Desta forma, o Município se tornou parte da organização política do país na condição de ente federativo, passando a gozar de autonomia, conforme determinam o caput do artigo 1º, o caput do artigo 18 e a alínea c do inciso VII do artigo 34 da Constituição Federal. Isso significa que não existe hierarquia entre os entes federativos, todos são capazes de exercer direitos e contrair obrigações, dentro dos limites constitucionais.
Com a tutela ambiental inserida no rol de funcionalidades do Município, as pessoas têm contato mais próximo com representantes políticos e relacionam-se diretamente com as políticas públicas. E é nesse cenário que surgem ideias e soluções para proteção do meio ambiente. Dentre as políticas públicas ambientais, destacam-se as ações de prevenção aos impactos ambientais, sendo parte da preocupação de alguns membros da sociedade, que buscam meios para resolvê-los, se inserindo nos processos decisórios do seu local. Nessa linha, é interessante a análise de Édis Milaré (2010): “No âmbito do município, seria aconselhável associar, nas estruturas administrativas e nos planos e programas, meio ambiente e desenvolvimento urbano”.
Uma das bases de capital humano é a formação continuada que deve ser elaborada pelos Municípios brasileiros visando as capacitações com formulação de políticas públicas e de programas específicos para atender as diretrizes estabelecida em seu Plano de Governo. Uma das Estratégias que deveria conter nas propostas do Plano de Governo perpassa pelos Programas de Meio Ambiente e Gestão Ambiental Municipal que visa possibilitar aos Prefeitos uma ferramenta de Gestão Pública junto aos Municípios Brasileiros.
O Programa de Meio Ambiente e Gestão Ambiental Municipal tem que primar pela Cooperação e Solidariedade como compromissos de manter os ecossistemas e de garantir qualidade de vida aos munícipes. É importante salientar que o Município é o espaço em que a sociedade interage diariamente, e pode ser considerada, assim, a escala em que essa percepção socioeconômica e ambiental é mais notada pelos munícipes.
É de conhecimento comum que grande parte das atividades antrópicas que comprometem o meio ambiente e a qualidade de vida das pessoas ocorre no município, em que grande parte deste ente público ainda não participa da Gestão Ambiental e das respectivas concessões em seu território, sendo realizado pela União e pelos Estados. Sua inserção no processo decisório é muito importante, visto que é a partir dele que podem ser empreendidas ações capazes de preveni-los e solucioná-los. Mais do que isso, o Município é o local onde se podem buscar caminhos para um desenvolvimento que harmonize o crescimento econômico, ambiental e social (pilar do Desenvolvimento sustentável).
A preocupação com a preservação e a conservação ambiental vem crescendo nos Municípios brasileiros, principalmente após a regulação do artigo 23, incisos III, VI, e VII, da Constituição Federal, que disciplinou a competência administrativa comum entre os entes públicos (União, Estado, Municípios, e o Distrito Federal) por meio da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011. Por isso, têm sido criados mecanismos para aumentar a consciência e promover a mudança de hábitos e de comportamentos com o fito de proteger e conservar os ecossistemas. Cada vez mais a população, juntamente com o Poder Público, e a sociedade civil organizada, tem sido chamada a participar da gestão do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, e em alguns Municípios brasileiros o Ministério Público vem exigindo dos mesmos o cumprimento constitucional relacionado ao meio ambiente, e ao mesmo tempo a União vem também impondo restrições para conceder recursos federais, visto que os Municípios brasileiros tem que dispor de normas e políticas públicas ambientais, e capital humano suficiente para cumprir com suas competências constitucionais, e em alguns casos, supridos com instituições de consórcios públicos.
Destarte, o Programa de Meio Ambiente e Gestão Ambiental Municipal, contém as linhas da inclusão socioeconômica ambiental, para ser executado pelos Municípios como forma de colaborar na Gestão Ambiental de Impacto Local preconizada na Constituição Federal, e em normas infraconstitucionais e Resoluções CONAMA, bem como mecanismo de propositura para alavancar parcerias com o Governo Federal, Estadual, setor privado, e envolvimento da sociedade em todo processo decisório.
