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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Paulo Figueira > ​RELAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO E DO DIREITO AMBIENTAL COMO PATRIMÔNIO NACIONAL
ColunistaPaulo Figueira

​RELAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO E DO DIREITO AMBIENTAL COMO PATRIMÔNIO NACIONAL

Paulo Figueira
Ultima atualização: 21 de maio de 2022 às 16:27
Por Paulo Figueira 3 anos atrás
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Quando cursamos o bacharel em direito, principalmente nos anos iniciais aprendemos a distinguir os ramos do Direito Público e do Direito Privado. O Direito Público é legitimado pelo Estado com o seu poder de Império, por exemplo, Direito Penal, Direito Administrativo, por sua vez, o Direito Privado é a relação advinda entre particulares, muito embora o Estado edite as normas, por exemplo, Código Civil e o Direito Empresarial.

Desta maneira, o Direito Ambiental e o Direito Agrário estão inseridos dentro do ramo do Direito Público, pois, referidas disciplinas são, não só definidas pelo Estado, como também, por meio da sua Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, em detrimento da coletividade.

Para Machado (2005, p.148-149) “O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o meio ambiente […].” Para Antunes (2020, p.32) Direito Ambiental “é o ramo jurídico que regula a relação dos indivíduos, governos e empresas com o meio ambiente”. 

Vê-se que ambos os conceitos têm como objetivo de conciliar os aspectos ecológicos, econômicos e sociais com a melhoria da condição ambiental e bem-estar da população. No Brasil os doutrinadores dividem o Direito Ambiental em duas correntes, sendo uma que privilegia o socioambientalismo; e a outra que é mais voltada para proteção integral.  A corrente socioambientalismo busca conciliar a convivência humana – sobretudo populações menos favorecidas – com a proteção de ambientes naturais; já a corrente preservacionista tem uma visão de santuário das áreas protegidas.

Portanto, o Direito Ambiental tem como escopo proteger o meio ambiente, evitando danos a ele e, assim, garantir que ele permaneça saudável para as presentes e futuras gerações.

O Direito Agrário por sua vez, regula a relação do homem com a propriedade rural, que deve observância quanto as normas do Direito Ambiental para uso dos recursos naturais. A doutrina coloca o Direito Agrário como: a atividade agrária; a função social da propriedade; e as relações do homem e da terra e o aproveitamento do imóvel.

Desta forma, o Direito Agrário e o Direito Ambiental atuam paralelamente no sentido de prever exploração econômica com preservação ambiental. Ambas áreas do Direito Público, onde o Estado exerce seu poder de Império sobre o particular em nome do bem comum, estabelecem em seu texto normativo orientações sobre conservação de recursos sob pena de desapropriação/punição por parte do Estado.

Assim como o Direito Ambiental se relaciona com Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Constitucional, o Direito Penal, e com o Direito Civil. Por sua vez, o Direito Agrário, tem relação também com o Direito Civil, no que tange ao direito à propriedade e posse; com o Direito Mercantil, sobretudo para os empresários rurais que se registram no registro público de empresas mercantis; Direito Administrativo, no que se refere a desapropriações e importantes órgãos reguladores; com o Direito Tributário, por motivo do Imposto sobre Propriedade Rural (ITR); com o Direito Processual Civil visto que ocorrem litígios do homem da terra com proprietários, fazendeiros, arrendatários, dentre outras; com o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho, envolvendo as relações do trabalhador rural e o vínculo com empresas agrícolas, de pesca, agroindustriais, dentre outras; com o Direito Penal e o Processual Penal que envolvem crimes de homicídio, danos, lesões corporais e outros, todos gerados com os conflitos agrários.
Além de toda essa conexão entre o Direito Ambiental e o Direito Agrário, ambas têm normativas próprias para dinamizar o uso e acesso aos recursos naturais e como será essa relação com o Estado, com o privado em relação a terra. 

O Direito Ambiental tem um rol de normativas que disciplina o uso e acesso dos recursos naturais, desta maneira elencam-se as principais: i) Constituição Federal (art. 225 – Capítulo Específico de Meio Ambiente); ii) Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente); iii) Decreto nº. 99.274/90 (Regulamenta a Lei nº. 6.938/81); iv) A Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); v) A Lei nº. 9.605/98 (Crimes Ambientais); vi) A Lei nº.9.985/00 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação); vii) A Lei nº.12.651/12 (Código Florestal); viii) A LC nº. 140/11 (Ações de Competência Administrativa de Licenciamento Ambiental entre os entes públicos); ix) O Decreto n.º 6.514/08 (Regulamentou a Lei nº. 9.605/98); x) A Lei nº. 11.428/06 (Bioma Mata Atlântica); xi) O Decreto n.º 6.660/08 (Regulamenta a Lei nº. 11.428/06); xii) A Lei nº. 9.789/99 (Processo Administrativo Federal, inclusive ambiental); A Lei nº. 9.433/1997 (Lei de Recursos Hídricos).

Quanto ao Direito Agrário tem-se um rol de normativas que disciplina o uso e acesso a terra, desta maneira elencam-se as principais: i) A Constituição Federal; II) O Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64); III) Lei nº. 8.171/91 (Política Agrícola), iv) Lei nº. 8.629/93 (Reforma Agrária), v) LC. nº.  76/93 (Desapropriação para interesse social), vi) LC n.º 93/98 (Banco da Terra), vii) Lei n.º 11.952/09 (regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal), viii) Decreto Federal nº. 10.592/20 (Regulamenta a Lei n.º 11.952/09). 

