Desta forma, os Corredores Ecológicos é uma metodologia que unem as unidades de conservação implantas pelo poder público, permitindo desta maneira o livre deslocamento de animais, a dispersão de sementes e o aumento da cobertura vegetal, reduzindo os efeitos da fragmentação dos ecossistemas ao promover a ligação entre essas áreas de proteção e de conservação, fato que favorece e permitir o fluxo gênico entre as espécies da fauna e flora contido nesses biomas.
Vale ressaltar, que desde a década de 1970, os corredores ecológicos são citados como parte de estratégias para a conservação de ecossistemas fragmentados, destacando-se pela possibilidade de deslocamento das espécies nativas entre esses ambientes. No Brasil, a primeira experiência teve início em 1993, com o projeto Corredores Ecológicos do PPG-7, elaborado pelo Ibama, com o apoio financeiro do Banco Mundial. Posteriormente, com a disseminação do conceito de corredores ecológicos, foram elaborados novos projetos que tiveram suas fases/etapas implementadas, aplicando concepções de planejamento biorregional, gestão interinstitucional e participativa.
A partir dessa experiência, a União através do IBAMA, desenvolveu programas governamentais de Corredores Ecológicos, que objetivava contribuir para a conservação efetiva da biodiversidade do país ao propor a criação de corredores institucionais na Floresta Amazônica e na Mata Atlântica, em que pretendia manter ou restaurar a conectividade da paisagem através da gestão do território em escala regional.
Para a consecução do Projeto, foram indicados 7 (sete) grandes corredores, que serviriam a cerca de 25% das florestas tropicais úmidas do Brasil, sendo que 5 (cinco) deles localizados na Amazônia (Corredor Central da Amazônia, Corredor Norte da Amazônia, Corredor Oeste da Amazônia, Corredor Sul da Amazônia, Corredor dos Ecótonos Sul-amazônicos) e 2 (dois), na Mata Atlântica (Corredor Central da Mata Atlântica e Corredor Sul da Mata Atlântica ou Corredor da Serra do Mar). Após esse período, foi criado em 2007, o ICMBIO, que passou a ter a competência para coordenar as unidades de conservação federal e de implantar outros corredores ecológico, sob a tutela do Ministério do Meio Ambiente.
Os Estados da Amazônia Legal, também desenvolveram políticas públicas para implantação de modelos de corredores ecológicos em suas unidades de conservação, entretanto, como os estudos sobre corredores ecológicos ainda são incipientes, atualmente carece-se de bases científicas sólidas para apoiar seu uso, ficando as iniciativas de manutenção, de restauração e de implantação de corredores ecológicos sujeitas à intuição dos técnicos envolvidos, ao jogo político e às críticas. Por outro lado, os efeitos da fragmentação da floresta tropical têm se mostrado tão severos que são justificáveis o planejamento e a execução de medidas que busquem atenuá-las, apesar de não estarem disponíveis resultados de pesquisas que demonstrem a eficácia ou mesmo o acerto destas medidas no país.
Entretanto, é importante salientar, que os corredores ecológicos já fazem parte da legislação ambiental brasileira, desde a Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que estabeleceu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), em cujo inciso XIX, artigo 2.º, se define os corredores ecológicos como “porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais”.
Os corredores ecológicos são tão importante que na Lei do SNUC, ele é referendado 8 (oito) vezes, veja-se: […] Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que: […] XIII – busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas. […] Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.[…] § 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade. […] Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. § 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. […] Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. […] Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Por sua vez, o Decreto n.º 4.320, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a Lei do SNUC, também faz referência sobre a importância dos corredores ecológicos, veja-se: […] Art. 11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão; Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento. […] Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação: […] VIII – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; […].
As normas acima são esclarecedoras, em que deixam evidentes que os corredores são implantados com base em estudos científicos sobre o deslocamento de espécies, sua área de vida e a distribuição de suas populações, e que somente após obtenção dessas informações são concretizadas as diretrizes de uso e acesso destas áreas, com o fito de atenuar e ordenar as atividades antrópicas. Vale ressaltar, que todas essas informações farão parte do plano de manejo da Unidade de Conservação à qual o corredor estiver associado, em que os corredores ecológicos só se tornam oficiais quando ganham reconhecimento do Ministério do Meio Ambiente e dos Estados que estão sendo implantados.
Desta maneira, urge a necessidade dos formuladores e implantadores das políticas públicas em torno do tema “corredores ecológicos” para que incluam em seus planos uma constante revisão e reformulação destas políticas baseadas nos novos resultados das pesquisas realizadas sobre o tema.
Neste sentido, mais preocupante do que o fato de não haver demonstrações da eficácia das medidas sendo implantadas, é o fato de que não seja do conhecimento dos responsáveis por estas políticas a carência de bases científicas sólidas para apoiar o uso de corredores ecológicos no país, principalmente na Amazônia Legal onde se tem a maior quantidade de unidades de conservação implantadas e que vem sofrendo atividades antrópicas.
