Essa omissão pelo Amapá, por seus gestores e grupos políticos aos longos das décadas favoreceu a implantação de imensas partes de seu território em modelos de proteção integral e de uso sustentável, inviabilizando terras para os 16 (dezesseis) municípios e de terras a serem destinadas as atividades produtivas que promovesse seu desenvolvimento econômico e social. Desse modo, é de fundamental relevância compreender o arcabouço jurídico normativo relacionado à questão da transferência do domínio das terras da União ao Estado do Amapá e suas últimas tentativas de normas com sucessivas repetições de objeto, bem como os entraves políticos, jurídicos, e administrativos que tem constituindo-se em óbice à continuidade do processo de transferência indeterminável.
Desta maneira, é necessário fazer um recorte temporal, analisa-se o menosprezo agrário do período em que o Amapá esteve sob a jurisdição paraense, bem como o processo na fase de Território Federal compreendido entre os anos de 1943 até 1988 e os novos rumos tomados a partir da criação do Estado do Amapá com a Constituinte de 1988, quando o Estado teve plena possibilidade de concretizar a transferência de terras da União, mas por falta de política pública de convencimento, de omissão, de vontade política, o processo não avançou e se arrasta a mais de 30 (trinta) anos, estagnando qualquer possibilidade produtiva principalmente pela insistência de adotar modalidade de uso integral e sustentável em todo seu território, seja pela União, por seus governadores e prefeitos, e grupos políticos.
Na prática, observa-se que no Estado do Amapá a titularização fundiária é extremamente morosa, imersa na falta de estrutura do INCRA, do SPU, do órgão de terra estadual, e em emaranhado burocrático, político, resistindo a todos os esforços para a documentação das 23 (vinte glebas) que serão transferidas da União para o Amapá.
Vale ressaltar, juntamente com a criação do Estado pela Constituição Federal, de 1988, veio também a autonomia sobre seu patrimônio fundiário. Essa autonomia sobre a área territorial inserida na jurisdição do Estado apresentou-se parcialmente em razão da maioria de sua extensão territorial encontra-se sob domínio dos Órgãos Federais, como IBAMA, INCRA e FUNAI, que juntos detém 88,62% do solo amapaense, e que o Estado detém apenas 11,38% de seu território.
Para melhor entendimento, de forma sucinta, elencam-se as várias normas que o Amapá teve possibilidade de avançar na regularização fundiária de suas terras, mas foi omisso e incompetente para resolver:
1 – Decreto-Lei n.º 2.375 de 24 de novembro de 1987: esse decreto revogou o Decreto-Lei n.º 1.164/1971, deixando de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional as terras públicas devolutas situadas nas faixas, de 100 km de largura, em cada lado do eixo das rodovias. No artigo 5º e 6º, a União transferiu e permitiu gratuitamente aos Estados ou Territórios, terras públicas não devolutas que, nas faixas de 100 km das rodovias para ambo os lados, lhe pertençam, entretanto, condicionou a doação, ao uso conforme os objetivos do Estatuto da Terra, e salientava o inciso 1º, artigo 5º, a possibilidade da União, transferir, aos Estados, ou Territórios, as terras públicas localizadas na Faixa de Fronteira. Nessa época nada foi realizado para obter essas terras.
2 – Lei n.º 10.304 de 05 de novembro de 2001: Transferiu ao domínio dos Estados de Roraima e posteriormente ao Amapá, as terras pertencentes à União. Entretanto, no artigo 2º, a norma excluiu da Transferência as seguintes áreas: I – Relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; II – Destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; III – As unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; IV – Afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; V – Destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; VI – as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis. Aqui a exigência seria que o Estado do Amapá fizesse a exclusão das terras da União, e submetesse ao Incra e SPU. Mas uma vez o Amapá não priorizou o destaque das áreas para obter as terras.