Esse Programa de Meio Ambiente e Gestão Ambiental Municipal, destina-se a colocar em torno da mesma mesa os órgãos públicos, os setores empresariais, os políticos, e as organizações da sociedade civil, no debate e na busca de soluções para o uso dos recursos naturais e para a recuperação dos danos ambientais, com vista a assegurar a geração futura, o equilíbrio ambiental preconizado nos vários Tratados e Acordos Internacionais em que o Brasil é signatário.
Da mesma forma, a crescente descentralização administrativa tem chamado os Municípios a assumirem suas responsabilidades na gestão do meio ambiente e do seu ordenamento territorial, principalmente a partir da Lei Complementar n.º 140, de 2011 (Competência Comum Administrativa), da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Saneamento Básico), da Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), da Resolução CONAMA n.º 358, de 29 de abril de 2005 (Resíduos Serviços de Saúde), da Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) RDC n.° 306, de 7 de dezembro de 2004 (Resíduos Serviços de Saúde), e da Lei nº. 12.305, de 2010 (Tratamento e Disposição dos Resíduos Sólidos oriundos dos Serviços de Saúde), da Lei n.º 10.275, de 10 de julho de 2001 (elaboração ou revisão do Plano Diretor Municipal), dentre outras. Isso exige que os seus políticos, os gestores públicos, os técnicos e os cidadãos conheçam mais sobre as questões ambientais e a utilização racional dos seus biomas.
Vale ressaltar que, em conformidade com a legislação brasileira, é direito fundamental do ser humano o meio ambiente, devendo ser preservado como protegido para a garantia do desenvolvimento de gerações futuras. Assim, o meio ambiente deve ser preservado, para que a população possa extrair dele as condições necessárias para sua manutenção e guarda para as gerações futuras. No Brasil, após a Convenção das Nações Unidas, Rio 92, e logo Rio+20, foram criadas normas jurídicas de tutela e conservação ambiental, partindo da proteção imprescindível contida na Constituição Federal de 1988.
É de bom alvitre acrescentar que na medida em que uma sociedade se desenvolve, as políticas públicas de proteção com meio ambiente devem ser efetivadas, para que uma parte não se desenvolva em detrimento de outra, causando desiquilíbrio ambiental nos ecossistemas. A degradação ambiental traz inúmeras perdas e impactos na saúde da população inserida nesse meio e não afeta apenas as gerações presentes, mas também as futuras.
Diante desse cenário exposto e atual, foram criados vários órgãos para se discutir as atividades antrópicas no Brasil, e notou-se a necessidade de reduzir esses impactos causados ao meio ambiente pelo homem, estabelecendo diretrizes e princípios para essa proteção, focando na ideia de prevenção ao invés de tentar recuperar os biomas atingidos.
A proteção ambiental é complexa e tem custo elevado para retornar ao estado a quo, e às vezes esses impactos são irreversíveis, e para que tenha efeito é necessário que os entes federados se juntem e busquem acima de tudo, um desenvolvimento sustentável, agindo localmente e pensando globalmente.
Diante a descentralização dos entes federados é necessário que cada ente municipal, sob a égide da autonomia lhe dada pela Constituição Federal, e pela Constituição do Estado, ainda havendo regulação provinda de leis municipais, se prepare implementando diversas políticas públicas com fito à proteção e a prevenção do meio ambiente. Os Municípios têm obrigação de zelar pelo meio ambiente local. Seus órgãos com atribuições ambientais devem atuar fazendo a proteção, fiscalização, coordenação e implementação de políticas ambientais. Segundo Sarlet (2016), uma das atribuições constitucionais específicas dos órgãos públicos executivos locais, de grande importância para a concretização do Estado Socioambiental está na tarefa pública de controlar a produção, construção de obras ou desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras de impacto local.
