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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Marcelo Creão > SISTEMA FLORESTAL É MUNICIPAL.
ColunistaMarcelo Creão

SISTEMA FLORESTAL É MUNICIPAL.

Marcelo Creão
Ultima atualização: 20 de dezembro de 2020 às 00:33
Por Marcelo Creão 4 anos atrás
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O Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) integra o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais, sob coordenação, fiscalização e regulamentação do Ibama. O SINAFLOR foi instituído pela Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014, em observância dos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 

As atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) serão efetuadas por meio do SINAFLOR, ou por sistemas estaduais e federais nele integrados.

Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) que desejarem cadastrar servidores como usuários do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) devem encaminhar ofício e Termo de Compromisso preenchido e assinado por meio do Módulo de Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ibama.
Nos termos da IN Ibama nº 9/2016, o controle dos produtos florestais que estão sujeitos ao controle e, portanto, exigem a emissão de DOF para o seu transporte são:

1. Produto florestal bruto é todo aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas: a) madeira em tora; b) torete; c) poste não imunizado; d) escoramento; e) estaca e mourão; f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; g) lenha; h) palmito; i) xaxim. 

2. Produto florestal processado, são aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma: a) madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; d) lâmina torneada e lâmina faqueada; e) madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”;

f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, exceto serragem; g) dormentes; h) carvão de resíduos da indústria madeireira; i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria; k) cavacos em geral; l) bolacha de madeira.

A Portaria nº 082/2020 – SEMA/AP, traz no seu bojo a Definição de procedimentos administrativos à tramitação processual.

Já o art. 9 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, diz que são ações administrativas dos municípios, XV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 

Assim podemos concluir que os municípios individualmente, ou melhor ainda em consórcio, podem e devem assumir a gestão florestal no âmbito de seu território, aumentando desta forma o desenvolvimento sustentável e econômico do setor florestal. Quanto mais entes ajudando no desenvolvimento da cadeia produtiva florestal, melhor! [email protected].

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Marcelo Creão 20 de dezembro de 2020 20 de dezembro de 2020
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