À medida que avançamos, fica claro que o direito ambiental desempenha um papel fundamental na busca por um equilíbrio entre o desenvolvimento humano e a preservação e a conservação do meio ambiente.
O ano de 2023 foi marcado por eventos significativos que moldaram o cenário ambiental global. Desde avanços notáveis até desafios crescentes, o direito ambiental esteve no centro de discussões, políticas e ações em todo o mundo, com exigência especial em relação ao Brasil para uso e acesso aos recursos naturais da Amazônia Legal.
Vale ressaltar que foi um ano marcado por desastres que registrou volume recorde de chuva na região sudeste e sul; de secas, de queimadas, e de desmatamentos na Região Norte; com sucessão atípica de ciclones extratropicais no sul, e de Incêndios recordes no Pantanal.
Também, foi um ano com divergências e de conflitos legislativos entre Executivo, Legislativo e o Judiciário em torno do marco temporal para a demarcação de terras indígenas; de mudanças climáticas; de descarbonização e de transição energética; da extinção de clausulas resolutivas de imóveis rurais oriundo da reforma agrária transformado em modelos de assentamentos rurais federais.
Destarte, continua o conflito com dificuldade para avançar nos acordos das Conferências do Clima, tanto na COP-28, recém-encerrada nos Emirados Árabes, quanto na COP-30, já oficializada para o Brasil, em 2025, principalmente em relação ao uso dos combustíveis fósseis.
Em especial na Amazônia Legal, foi um ano marcado por um controle mais direcionado para o desmatamento e a queimada das florestas; no uso do bioma Cerrado para produção agropecuária; uma efetividade no controle de extração de madeira sem plano de manejo florestal; e ações nos garimpos, principalmente no interior de terras indígenas.
Entretanto, persistem tratamento diferenciado e privilegiado para as atividades antrópicas de grandes mineradoras, pelo Estado-União, com acordos não democráticos de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental pelos órgão públicos ambientais e de órgãos de controle social, configurando injustiça social, não gerando contrapartida para os atingidos pelos impactos ambientais, para o próprio Estado-União, refletindo no não pagamento de multas ambientais, da prescrição dos passivos ambientais, com processos administrativos e judiciais de longos anos.
Mesmo processo se repetem com as concessões florestais onerosas na Floresta Pública Nacional (FLONA), na Floresta Pública Estadual (FLOTA), em que não houve estudos técnicos para identificar ancianidade das posses e das ocupações legitimas anteriores nesta criação de modelo de uso sustentável, em que não há ação do órgão público de controle social para rever ou estancar essas concessões enquanto se exigem estudos técnicos para identificar ancianidade; assim como não há monitoramento e controle da extração de madeira nobre com seu seu destino final dessas concessões públicas, culminando pela ausência de auditória de contas pelo Tribunal de Contas da União e do Estado, oriundo dessas florestas públicas.
Vê-se uma repressão direcionada para as cadeia produtivas locais e as nacionais por órgãos ambientais e de controle social, e uma fragilidade e miopia proposital para as grandes empresas transnacionais e internacionais, que exploram terras e seus recursos naturais, que continuam causando grandes impactos ambientais, como o recente rompimento de uma mina de extração de sal-gema da empresa petrolífera Braskem, em Maceió, em que a própria mídia ameniza os impactos sociais e ambientais conjuntamente com o Estado-União.
Quando as proposituras legislativas do Congresso Nacional nas questões do direito ambiental, foi mais um ano que o PL nº. 2159/2021, da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, não foi aprovada para ser encaminhada para o Presidente da República. A matéria, prevê questões que envolvem tipos e dispensas de licenciamento, autodeclaração, prazos, responsabilidades, entre outras particularidades extensíveis a todos os entes da Federação. Vale esclarecer que esse projeto de lei está em tramitação no Parlamento há 19 anos.
