo diretivo dos empreendimentos. Os financiadores serão tidos como sócios, tão somente, em hipótese de o investimento ser convertido em participação societária.

Isso garante importante proteção aos investidores, que, desta forma, não detém seu patrimônio passível de ser atingido em caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica, que é instrumento demasiadamente pleiteado por credores para atingir os haveres pessoais de sócios e acionistas.

Com efeito, os financiadores respondem pelos déficits da Startup apenas excepcionalmente, ou seja, na hipótese de condutas e ações dolosas (com intenção), ilícitas ou imbuídas de má-fé.

Outro aspecto interessante da nova legislação consiste na possibilidade de as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de Agências Reguladoras – a Aneel ou a Anvisa, por exemplo –, que cumpram os seus compromissos com a realização de aporte de recursos em Startups, por intermédio de três instrumentos: 1) fundos patrimoniais destinados à inovação, regulados pela Lei nº 13.800/2019; 2) Fundos de Investimento em Participações (FIP) autorizados pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e, ainda, 3) investimentos em programas, em editais ou em concursos, gerenciados por instituições públicas, e destinados ao financiamento, a aceleração e a escalabilidade de Startups.  

A incorporação da figura dos investidores-anjo é outra peculiaridade da norma. Você já ouviu falar? Eu explico: o investidor-anjo aplica recursos nos empreendimentos sem que participe do comando, mesmo que o montante seja superior ao capital social da empresa. Todavia, é anuída a atuação em deliberações de maneira consultiva, bem como acesso às contas, aos balanços, ao inventário, à situação do caixa e aos livros contábeis. Os fundos de investimento também serão capazes de operarem como investidores-anjo em micro e pequenas empresas – aquelas que possuem receita bruta de até R$ 4,8 milhões anuais.

Destaca-se que o período para retorno das aplicações passou de 5 para 7 anos e as partes podem ajustar remuneração periódica ou comutação do financiamento em participação societária. Para mais, a regulamentação disponibiliza prioridade de análise a requisições de registro de marca ou patente pelo Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), por intermédio do Redesim (Portal de Simplificação de Registro).  

O Marco Legal previu diversas possibilidades de expansão das Startups. Como uma dessas oportunidades, a Lei idealizou o Programa de Ambiente Regulatório Experimental, o também batizado com linguajar estadunidense,

Sandbox, que em tradução livre, significa “caixa de areia”. É uma alusão às caixas de areia existentes nos parques, onde as crianças (no caso, as empresas) brincam com segurança sob a supervisão de um adulto (órgão reguladores). A palavra se inspira neste conceito de um ambiente onde as empresas podem experimentar sem medo.

A ideia do Sandbox, em síntese, é facilitar a modernização e inovação dos empreendimentos. Isto é, possibilitar o erro – tendo em vista que o programa pressupõe experimentação – e, mais ainda, promover maiores e mais arrojados acertos – afinal, um experimento, também proporciona sucessos. Nesse ambiente de experimentação, governos e empresas conseguem entender melhor os impactos das soluções testadas na economia e na sociedade, podendo ajustar as regulamentações já existentes ou criar novas. Tal ecossistema lembra a frase do grande Ayrton Senna: “Não sei dirigir de outra maneira que não seja arriscada. Quando tiver de ultrapassar vou ultrapassar mesmo. Cada piloto tem o seu limite.

O meu é um pouco acima do dos outros.”.  

É esse o espírito das Startups com seus modelos de negócios inovadores, de sorte que o Sandbox proporciona que órgãos ou agências com competência de regulação setorial, isoladamente ou em conjunto, possam afastar normas de sua competência para que empresas mais ousadas testem modelos de negócios transformadores e ensaiem técnicas e tecnologias, com acompanhamento do regulador.

E não é só. O Marco Legal incorporou à legislação uma modalidade diferenciada de licitação, que concede à Administração Pública a possibilidade de contratação especial. Isto é, a base dessa peculiaridade licitatória enuncia que a licitação poderá afunilar seu escopo, delimitando-o à indicação da adversidade objeto de necessidade de resolução e dos resultados conjecturados pelo Poder Público.

Nesta senda, imcubirá aos licitantes a proposição de variados e revolucionários artifícios para a solução das adversidades, assentindo, portanto, que as Startups efetivem e pratiquem a inovação frente aos desafios de cada caso concreto. Os contratos advindos dessa categoria de licitação foram intitulados de Contratos Públicos para Solução Inovadora (“CPSI”).  
 
Após a licitação, a Administração Pública detém a discricionariedade de oficializar outro contrato público (“CPSI”) com a Startup contratada, excluindo, para tanto, a imposição de nova licitação.

Apesar de a norma deixar de fora diversos pontos incessantemente pleiteados pelas Startups nacionais, especificamente em relação aos aspectos trabalhistas e tributários, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador cumpre muito do que promete, adotando providências contemporâneas e tecnologias inovadoras em prol do Poder Público.

 O novo – e vanguardista – instituto será mais um meio capaz de colaborar com a desburocratização da Administração Pública e, ainda, beneficiar as Startups em uma dimensão significativa, o que já era requisição dos empreendedores e investidores há tempos. Para se ter uma ideia, de acordo com pesquisa realizada pela Endeavor (organização sediada em Nova Iorque, que apoia empreendedores) o empresário brasileiro perde 85 dias por ano apenas com burocracias.  

A perspectiva de mudanças já começou e o Marco Legal terá como consequência direta o surgimento de novos players diante da redução de custos para a criação de um produto e lançamento no mercado (que pode ser reduzido em até três vezes) além de preservar a imagem da Startup durante a fase de teses, já que os clientes que estão usando seu produto ou serviço estão cientes de que podem ocorrer erros ou imprevistos e a necessidade de ajustes.

IURI CAVALCANTE REIS  
É Advogado, CEO do Cavalcante Reis Advogados e integrante da Comissão de Juristas do Senado Federal criada para consolidar a proposta do novo Código Comercial. Mestrando em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/Brasília) e Master of Laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ). É autor de livros, pareceres e artigos jurídicos.

Para mais informações sobre os avanços do Marco Legal das Startups e o Sandbox, acesse a página do Colunista no site www.cavalcantereis.adv.br e deixe suas dúvidas nos comentários do Blog ou através do e-mail [email protected] Artigo escrito em coautoria com a advogada Thaynná, da equipe do Cavalcante Reis Advogados

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