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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > Responsabilidade das plataformas digitais: O que dizem as leis no Brasil e no mundo
André Lobato

Responsabilidade das plataformas digitais: O que dizem as leis no Brasil e no mundo

André Lobato
Ultima atualização: 19 de outubro de 2024 às 22:21
Por André Lobato 9 meses atrás
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Olá, meus amigos! Espero que todos estejam bem. Hoje, na minha coluna “Emdireito” do Jornal “A Gazeta”, vamos discutir um tema que afeta milhões de consumidores no Brasil e ao redor do mundo: a responsabilidade das plataformas digitais. Com o crescimento de marketplaces e aplicativos que intermediam serviços, como Uber e iFood, a questão sobre até que ponto essas empresas são responsáveis pelos produtos e serviços oferecidos tornou-se central no debate jurídico.

O papel das plataformas digitais
Plataformas digitais como Uber, iFood, Mercado Livre e Amazon atuam como intermediárias, conectando prestadores de serviços e consumidores. O problema surge quando algo dá errado: um pedido que não é entregue corretamente, um motorista que oferece um serviço insatisfatório ou até mesmo quando um produto é entregue com defeito. A questão que se coloca é: quem é o responsável? A plataforma ou o prestador de serviço/vendedor?

A responsabilidade no Brasil
No Brasil, a legislação que regula as relações de consumo é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990. O CDC estabelece que o consumidor deve ser protegido contra práticas abusivas e que a empresa que fornece o produto ou serviço tem o dever de garantir sua qualidade e segurança. No caso das plataformas digitais, a jurisprudência recente vem reconhecendo que, apesar de serem intermediadoras, elas têm responsabilidade solidária com os fornecedores em determinados casos.
De acordo com o artigo 18 do CDC, em situações em que o produto ou serviço apresenta um defeito ou vício, o consumidor tem o direito de reclamar tanto ao fabricante quanto ao vendedor, o que pode incluir a plataforma intermediária, dependendo das circunstâncias. Além disso, o artigo 20 estabelece que a responsabilidade pode ser atribuída ao prestador de serviço, que inclui plataformas digitais, quando há falhas na prestação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em casos que envolvem plataformas digitais, reconhecendo que, em determinadas situações, essas empresas devem ser consideradas co-responsáveis, especialmente quando têm controle sobre a forma como o serviço é prestado ou quando há falhas na informação fornecida ao consumidor .

O cenário internacional
Em outros países, o tema da responsabilidade das plataformas digitais também tem sido amplamente discutido. Nos Estados Unidos, a responsabilidade de plataformas como Amazon e Uber tem sido alvo de ações judiciais, especialmente no que diz respeito à segurança dos usuários e à qualidade dos produtos vendidos por meio de suas plataformas. Em muitos casos, os tribunais norte-americanos consideram as plataformas como intermediárias, mas isso está mudando com as novas regulamentações de proteção ao consumidor e com uma crescente pressão para que assumam mais responsabilidades.
Na União Europeia, a questão é abordada com uma regulamentação específica. A Diretiva de Comércio Eletrônico de 2000 (Directive 2000/31/EC) estabelece que os provedores de serviços digitais não são responsáveis pelo conteúdo ou pelas transações realizadas por seus usuários, desde que atuem apenas como intermediários e não tenham controle sobre os produtos ou serviços oferecidos. No entanto, com o avanço do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), as plataformas precisam garantir que as informações pessoais dos consumidores sejam protegidas, e uma falha nesse sentido pode gerar responsabilidade direta .
Recentemente, o Digital Services Act (DSA), aprovado pelo Parlamento Europeu, impôs novas regras para plataformas digitais, aumentando sua responsabilidade em relação ao controle de conteúdo e proteção ao consumidor. Isso inclui a obrigação de garantir que os produtos e serviços oferecidos sejam seguros e que as plataformas sejam responsáveis por remover rapidamente qualquer conteúdo ou produto que viole os direitos do consumidor.

A evolução da jurisprudência e a necessidade de regulamentação
À medida que os marketplaces e aplicativos de serviços continuam a crescer, tanto no Brasil quanto no exterior, a necessidade de regulamentação específica para definir claramente a responsabilidade das plataformas digitais se torna cada vez mais urgente. As decisões dos tribunais estão se consolidando no sentido de que, em muitos casos, as plataformas não podem alegar ser apenas intermediárias, especialmente quando exercem controle sobre a entrega dos produtos ou a prestação do serviço.
No Brasil, o aumento da responsabilidade das plataformas digitais é uma questão que deve ser abordada de forma mais específica pela legislação. A proteção do consumidor e a garantia de seus direitos, tanto no ambiente físico quanto no digital, são fundamentais para o equilíbrio nas relações de consumo.

Conclusão
Com a rápida expansão do comércio digital e das plataformas de intermediação, a responsabilidade dessas empresas se torna um tema central no direito do consumidor. Seja no Brasil, com o Código de Defesa do Consumidor, ou na Europa e Estados Unidos, com legislações mais específicas, o desafio é garantir que os consumidores estejam protegidos e que as plataformas assumam sua parcela de responsabilidade nas transações.

Se você quiser saber mais sobre como as plataformas digitais devem proteger os consumidores e suas responsabilidades, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter e siga-me nas redes sociais no Instagram e Facebook @andrelobatoemdireito.

Até domingo que vem!

Referências:

•   Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor
•   Digital Services Act, Parlamento Europeu
•   Diretiva de Comércio Eletrônico 2000/31/EC, União Europeia
•   Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade solidária em plataformas digitais    .

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André Lobato 19 de outubro de 2024 19 de outubro de 2024
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