Desta maneira, é cada vez mais forte a necessidade que temos por programas governamentais e não governamentais que possam discutir o meio ambiente sustentável e gerador de divisas e sobrevivência da humanidade e das espécies. Vale ressaltar que o Programa de Meio Ambiente e Gestão Ambiental Municipal permitirá a mais propínqua discussão e o debate como arcabouço teórico e de medidas práticas sobre o meio ambiente brasileiro, traçando, em linhas gerais, todo seu percurso histórico, político, legal e constitucional, propositadamente construído para ser elevado ao mais alto tal grau de estudo e uso em direção das práticas constitucionais ambientais.
Portanto, o Programa em tela, detalha com clareza como discutir os polos opostos em que estão a preservação ambiental com responsabilidade e a necessidade de geração produtos e riquezas, sem que, com isso, ponha-se em risco a vida natural local em todas as suas manifestações; Como celebrar a convivência harmônica entre a jurisdição ambiental nacional e os desafios da exploração consciente dos recursos naturais, sem que se atropelem os princípios ou os fundamentos havidos na Constituição Federal, e de toda uma legislação especial que nela se embasou; Quais os Programas aplicados especificamente aos Municípios que não entre em conflitos com a União e os Estados que poderá ser executado para atender as normas constitucionais, infraconstitucionais e principalmente promover o ordenamento dos recursos naturais em seus respectivos territórios e que seja um alicerce para firmar parceria no cerne das questões ambientais e de ordenamento territorial. Além disso, trais eixos que vislumbra, de saída, como se encontra a configuração do meio ambiente no Município, aliado às políticas públicas privilegiadas no País, discutiram-se os conceitos, os temas relacionados ao surgimento da Legislação Ambiental Brasileira.
Vale ressaltar, que a inserção dos Municípios Brasileiros assumiram outro matiz nessa paisagem diversa, já que a Constituição Federal, trouxera inovações quanto às atribuições legais dos entes federados, diga-se de passagem, pela redação dada ao artigo 23, incisos III, VI e VII, e artigo 30, inciso I, nos quais a União, os Estados e os Municípios iriam partilhar de tão novas competências administrativas comuns no tocante à legislação ambiental e recentemente a Lei Completar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da CRFB, de 1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e alterou a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Desta forma, o Programa de Meio Ambiente e Gestão Ambiental Municipal, demonstra de que maneira pode ser feita a Gestão Ambiental com a participação dos Municípios, pautando suas ações essencialmente sobre o fortalecimento das instituições locais, que, bem articuladas entre si, poderão produzir antídotos contra as velhas falhas históricas ou contra as práticas gerencias mofentas, que, hoje e num passado recente, já se encontram completamente superadas: tome-se, como exemplo, a distinção entre as experiências da descentralização em confronto com a gestão compartilhada nas duas últimas décadas. Retrata ainda, a obrigatoriedade da inserção com os demais programas, tais como: a) o Plano Diretor Municipal (PDM); b) o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB); c) o Plano Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS); d) o Plano de Gestão de Recursos Hídricos (PGRH); e o e) o Plano de Criação de Parques e de Hortos Municipais, entre outros.
A Gestão Ambiental Municipal se tornou um dos principais fatores de articulação político-administrativa do desenvolvimento sustentável local. A capacidade dos Municípios em instituírem seus Sistemas Municipais de Meio Ambiente (SISMUMA) tem sido um passo fundamental para a efetividade dessa Gestão. No entanto, faz-se necessário um acompanhamento do Processo de Descentralização da Gestão Ambiental no Brasil e do modo como os Municípios têm operado os seus SISMUMAs, e como tem operado o seu Programa de Meio Ambiente e Gestão Ambiental Municipal. É o momento de sair da dependência dos Estados e serem donos de seus destinos com responsabilidade social, econômica e ambiental.