O caso da ‘Falsa Central Bancária’ foi julgado na manhã desta quarta-feira (17), pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), que condenou um banco por falha na segurança das transações via pix.
De acordo com o relator do processo, o juiz José Luciano de Assis, uma pessoa entrou em contato com a autora da ação e afirmou ser funcionária da agência, via WhatsApp, e disse que sua conta tinha sido bloqueada por ter sofrido possível fraude e, com isso, o suposto funcionário da instituição bancária pediu que abrisse o aplicativo do Banco para conferir se estava tudo certo.
A consumidora manuseou o aplicativo, confirmou os dados e, a partir daí, sua conta foi bloqueada e abriu a possibilidade para o fraudador atuar. Ela dirigiu-se até a agência bancária e descobriu que o bloqueio na verdade era uma fraude e que já tinham sido feitas 15 transferências, via pix, para diversas contas, o que totalizou o prejuízo de R$10.488,95 (dez mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Assim, ficou caracterizado o “golpe da falsa central bancária”, no qual um terceiro entra em contato com o correntista, se passa por funcionário da agência bancária e informa que a conta foi fraudada para instruir a vítima em um passo a passo para bloquear sua conta.
Segundo o relator, a sentença foi mantida em relação à indenização por dano material, uma vez que ficou clara a responsabilidade objetiva do banco e, reformada, quanto à indenização por dano moral, que foi negado pelo juízo do 1º Grau, mas concedida pela Turma Recursal.
De acordo com o voto do relator, a fragilidade do sistema de segurança colocou o consumidor em risco. Além disso, houve uma perda de valor razoável e isso abala a saúde financeira do correntista, trazendo prejuízos às suas finanças e sua vida cotidiana junto ao banco. Ressaltou que “a cliente só conseguiu resolver o problema após judicializar a questão. Por esta razão, e de acordo com precedentes da Turma Recursal, estabelece-se a condenação por danos morais em 5 mil reais, por entender ser valor razoável e proporcional”. A unanimidade da Turma Recursal acompanhou o voto.