Ainda quanto ao Congresso Nacional, em relação ao Marco Temporal dos Povos Indígenas, foi derrubado os vetos do Presidente da República, aos dispositivos da Lei n.º 14.701, de 20 de outubro de 2023, restabelecendo a legitimidade do Marco Temporal para a demarcação de novas terras indígenas em que o povo indígena só poderia reivindicar direito sobre uma terra caso já estivesse ocupando o território antes do dia 5 de outubro de 1988, quando a Constituição Federal foi promulgada.
Além disso, o Congresso Nacional, avançou com a aprovação das leis do defensivos agrícolas, bioinsumos, regularização fundiária na Amazônia e criação do mercado de carbono.
Quanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no aspecto do direito ambiental, pode relacionar decisões, como: i) a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência; ii) as obrigações ambientais têm natureza propter rem, uma vez que a Lei nº. 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores, esse entendimento levou à edição da Súmula 623; iii) a validade do processo administrativo que levou à aplicação de multa ambiental pelo Ibama após a intimação do infrator, por edital, para apresentação de alegações finais; e iv) pacificou o entendimento que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.
A respeito do Supremo Tribunal de Justiça (STF), apesar de já ter sido revogado dispositivos de leis de outros Estados, que incluía a edição de novos tipos de licenciamento ambiental, além daqueles estabelecidos pela legislação federal, tomando como base o julgamento da ADI 5014/BA, o STF, alterou seu entendimento.
Na ADI sob análise, a PGR questionou especificamente a Licença de Regularização (LR) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), pois a petição inicial defendia que o Estado se excedeu na sua competência legislativa uma vez que a legislação federal não prevê tais modalidades de licença ambiental. Com isso, tais dispositivos padeceriam de inconstitucionalidade formal, pois teriam ido de encontro aos tipos federais.
O STF decidiu que as modalidades de licença ambiental questionadas se enquadram dentro da competência legislativa concorrente dos Estados prevista no artigo 24 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o §2º desse dispositivo dispõe que a competência legislativa federal sobre normas gerais não exclui a competência legislativa suplementar estadual.
Isso implica dizer que os Estados não precisam seguir à risca aos tipos de licença ambiental criados pela União, podendo complementar a legislação federal tendo em vista o atendimento às peculiaridades e as necessidades regionais.
Quanto ao Marco Temporal Indígenas, no dia 27 de setembro, o Supremo Tribunal Federal chegou a uma decisão sobre a tese do marco temporal que mantém o direito originário e afasta a ideia de limitar as demarcações de terras à data da promulgação da constituição de federal de 1988, diferente do posicionamento do Congresso Nacional.
Vê-se que há muita contradição entre o Estado-União, seus órgãos públicos de meio ambiente, de controle social, das suas advocacias públicas, com relação as decisões do STJ, do STF, e do Congresso Nacional, principalmente no aspecto da competência formal, que extrapola a legalidade, migrando o sentido para pura política.
Esses imbróglios, celeumas e teratologia jurídica, se intensifica, principalmente, quanto ao uso e acesso ao recursos naturais, com distinção de biomas, principalmente para a Amazônia Legal, fato que configura insegurança jurídica, com privilégios de distinção entre as cadeias locais, nacionais, transnacionais e internacionais, concernentes aos procedimentos administrativo do licenciamento ambiental, seu monitoramento, o controle e a fiscalização, advindos como consequências Termos de Ajustamento de Conduta, criminalização e judicialização, que não são isonômicas.
Pelo exposto, é necessário Reforçar a importância de um olhar atento e responsável pela sociedade para com as questões ambientais no país, principalmente pela dicotomia asseverada de privilégios aos grandes negócios internacionais que o Estado-União ostenta, demonstrando desta forma, que o país age com mão de ferro contra, principalmente, os locais e os nacionais, amenizando para os países e suas empresas que exigem proteção integral do Bioma Amazônico, mais que são os causadores de grandes impactos ambientais nacional.