3 – Decreto n.º 6.291, de 07 de dezembro de 2007: Transfere gratuitamente ao domínio do Estado do Amapá terras pertencentes à União, nos termos do artigo 5o do Decreto-Lei n.o 2.375 de 1987 (terras públicas não devolutas). O Decreto repetiu as exigências do artigo 2º, da Lei nº. 10.304, de 2001, quanto as exclusões das terras da União. Vale ressaltar, que traz exigência no §2º, do artigo 1º, em que para a efetivação do registro em cartório da transferência poderá ser feita em glebas, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas (destaques da área). No artigo 2º, delimita que as terras transferidas, deverão ser utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União. Por sua vez, no artigo 4º, para celerizar o processo de geoprocessamento, poderia ser firmado Termos de Cooperação Técnica e Convênios entre os órgãos de terra da União e o Amapá para Titulação Conjunta. Nada foi realizado pelo Estado do Amapá, inclusive houve possibilidade de Cooperação Técnica entre a União e o Estado para titulação conjunta, demonstrando que há uma desconfiança entre a União e o Estado nesse processo.
4. Lei n.º 11.949, de 17 de junho de 2009: Inseriu o Estado do Amapá na redação da Lei n.º 10.304/2001, que transfere o domínio das terras da União para o Amapá, em que somente constava Roraima. Aqui foi mas um processo de inclusão do Amapá, visto que a norma era somente para o Estado de Roraima, que sempre foi mais proativo por seus governos e bancada federal quanto a exigência da transferência das terras da União.
5. Decreto n.º 8.713, de 15 de abril de 2016: Esse decreto depois de 15 (quinze) anos, regulamentou a Lei n.º 10.304, de 2001, que transferia o domínio das terras da União para o Estado do Amapá. No seu artigo 1º, transferia ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I (23 glebas). Manteve as mesmas exigências anteriores das demais normativas quanto a exclusão das terras da União como obrigação pelo Estado e submissão ao Incra e SPU. Confirmou possibilidade do Decreto n.º 6.291/2007 da União e o Estado firmar Termo de Cooperação Técnica e Convênios para à identificação e georreferenciamento das terras transferidas e para Titulação Conjunta entre os órgãos. Inclusive se o Estado do Amapá tivesse realizado o destaque das áreas da União, a mesma deveria se manifestar no prazo de sessenta dias, sob pena de concordância tácita. Entretanto, mesmo com recursos federais o Amapá não realizou o destaque das terras da União, e consequentemente as terras continuaram com a União. Mesmo que fizesse o destaque das áreas deveriam priorizar a política da União para transformar em modelo de proteção integral e de uso sustentável, sem nenhuma oportunidade para atividades produtivas que viabilizasse o desenvolvimento econômico e social do Estado (art. 2º).
6. Decreto n.º 10.081, de 25 de outubro de 2020: Alterou o Decreto n.º 8.713/2016, que regulamenta a Lei n.º 10.304/2001.
No seu §7º do artigo 1º, que as propriedades das áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas no cartório de registro de imóveis será transferida ao Estado do Amapá sob condição resolúvel, e §9º na hipótese do titulado pela União ou pelo Incra não cumprir as cláusulas resolutivas, o que será aferido e atestado pelo Incra, a propriedade será consolidada em favor do Estado do Amapá.
Acrescentou Artigo 2º- B, em que o Estado do Amapá firmará Termo de Compromisso, como condição para efetivar a Doação, de suceder a União e o Incra nos processos judiciais, arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais e de se sub-rogar nos direitos e nos deveres decorrentes da doação.
Aqui houve uma alteração da destinação das terras transferidas que não constava em nenhuma norma anterior, visto que as terras doadas pela União poderiam desta vez, serem utilizadas preferencialmente em atividades agrícolas diversificadas.