É importante esclarecer e salientar que para a implantação dos corredores ecológicos, é necessário conhecimento das espécies da fauna e da flora existentes nessas unidades de conservação de uso sustentável e de proteção integral, principalmente nos modelos de uso sustentável, em que é permitido a presença humana e o uso dos recursos naturais advindos do plano de manejo, em que além da comunidade existentes há conflitos com área de entorno.
Ressalta-se, que infelizmente, além da necessidade de conciliar presença humana nessas unidades de conservação de uso sustentável e áreas de entorno, há ausência do conhecimento da existência da fauna e da flora, sem olvidar da necessidade de todo um arcabouço jurídico sobre a temática corredores ecológicos, de modelos de ferramentas de gestão e de controle nas unidades de conservação, e de capital humano e financeiro para gerir essas unidades.
Diante do exposto, o Brasil está muito longe de concretizar a funcionalidade dos corredores ecológicos, visto que nenhuma das premissas elencadas em alhures o país alcançou, principalmente quanto a investimentos para pesquisa científica nessas unidades de conservação implantadas, que viesse subsidiar os modelos de corredores ecológicos para integralizar as unidades de conservação de uso sustentável e de proteção integral.
Diante desse quadro, as unidades de conservação implantadas na Amazônia Legal são desprovidas de ferramentas de gestão mínimas e essenciais, como: plano de uso, plano de manejo, conselho gestor, estrutura física e de capital humano, fator que impossibilita a consecução dos corredores ecológicos, visto que para a execução dos corredores ecológicos, além dessas ferramentas de gestão e de controle, é necessário envolvimento institucional da União, dos Estados, e dos Municípios, das comunidades residentes e de entorno.
Em razão do exposto, fica demonstrado que a ampliação das áreas para implantação de unidades de conservação na Amazônia Legal não foi acompanhada de políticas públicas que garantissem sua integridade e, portanto, os serviços ecossistêmicos que justificam sua proteção, ao contrário é notório o processo de grilagem de terras, atividades econômicas ilegais, principalmente exploração madeireira, de minérios, e agressões aos povos tradicionais que habitam nestes territórios continuam sobrevindo, com perdas importantes das espécies da fauna e da flora, que descaracteriza qualquer polítida pública emancipadora para viabilizar a implantação e implementação dos corredores ecológicos.
Então para implantação de corredores ecológicos urge a necessidade de reverter esse quadro caótico de abandono das unidades de conservação, visto que o abandono das unidades de conservação é socialmente trágico, compromete a posição do Brasil como reconhecida potência ambiental, provoca a violação do estado de direito, sacrifica imenso patrimônio cultural e traz prejuízos econômicos nem de longe compensados pela renda advinda da extração predatória dos recursos destes territórios. O Brasil, detentor da maior biodiversidade do Planeta, não tem como garantir este ativo ambiental apenas por meio de áreas de proteção integral e de conservação ambiental de papel, pois ficou demonstrado isso na Auditória do TCU e do TCE, realizadas a partir de 2014, mas que não avaliou os recursos aplicados, fator importante.
Portanto, a grande questão que se debate hoje é que através desses resultados das Auditórias do TCU e do TCE, ficou comprovado que as Unidades de Conservação criadas no Brasil, não vêm cumprindo com seu papel, visto que as áreas já implantadas ainda não atingiram plenamente os objetivos que motivaram sua criação como uma estratégia eficaz para conservar a fauna, a flora, os serviços ambientais, conter o desmatamento, manter as comunidades tradicionais seguras nesses bioma, manter o equilíbrio climático do Planeta, e o fluxo gênico das espécies da fauna e da flora, fator que inviabiliza a implantação e a implementação de corredores ecológicos.
A situação das unidades de conservação e dos corredores ecológicos no país é precária e preocupante, principalmente quando se analisa a imensidão de recursos oriundos do tesouro da União, dos Estados e dos Municípios, de compensação ambiental, e dos recursos internacionais vindo desde a década de 90 para o Brasil, não refletiram em empoderamento dessas unidades de conservação e de seus ocupantes, visto que as Auditorias realizadas pelo TCU e TCE identificaram as fragilidades e o abandonos, e por sua vez o resultado da implantação de corredores ecológicos é desprezível, já que somente são reconhecidos 3 (três) pelo MMA e 3 (três) outros por Estados, veja-se: i) Corredor Capivara-Confusões (MMA), Portaria n.º 76 de 11 de março de 2005; ii) Corredor Ecológico da Caatinga (MMA), Portaria n.º 131 de 04 de maio de 2006; iii) Corredor Ecológico Santa Maria (MMA), Portaria n.º 137, de 9 de outubro de 2001(IBAMA); iv) Corredor Ecológico Chapecó (Estados), Decreto Estadual (SC) n.º 2.957/2010; v) Corredor Ecológico Timbó (Estados), Decreto Estadual (SC) n.º 2.956/2010; e vi) Corredor Ecológico da Quarta Colônia (Estados), Portaria nº 143/2014 (RS).
Diante desse quadro caótico e preocupante e da imensidão de recursos aplicados nas unidades de conservação e nos corredores ecológicos no país, principalmente na Amazônia Legal, é necessária uma Auditória pelo TCU e TCE sobre aplicação desses recursos advindos de compensação ambiental, dos fundos de meio ambiente e dos recursos internacionais.