Em 1850, houve a edição da Lei de Terras (Lei n.º 601 de 18 de setembro de 1850), considerada como uma legislação inovadora no âmbito do direito agrário brasileiro, em que uma de suas particularidades faz referência à compra como a única forma de acesso à terra, o que inviabilizou os sistemas de posse ou doação, anteriormente utilizados pelas capitanias hereditarias e sesmarias.
Após anos, em 1964, foi criado o Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964), que é a forma como se encontra disciplinado o uso, ocupação e demais relações fundiárias no Brasil. De acordo com o referido Estatuto, o Estado passou a ter obrigação de garantir o direito de acesso à terra para quem nela vive e trabalha, e cumpre a função social da propriedade.
Em 1988, com a edição da Constituição do Brasil, foi garantido o direito de propriedade, a obrigatoriedade do cumprimento da função social, e também foi prevista a vedação de penhora para pagamento de débitos decorrentes das atividades produtivas da pequena propriedade rural.
Mais tarde surgem normas importantes para tratar de terras da União na Amazônia Legal, como: i) a Lei n.º 11.952/2009 que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; ii) Decreto n.º 10.592/2020 que regulamenta a Lei n.º 11.952/2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do INCRA, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis; iii) Instrução Normativa n.º 104/2021, que Fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei n.º 11.952/2009, regulamentada pelo Decreto n.º 10.592/2020.
Nota-se, que não faltou nunca legislação para tratar da regularização fundiária no Brasil, sendo que o processo não ocorre por ausência de capital humano, de tecnologia integrada, e principalmente pela concentração das terras nas mãos da União.
E para ficar ainda complexo, sempre tem novos projetos de leis tramitando no Congreesso Nacional, versando sobre marco temporal ou criando mecanismos para alienação a estrangeiros, quando não se avança com a regularização rural aos locais e nacionais (PL nº. 2.633/2020, que altera a Lei n.º 11.952/09 e o PL nº. Lei 2.963/19, que facilita a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou empresas estrangeiras).
Então, percebe-se que a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais, com o objetivo de legalizar e titularizar as pessoas ocupantes de terras da União, dos Estados e dos Municípios. Nesse sentido, realizando a regularização fundiária, o proprietário terá a garantia da função social da propriedade rural, da dignidade humana, e ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Um dos argumentos levantados pelo governo brasileiro é a redução nos conflitos de terras que ocorrem com maior frequência na Amazônia Legal. Geralmente são motivados pela falta de título e de documento que comprove a posse/ocupação e a propriedade consolidada do imóvel rural. Além disso, relatam que regularizando a situação da terra é possível dar condições para que os agricultores prosperem e passem a fazer parte do sistema produtivo, como por exemplo, ter acesso ao procedimento administrativo do licenciamento ambiental, financiamento rural, à tecnologia e à assistência técnica rural capacitada.
Também dizem que não é apenas conceder a terra, mas que é importante a inclusão dos produtores na cadeia de produção e de verticalização. O título da propriedade é fundamental para garantir o acesso dos pequenos, médio e grandes produtores ao crédito agrícola e a programas governamentais, assim como o fortalecimento da balança comercial brasileiro, e principalmente dar segurança jurídica para quem investe na terra.
A Regularização Fundiária, além de constituir instrumento efetivo para arrecadação tributária, é fundamental para o desenvolvimento econômico e social do pais, permitindo a ascensão das diversas cadeias produtivas, as quais, quando obtêm o registro do imóvel no cartório de registro de imóveis, podem, por exemplo, oferecê-lo em garantia para obtenção de crédito e segurança jurídica junto aos órgãos ambientais e de controle social.
Destarte, a regularização fundiária prevê a certificação de imóveis rurais, de modo a identificar e impedir a superposição do registro imobiliário. A ação é realizada em conjunto com o sistema cartorário nacional e ações de georreferenciamento desses imóveis, com bases nas normativas das corregedorias dos tribunais de justiça.
Desta maneira, a legislação avançou na tentativa de ligar os Cadastros do INCRA e da Receita Federal, com informações do Registo Predial, à Lei n.º 10.267/2001, criando o Registo Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Além disso, existiu a Medida Provisória n.º 910/2019 assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro que buscou simplificar e modernizar a análise de concessão de títulos, em ação conjunta com o Ministério Público, que classifica os beneficiados o cumprimento do Código Florestal, como parceiros no combate ao desmatamento ilegal, e no crescimento de áreas regularizadas para produção agrícola.
Vale ressaltar que para atingir estes escopos, o INCRA implementou diversas instruções normativas em que era realizado as fiscalizações nas posses, nas ocupações, e em propriedades, por meio georreferenciamento e visitas in loco, quando foram detectadas inconsistências nos documentos apresentados no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).
O SIGEF foi criado em 2013, tendo como objetivo de contribuir na formação de um cadastro fundiário único, constituído por um bando de dados de áreas públicas e privadas, capaz de gerar e apresentar resultados quantitativos de propriedades já georreferenciadas. Assim empreendedores interessados em regularizar o seu imóvel onde tem atuação do seu negócio rural precisam apresentar as seguintes documentações: a) planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado; b) inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); c) comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 22 de julho de 2008.
Portanto, o empreendedor deverá apresentar os documentos de ocupação do terreno e o Cadastro Ambiental Rural para verificação da situação ambiental; e que não seja proprietário de outro imóvel rural, não ocupar cargo público no Ministério da Economia; no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; no Incra; ou nos órgãos estaduais e distrital de terras.
É importante esclarecer que o CAR determina a preservação de 20% a 80% da propriedade rural e exige adesão por parte dos proprietários rurais no Programa de Regularização Ambiental (PRA), se comprometendo a recuperar áreas degradadas de sua terra. Desta forma, há ainda impedimento legal quando ainda a questão envolver titulação de imóveis situadas em unidades de conservação, terras indígenas, assentamentos rurais, terras quilombolas, e/ou outras áreas específicas de preservação não destinada a proprietários de imóveis rurais ou beneficiários de outros programas de regularização fundiária.
Vê-se que regularização fundiária no Brasil não é um processo administrativo fácil, além de ser um procedimento técnico e que um empreendedor terá que contratar empresas com equipes de alta qualidade técnica, respaldada por advogados, geógrafos, engenheiros civis, ambientais, agrônomos, cartográficos e agrimensores, que possam prestar apoio integral na análise e tomada de decisão envolvendo a Gestão Territorial, Governança Fundiária e soluções de Geotecnologia, que no INCRA e nos Estados, é um processo que demora longos anos e que tem processos com 30 anos tramitando sem que esses agricultores tenham os títulos da terra.
Obter o título definitivo de sua terra, reconhecido e certificado, é o sonho de muitos empreendedores da terra, que mesmo morando há anos no mesmo local não tem esse documento, que parece simples, mas possui um imenso e importante valor, e que na maioria das vezes, principalmente na Amazônia legal, a ancianidade é desprezada para atender interesses mercantilistas de empresas internacionais da mineração e da concessão florestal onerosa.