O termo “morrer dignamente” significa, segundo Wildney Schmaltz: O direito de morrer dignamente está relacionado com o desejo de se ter uma morte natural, humanizada, sem o prolongamento da vida e do sofrimento por meio de tratamento comprovadamente ineficaz. Já o direito de morrer é sinônimo de eutanásia ou de auxílio a suicídio, intervenções que causam a morte. (Schmaltz, 2016)
Como podemos perceber, segundo o conceito acima posto, a humanização do evento morte é o principal eixo do direito à morte digna, assim, o sujeito de direitos, tem a opção de escolha entre a vida ou morte, e com isso pode evitar sofrimento desnecessário, para tanto pode-se utilizar do art. 5, inc. XXV, da CF/88, haja vista a inafastabilidade do judiciário de qualquer intervenção ilegal, no caso um tratamento ineficaz.
Constitucionalmente os autores tem se posicionado assim sobre o assunto:
“(…)A autora Roxana Borges, esclarece que:
A concepção de dignidade humana que nós temos liga-se à possibilidade de a pessoa conduzir sua vida e realizar sua personalidade conforme sua própria consciência, desde que não sejam afetados direitos de terceiros. Esse poder de autonomia também alcança os momentos finais da vida da pessoa (BORGES, 2001).
E estes momentos finais da vida incluem o processo do morrer, onde deve ser assegurada a autonomia daquele que busca ter um término de vida digno, o direito de morrer dignamente.
O direito à morte digna, a partir da ortotanásia, e permeada pela dignidade da pessoa humana, relaciona-se com outros direitos e princípios da Constituição brasileira.” (Schmaltz, 2016).
Insta mencionar alguns conceitos para melhor entender Ortotanásia, vejamos:
A eutanásia que refere-se à interrupção da vida, de forma ativa. É a ação de se interromper ativamente a vida do paciente, priorizando sua dignidade, ao tentar reduzir seu sofrimento, em detrimento de sua longanimidade (Schmaltz, 2016). Portanto, mediante intervenção médica, o paciente é conduzido à morte. Em alguns países, como na Holanda e na Bélgica, além de alguns Estados norte-americanos (Vermont, Washington, Montana, Oregon, Califórnia, e Novo México), a eutanásia é permitida, considerada legal de forma expressa. Aqui no Brasil, contudo, a prática da eutanásia não é legalizada, sendo inclusive considerada como homicídio (art. 121 do Código Penal), ou até mesmo auxílio ao suicídio (art. 122 do Código Penal), caso o paciente peça ajuda para a antecipação de sua morte.
Outro conceito necessário é o da Distanásia (do grego, Dis – mal; Thánatos – morte), é o nome dado à prática de se prolongar a vida, fazendo-se uso de aparelhos ou fármacos, muitas vezes em prejuízo do conforto do paciente. A manutenção da vida passa a ser prioridade em relação à qualidade de vida. A longanimidade é vista como o único fim. A distanásia é entendida por Maria Helena Diniz como o prolongamento do processo de morte (Schmaltz, 2016).
Assim a Ortotanásia advém das expressões gregas Orthos, que significa correta, e Thánatos, que significa morte. Ortotanásia é o nome dado à conduta que os médicos tomam quando — ao ver que o estado clínico do paciente é irreversível e que sua morte é certa — permitem que o paciente faleça, a fim de poupar-lhe mais sofrimento. (Schmaltz, 2016)
Então, o procedimento da Ortotanásia é aceito em nosso país desde 2010 pelo Conselho Federal de Medicina, permitindo ao médico não praticar uma intervenção em pacientes terminais, que dependem de medicamentos e aparelhos para sobreviver, tal como a reanimação cardíaca.
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Até domingo que vem!
André Lobato
Advogado, professor, procurador do Estado do Amapá e criador do site Em Direito