Tanto o Direito Ambiental quanto o Direito Agrário, além dessas normas ainda têm Medidas Provisórias, Atos do Poder Executivo, como Portarias, Instruções Normativas, Normas de Execução, Ordens de Serviço, dentre outras. 

Além dessas normas federais, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, também elaboram normativas concernentes ao Direito Ambiental e ao Direito Agrário, que em alguns casos passam pelo crivo do STF, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI).

Após essa digressão de normativas que tratam no país do Direito Ambiental e Direito Agrário, verifica-se a grande dificuldade que as cadeias produtivas encontram para regularidade do seu imóvel e para obtenção do licenciamento ambiental, em que as exigências são muitas, complexas, e principalmente conflitantes, quanto a determinação da competência formal e administrativa para regularizar o imóvel rural e de conceder a licença ambiental.

Fato que reflete nos constantes autos de infração, multas, Termo de Ajustamento de Condutas, revogação da licença ambiental, questionamentos em relação posses, ocupações e propriedade, concernentes a marco temporal e cadeias sucessórias, culminando em processos de judicialização e criminalização pelos órgãos de controle social, buscando repassar as cadeias produtivas as responsabilidades estatais de dirimir conflitos de competência formal e administrativa de terra e de meio ambiente.

Se fosse para opinar em relação ao Direito Agrário e ao Direito Ambiental, com esses excessos de normas complexas e interdependentes, em que cada ente público dita as regras para regularidade de imóvel rural e de processo administrativo de licenciamento ambiental, optaria que para o Direito Ambiental a adoção de uma Norma Geral do Licenciamento Ambiental para que fosse aplicada no pais todo, visto que quanto aos biomas e seu uso o Código Florestal Brasileiro é bem abrangente quanto a esse aspecto, mesma situação de normas abrangendo a fauna, a flora e os recursos hídricos, que disciplinam esses ramos do direito.

Em relação ao Direito Agrário, é mais complexo, pois até hoje o país não tem um Cadastro Multifinalitário, para tratar do Direito de Propriedade, em que persistem a indefinição dos órgãos públicos de terras de equacionar as questões atinentes ao ordenamento do território, as possíveis soluções para os conflitos fundiários, o controle do território e, consequentemente, a localização geográfica das terras devolutas. 

Vale ressaltar que já existe norma nacional para esse objeto, que foi com a edição do Decreto n.º 8.764, de 2016, que estabelece o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), para a criação de um Cadastro Multifinalitária, que integra os diferentes Cadastros Rurais e os Registros de Imóveis. Porém, até agora, houve poucos ânimos institucional para a implementação do Decreto e a situação ainda está longe de alcançar o objetivo de uma Plataforma Cadastral Multifinalitária que harmonize as definições e os padrões técnicos usados nos diferentes Cadastros, além de ser integralmente acessível ao público. 

Para completar essa desordem de Governança de Terra em relação aos Cadastros Fundiários de Imóveis Rurais, existem um percentual grande de dados inconsistentes e/ou falsos, então no meu entendimento, cada instituição responsável deveria instituir um Programa Perene de Auditoria destes Cadastros Fundiários, visando manter a qualidade e credibilidades dos mesmos.

Posto isso, fica claro que o país tem as melhores normas de Direito Agrário e de Direito Ambiental, entretanto, não há um Comando Geral da União com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para equacionar os conflitos ambientais e de terras, visto que a União ainda tem o controle de imensas terras em que seus órgãos fundiários não conseguem realizar a reforma agrária e principalmente a regularidade de imóveis rurais, para complicar sempre tem Projeto de Lei no Congresso Nacional alterando Marco Temporal, sem que atacar os principais problemas fundiários que deriva principalmente de ferramentas de gestão, capital humano e de recursos financeiros.

A situação se agrava quando há formação de Fóruns de Governadores Regionais, que passam a fazer o papel do Presidente da República, como Chefe de Estado, com países europeus intermediado por Organismos Não Governamentais internacionais, mediando Acordos Bilaterais, para tratar de território e de meio ambiente, visando obtenção de recursos financeiros internacionais.

A União diante desse quadro caótico do Direito Ambiental e do Direito Agrário como patrimônio nacional, deveria ter uma Coordenação Geral priorizando o Cadastro Multifinalitário que abrangesse ações de reforma agrária, de regularização fundiária, e o controle do uso do solo no país, visto que funcionaria como instrumento de apoio às ações de monitoramento, de controle, e de fiscalização ambiental, bem como para o planejamento adequado do uso sustentável do meio ambiente, e principalmente segurança jurídica para as posses e ocupações legitimas das comunidades tradicionais e locais,  além respaldar os serviços de registros e de matricula dos Cartórios de Registros de Imóveis.

Recursos Naturais e Terras são patrimônio público de interesse coletivo de um povo, que deve ser revestido em benefício de todos, portando, eles são limitados, e se não tivermos esse olhar holístico, é provável que gerações presentes e futuras fiquem severamente comprometidas, principalmente quando o Estado não realiza o monitoramento e o controle, e principalmente auditoria fundiária e ambiental quando ao acesso e distribuição de terras e de seus recursos naturais. 

Tratar do Direito Agrário e o Direito Ambiental é tratar da vida, com as bases de onde se vive, de onde se extrai os recursos e os proveitos econômicos, refletindo na humanização das relações sociais e econômicas. A boa governança de terras e a gestão dos recursos naturais são pontos de partida para outros direitos essenciais, é condição indispensável para a dignidade da pessoa humana, quando obtêm o reconhecimento da terra e o direito de usufruí-lo.

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