A Lei complementar 140/2011 é conhecida como a Lei de Competências Ambientais, pois disciplina as atribuições da união, dos estados, mas principalmente dos Municípios. Com a aprovação fixou-se ainda normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção ao meio ambiente, que entre outras normas e procedimentos no âmbito dos municípios, o estado promoverá a formação e capacitação de gestores municipais, visando à inclusão dos municípios na gestão ambiental compartilhada.
Mas o que esta lei complementar diz sobre o licenciamento ambiental? O art. 9o São ações administrativas dos Municípios: XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
O licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos da política ambiental. Tem por objetivo desempenhar o papel de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade. Constitui-se numa sequência definida de atos administrativos, consubstanciada nos princípios constitucionais do devido processo legal e da participação popular, que objetiva avaliar, dentro de um determinado caso concreto, a pertinência e viabilidade ambiental, a realização de obras e serviços potencialmente impactantes ao meio ambiente. É instrumento com caráter preventivo e de controle, onde se estabelecem as regras e condições para que o empreendimento possa ocorrer, caso seja autorizada a sua implantação.
A SEMMAM que sempre primou por desempenhar o procedimento tecnicamente correto, e o mais célere possível buscou ferramentas de inovação para aprimorar o licenciamento.
O SIBLAM, é uma ferramenta que vem aliar os requisitos técnicos do órgão contidos no termo de referência, com a necessidade padronização requerida pelo empreendedor.
É uma plataforma do tipo SaaS (Software as Service), ou seja, software como serviço. O SaaS permite aos usuários se conectar e usar aplicativos baseados em nuvem pela Internet. Esta plataforma é o adequado workflow para licenciamento ambiental. É um sistema simplificado com maior rigor de análise técnica para a tomada de decisão a partir da avaliação de impacto ambiental (A.I.A.) local para um rápido processo de licenciamento ambiental (L.A.). Para mensurar tais impactos, o SIBLAM trouxe no seu algoritmo o emprego de métodos de avaliação que visam identificar, avaliar e sintetizar os impactos de um determinado projeto ou empreendimento. Este sistema possui diversas funcionalidades, contempladas em 06 (seis) etapas.
Este sistema é o primeiro que efetivamente faz uma avaliação de impacto ambiental no processo de licenciamento ambiental. O diferencial que nenhum outro software possui, é a integração à Plataforma SIBLAM da metodologia de avaliação de impacto ambiental denominado Método Combinatório de Multicritérios Qualiquantitativos e Indicadores Ambientais.
Esta metodologia define o Grau de Impacto Ambiental (GIA), que define a unidade de medida para simbolizar o grau de impacto ambiental, convencionada de Unidade de Impacto Ambiental (UIA), é simbolizada por duas setas invertidas, sendo a primeira apontando para baixo e a segunda apontada para cima (↓↑).
Assim o município do Oiapoque, o Amapá, a Amazônia e o Brasil entram no licenciamento ambiental 4.0. [email protected].