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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > Novidade: pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos, em razão de feminicídio
Augusto César AlmeidaColunista

Novidade: pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos, em razão de feminicídio

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 11 de novembro de 2023 às 19:33
Por Augusto César Almeida 2 anos atrás
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Vamos entender um pouco da nova Lei 14.717/2023 devidamente sancionada e publicada no dia 01/11/2023. A pensão será destinada a filhos e dependentes crianças e adolescentes até 18 anos. 

Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que trata da previdência analisar e conceder ou não o benefício, sendo assim, utilizará os seus critérios administrativos.  

Atualmente o INSS entende que os dependentes podem ser os filhos, enteados e menor tutelado, não reconhecendo o menor sob guarda, que inclusive o STF já determinou que é sim alvo da proteção da pensão por morte, mas, ao realizar a leitura do texto não está sendo abrangido.  

Outro ponto que chama atenção é que a pensão será paga até os 18 anos do beneficiário ou até o óbito, mas, silenciou quanto aquele dependente com deficiência. 

O benefício terá valor estabelecido de 01 (um) salário-mínimo, significando que em 01/01/2024 será reajustado. Outro ponto de análise é o critério econômico, só poderá receber aquele dependente que tiver como renda per capta ¼ (um quarto) de salário-mínimo, mas, o STF já relativizou a questão da renda, sendo assim, é mais um nó que a lei silenciou. Importante afirmar que a criança e ao adolescente deverá estar inscrito no

Cadúnico. Quem será o grupo familiar da criança ou adolescente? 

Outra questão importante é a comprovação que o óbito aconteceu em razão de feminicídio. Será concedido provisoriamente o benefício, bastando a demonstração de fundados indícios de feminicídio. O INSS está habilitado para essa análise? Caso o processo com trânsito em julgado verifique o óbito não foi originado de feminicídio o benefício será cessado imediatamente, sem a necessidade de devolução de valores, devendo devolver apenas em casos de má-fé. 

O benefício não poderá ser acumulado com qualquer benefício previdenciário tanto do Regime Geral, como do Regime Próprio e da proteção social dos militares. 

Devemos comemorar a Lei, mas, existem alguns pontos cegos que poderiam ter sido tratados de formais mais apropriada. 

Curiosidade: O INSS, desde 2012, tem cobrado na justiça de agressores de mulheres o ressarcimento de valores gastos pelo governo com o pagamento de auxilio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte. A Advocacia Geral da União já promoveu 12 ações, cobrando as despesas da previdência social. A AGU espera o retorno de 2,94 milhões com as ações.

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Augusto César Almeida 11 de novembro de 2023 11 de novembro de 2023
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