Frases comumente empregadas de que “sem o documento da terra, não tem acesso a financiamentos agrícolas, a licença ambiental, a emissão de nota fiscal da produção e nem mesmo como comprovar sua condição de produtor rural para aposentadoria”, são argumentos justificados por quem defende esses projetos de lei.
Entretanto, a situação é mas complexa, principalmente nas ações dos órgãos de controle social, dos órgãos de terra e de meio ambiente, quando não são realizadas distinções entre os grileiros, e esses agricultores que tem posse e ocupações legitimas e propriedade consolidada, com anos tramitando nesses órgãos com uma pasta de elásticos nas mãos, com documentos de processos desde o INCRA, do Programa Terra Legal e dos Instituto Estaduais de Terras, sonhando com seu reconhecimento da terra e o tão sonhado e consagrado título da terra.
Essa situação é mais grave e nefasta quando são colocados no mesmo patamar dos que desmatam, dos que fazem queimadas e dos que ocupam ilegalmente a terra, com o fito de mercantilismo. Situação essa que se agrava quando é exigido grande área que deveria apresentar com produção, com desmatamento, com edificações para prova fundiária exigidos por órgãos de controle social, consideradas atividades atípicas. Impossível isso acontecer, visto que as leis no país são severas para quem cultiva a terra sem licenças ambientais, os que a maioria fazem, principalmente na Amazônia Legal, é cultivar até 3 (três) hectares com cultura de subsistência (arroz, feijão, milho e a mandioca), plantar ao redor da residência algumas culturas de ciclo longo e médio, praticar pesca, caça, e coleta na floresta de frutos e essenciais medicinais.
Nos dados do Incra para regularização fundiária rural, constam que existem aproximadamente 300 mil requerimentos de agricultores, em que destes 92% com até 6 (seis) módulos fiscais, com 7,5 milhões de hectares, que representam 47% da área de terra que pode ser regularizada, por sua vez, os 8% de proprietários maiores detêm 53% de toda terra, e somam 8,5 milhões de hectares.
Após essa exposição, elencam-se os Projetos de Leis que podem ser acessados na Câmara dos Deputados e no Senado Federal:
1. PL nº. 2633/2020 – Altera as Leis n.ºs 11.952, de 25 de junho de 2009, 14.133, de 1º de abril de 2021, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Esse PL estabelece critérios para a regularização fundiária de imóveis da União, incluindo assentamentos nas áreas ocupadas até 22 de julho de 2008 com até 6 (seis) módulos fiscais e com Cadastro Ambiental Rural Ativo. Foi aprovado na Câmara dos Deputados em 03 de agosto de 2021 com 296 votos a favor, 196 contra e uma abstenção. O PL está no Senado Federal para apreciação, porém ainda não foi distribuído para as comissões. O PL possibilita regularização fundiária com dispensa de vistoria prévia pelo INCRA apenas para as áreas de até 6 (seis) módulos fiscais, bastando a análise de documentos e de declaração do ocupante de que segue a legislação ambiental.
2. PL nº. 490/2007 – Altera a Lei n.° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio. O PL objetiva a transferência da competência da União para demarcar as terras indígenas para o Congresso Nacional com base no artigo 48 da Constituição Federal que cabe ao Congresso Nacional “dispor sobre todas as matérias de competência da União”. Por outro lado, o artigo 231 da Constituição Federal, confere à União a competência para demarcar as terras indígenas por intermédio da FUNAI. O PL foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em 23 de junho de 2021 e esta pronta para ir para apreciação do plenário da Câmara de Deputados.
3. PLS nº. 510/2021 – Altera a Lei n.° 11.952, de 25 de junho de 2009; a Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993; a Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973; a Lei n.º 13.240, de 30 de dezembro de 2015; e a Lei n.º 10.304, de 5 de novembro de 2001. Esse PL dispõe sobre a regularização fundiária, por alienação ou concessão de direito real de uso, das ocupações de áreas de domínio da União; estabelece como marco temporal de ocupação a data de 25 de maio de 2012, quando foi editado o Código Florestal; amplia a área passível de regularização para até 2.500 hectares; dispensa vistoria prévia da área a ser regularizada, podendo ser substituída por declaração do próprio ocupante. Está pronta para pauta na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária desde o dia 15 de dezembro de 2021 e na Comissão de Meio Ambiente desde 13 de agosto de 2021.
