No acordo, que teve o aval da justiça, a PMM perdoou mais de R$ 67 milhões de dívidas das empresas de transporte público com os cofres municipais, garantiu o aumento da passagem para R$ 3,70, e ainda, a possibilidade de renovação do contrato com essas mesmas empresas através do processo de licitação para o transporte público que está em construção em Macapá.
Em dezembro o Ministério Público Estadual entrou com pedido de anulação no Tribunal de Justiça do Amapá, citando que foi instaurado na PRODEMAP procedimento investigatório a partir de representação formulada pelos procuradores do município de Macapá Arlete Maria Tavares Franco e João de Lima Guerreiro com o seguinte objeto “apurar possível danos ao erário municipal decorrente de renúncia de receita tributária inerente a obrigações tributárias vencidas, não pagas e inscritas na dívida ativa municipal em desfavor de sociedades empresariais ligadas à prestação do serviço público de transporte de passageiros no Município de Macapá”.
De acordo com os representantes, o Município de Macapá e a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá-CTMAC estariam firmando acordo excessivamente lesivo ao erário municipal. Segundo a representação, o aludido acordo seria ilegal, pois configura verdadeira remissão tributária e renúncia de receita fiscal sem a observância dos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
“No nefasto acordo”, cita o processo, consta-se que, na prática, a PMM renunciou créditos no valor acima de R$69 milhões, bem como de créditos decorrentes das ações julgadas favoráveis que somam, juntas, um valor de R$ 21.745 milhões. As ações são referentes a execução de multas pelo descumprimento de acordos judiciais
Todo esse crédito tributário, regularmente constituído, está sendo compensado pelo recebimento de pouco mais de R$2 milhões e pela construção de 50 abrigos em paradas de ônibus.
O processo cita ainda que, ao relacionar os atos que configuram improbidade administrativa por causarem danos ao erário público, a lei federal estabelece que constitui improbidade administrativa o ato de conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais. Tal concessão deve ter expressa autorização legal e estar em consonância com o interesse público.
Lei de responsabilidade fiscal
Vale ressaltar que todos os agentes públicos e particulares que atuaram, participaram ou colaboraram para a celebração do acordo podem responder pela prática de atos de improbidade administrativa.