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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > Mês do servidor público
Augusto César AlmeidaColunista

Mês do servidor público

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 8 de outubro de 2023 às 00:51
Por Augusto César Almeida 2 anos atrás
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Em comemoração ao dia do servidor público (28/10), vamos apresentar na coluna dominical do Jornal a Gazeta, durante os próximos 04 (quatro) domingos, um pouco sobre a história do do funcionário público e do funcionalismo público no Brasil e no Amapá.
 
Neste primeiro domingo falaremos sobre o surgimento do funcionário público e do funcionalismo público, no domingo posterior vamos conhecer um pouco mais sobre os grupos dos servidores 992 e 1050, além de falar de transposição. No domingo dia 22/08 vamos falar sobre o que mudou na vida do servidor público Federal, Estadual e Municipal após a Emenda à Constituição nº 103/2019 e no último domingo do mês vamos falar sobre planejamento previdenciário do servidor público. 
 
O serviço público e o servidor público no Brasil têm uma história datada de 215 (duzentos e quinze) anos.  Durante estes anos o serviço público teve variações que trouxeram a forma como é definido atualmente.  
 
No brasil temos como ponto fundamental a chegada da família real portuguesa que desembarca no Brasil em 1808, neste sentido era fundamental estruturar a Colônia para receber a Coroa, sendo uma exigência natural prestar serviços de qualidade para a família real. 
 
Império e República velha 
Em 1824 foi outorgada a primeira Constituição do Brasil que reproduzia de forma integral em seu artigo 6º, da Declaração de Direitos Humanos (art. 179, XIV) em que todo cidadão pode ser admitido em cargos públicos civis, políticos ou militares, sem outra diferença que não fosse seus talentos e virtudes. 
 
A Constituição de 1891 em seu artigo 73 informava que os cargos públicos civis ou militares estariam acessíveis a todos os Brasileiros, observando as condições de capacidade especial que a lei estatuísse. 
 
Era Vargas
A Constituição de 1934 instituiu o Concurso Público no corpo Constitucional, obrigando ao legislador a criação de um estatuto para os funcionários públicos, devendo ter eficácia imediata e absoluta. Obrigatoriamente, a primeira investidura na carreira das repartições e nos casos em que a lei determinasse deveria se dar por concurso de provas ou títulos (art. 170, 2º).
 
Os funcionários públicos depois de 02 (dois) anos quando nomeados em razão de concurso público e em 10 (dez) anos quando o ingresso se dá por outra forma (sem concurso) conforme art. 169 da Constituição de 1934 adquiriram a estabilidade.
 
A aposentadoria compulsória era efetivada aos 68 (sessenta e oito anos) conforme § 3º do art. 170 da Constituição de 1934.  A aposentadoria por invalidez era integral se decorresse se acidente em serviço e seria integral quando o servidor comprovasse 30 (trinta) anos de serviço público. 
 
Temos nesse momento a fixação da obrigatoriedade do concurso público como forma de acesso (provimento) dos cargos específicos de Juiz, na primeira instância da Justiça Estadual (art.104, “a”), dos Membros do Ministério Público Federal que prestassem serviço na justiça comum (art. 95, §3§) e para o magistério (art. 158).
 
Importante destacar o advento da Lei nº 284/1936 que criou no poder executivo o Conselho Federal de Serviços Públicos que posteriormente foi alterado para Departamento Administrativo de Serviço Público que tinham como objetivo planejar e executar a gestão de pessoas que era diretamente subordinado ao presidente da República. 
 
Tinha em seu corpo as seguintes determinações: 
 
a) Obrigatoriedade do concurso público para o primeiro ingresso;
b) Admitia o concurso interno para carreiras superiores; 
c) Promoções por antiguidade;
d) Estágio probatório.
 
Constituição de 1946 
A Constituição de 1946 em seu artigo 186 manteve a regra da primeira investidura se dar por intermédio de concurso público e determinou o concurso como forma de acesso para magistratura vitalícia (art. 186) e para Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Territórios e Estados (art. 127 e 128) e no mesmo sentido foi a obrigação para as cadeiras do ensino secundário e superior (professores) no art. 168,VI  e estabilidade passou a ocorrer com 5 (cinco) anos para os funcionários nomeados, sendo assim uma redução de 50% (cinquenta por cento) no período de aquisição.
 
Regime militar 
A Constituição de 1967 foi a primeira a ser taxativa no sentido de que não apenas a primeira investidura, mas, toda e qualquer deveria se dar por meio de concurso púbico de provas ou de provas e títulos, com a exceção dos cargos de livre nomeação e exoneração (art. 95, §1 e 2§º).
 
A constituição de 1967 também determinou que a regra do concurso público era infestável para Magistratura Federal de 1ª Instância, Magistratura dos Estados, do Ministério Público da União e cargos iniciais e finais do magistério, Tribunais Federais, Senado, Câmara, assembleias e Câmaras municipais. A estabilidade passou a ser de 02 (dois) anos, apenas para quem ingressasse por intermédio de concurso público.  
 
Não demorou muito a Emenda à Constituição viesse para determinar que o concurso público era a geralmente, apenas para a primeira investidura além de possibilitar em alguns casos a desnecessidade do concurso público. 
 
Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988 passa a exigir o ingresso no serviço público por meio de concurso público como regra definitiva, com a exceção dos cargos de livre nomeação e exoneração.

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