4. PL nº. 3.729/2004 – Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal; altera as Leis n.ºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei n.º 7.661, de 16 de maio de 1988. Esse PL já foi aprovado na Câmara de Deputados com votação de 300 votos a favor e 122 contra, no dia 13 de maio de 2021 e se encontra no Senado Federal. Essa Lei Geral do Licenciamento é esperada por todos para que possa haver uma padronização entre os entes públicos que concedem licenças ambientais aos empreendedores e garantir segurança jurídica. Os pontos polêmicos principais são: Dispensa de licenças ambientais para determinadas atividades econômicas; permitir a Licença ambiental autodeclaratória; Restrições à participação popular; Ameaça aos biomas e as populações afetadas; Menos controle estatal por excluir a necessidade de anuências de outros órgãos; Instituições de fomentos públicos e privados ficam isentos de responsabilidades socioambientais; e isenção das atividades que funcionavam sem licenças ambientais, bastando solicitar espontaneamente o licenciamento corretivo.
5. O PL nº. 2963/19 – Regulamenta o artigo 190 da Constituição Federal, altera o artigo 1º da Lei nº. 4.131, de 3 de setembro de 1962, o artigo 1º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e o artigo 6º da Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Esse PL regulamenta a aquisição, posse e o cadastro de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira. Já foi aprovado pelo plenário do Senado Federal e foi remetido a Câmara dos Deputados em 22 de dezembro de 2020, e em 08 de abril de 2021 foi criado a Comissão Especial que está analisando o PL desde então. O PL foca no argumento de que o país precisa de investimentos estrangeiros.
Vê-se que apesar de tanta polêmica na mídia nacional, internacional, artistas nacionais e internacionais, Ongs nacionais e internacionais, e os países europeus, são questões que permeiam interesse específico do Brasil, quanto ao uso e acesso aos recursos naturais e as destinações das terras públicas.
As questões principais, e que causam mais polêmicas diz respeito a Amazônia Legal, como área especifica selecionadas por todos os países europeus para ser uma reserva mundial para o futuro.
O país precisa decidir sua dominância sobre esse território, permitindo que seja dado a função social a propriedade, começando pela arrecadação de terras devolutas e sem destinação que causam maiores conflitos e apropriação. De acordo com o IMAZON (2019), cerca de 28% do bioma amazônico é de área pública, e que, portanto, está sem destinação e não tem dados públicos sobre o uso da terra.
Outros pontos conflitantes mesmo com relação aos PL’s que tramitam na Câmara de Deputados e no Senado Federal perpassam pelos marcos regulatórios. Nesse aspecto, já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que depois de 22 de julho de 2008, de fato, existe uma irregularidade ambiental. Então alargar esse marco temporal para regularização fundiária rural terá conflitos com decisões já consolidadas e pacificadas no STF. Sem olvidar que de acordo com o Código Florestal, qualquer supressão irregular depois de 22 de julho de 2008 é uma infração ambiental.
Outra questão é em relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Fundiária (PRAD). Com relação ao CAR, como exigência para regularização fundiária rural, é contraditório, visto que apenas 3% dos imóveis cadastrados foram analisados até o momento, cujo o prazo para conclusão era de dois anos. Em relação ao PRAD, está programado para seguir a data de 2008, e os PLs exigem como uma das maneiras de regularizar ambientalmente a propriedade para que se proceda a regularização fundiária é aderir ao Programa de Regularização Ambiental, com datas posteriores.
Além dessas variáveis, ainda tem o tamanho da área a ser regularizada apenas com a autodeclaração, sem necessidade de vistoria in loco pelo órgão fiscalizador, visto que o PL visa permitir que áreas com até 2.500 hectares possam ser repassadas aos ocupantes sem necessidade de vistoria.
Outros aspectos versam sobre a exclusão de anuências de órgãos nas concessões de licenças ambientais como justificativas de desburocratizar os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, quando necessário estabelecendo prazo.
Ainda tem a questão de competência legislativa, visto que em relação as terras indígenas apontam conflitos entre os artigos 48 e 231 da Constituição Federal quanto a demarcação de terras indígenas e a destinação de terras a estrangeiros entre as casas de leis e a União.
Diante dos expostos, vê-se que o país precisa ter dominância do seu território, livre das interferências externas, visando otimizar suas riquezas naturais, com responsabilidade ambiental, primando pelo bem comum, com respeito as comunidades tradicionais, aos povos indígenas, aos quilombolas, as cadeias produtivas locais e nacionais, inserindo-as em todos os processos decisórios.