7. Lei n.º 14.004, de 26 de maio de 2020: Altera o Decreto nº 8.713, de 2016, que regulamentou a Lei n.º 10.304/2001.
Essa norma promoveu alterações significativas para a efetivação do processo de transferência das terras da União para o Estado do Amapá e de Roraima, o ponto principal foi que limitou o prazo de um ano para efetivar essa transferência pela União, retirando a obrigação do Amapá e Roraima realizar os destaques das áreas (geoprocessamento). Destacando-se que a falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública.
Dois pontos a considerar na lei:
a) Resguardou apenas os direitos: 1) Daqueles imóveis titulados pela União, que se encontram devidamente matriculados e registrados, pois estes têm a preferência de exclusão (ainda não é propriedade) e aqueles não registados no Cartório de Registros de Imóveis (CRI) que tem a posse.
b) Condiciona a utilização preferencial das terras doadas (Art. 30): I – Atividades agropecuárias diversificadas; II – Atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não; III – Projetos de colonização e regularização fundiária.
Portanto, após análise das diversas normativas que tratam das transferências das Terras da União para o Estado do Amapá, é notório o quanto o Estado do Amapá foi o mais prejudicado da Amazônia Legal, visto que suas terras aos longos das décadas foram transformadas em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais (66,34%), Projetos de Assentamentos Federais (15,64%), Território Indígenas (8,29%), Territórios Quilombolas (0,35%), que em seu conjunto representa um quantitativo de 90,63% do seu território.
Hoje, o Amapá dispõe de Remanescente de Glebas Federais (3,55%), que são as 23 glebas transferidas desde o dia 8 de setembro de 2021, pela Lei n.º 14.004, de 2020, e de terras próprias (1,61%), representando um quantitativo de terras de 5,16%.
Em relação aos imóveis particulares representa 4,20%. Dentro desse quantitativo titulado pelo Incra tem-se aproximadamente 260 Mil ha – AMCEL S.A, 293 Mil Ha – Jari Celulose, 160 Mil ha – Pessoa Física, e 7 Mil ha – Municípios.
A última Lei nº.14.004, de 2020, o Amapá teve um prazo de um ano para se preparar para receber as 23 glebas (3,55%), visto que a União deveria fazer o destaque das áreas, sem mais essa obrigação pelo Estado. Entretanto, ficaram aguardando o tempo passar, não procuraram o órgão de terra da União para celerizar o processo de geoprocessamento e o memorial descritivo, somente um mês depois desde o dia 08 de setembro com a lei em vigor, um senador do Estado procurou o Incra para reivindicar o cumprimento da Lei, e depois de muita caminhada e audiência junto ao Incra, foi expedido uma ordem de serviço nº. 2077/2021/DF/SEDE/INCRA, datado de 25/10/2021, com prazo de 90 dias para elaborar memoriais descritivos de áreas da União que estão encravadas nas glebas públicas federais no Estado do Amapá, as quais serão doadas ao Governo do Amapá. Convém, salientar que das 23 glebas, a prioridade foram as glebas: Santa Maria (1), Água Fria (2), Água Branca (4), Macacoari (13), Tartarugalzinho (20), Tartarugal Grande (19), Aporema (6), Oiapoque (16), Mazagão (15), portanto foram 9 glebas das 23 selecionadas, sem explicar os critérios dessas seleções.
Para se ter uma ideia da insegurança jurídica no Amapá, a justiça do Estado do Amapá, falo das varas da justiça e do Próprio Tribunal de Justiça, continuam junto com o Amapá Terras, a Secretaria de Meio Ambiente, a Procuradoria do Estado do Amapá, e do Ministério Público do Estado, mesmo após o dia 8 de setembro de 2021 com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.004, de 2020, que transferiu as terras da União para o Estado do Amapá, solicitando que seja encaminhado os processos judiciais para a Justiça Federal para tratar dessas terras transferidas da União para o Estado do Amapá, mais uma teratologia jurídica estabelecida, pois se tornaram incompetentes para tratar da própria terra, principalmente quando nunca recepcionaram o Termo de Cooperação Técnica assinado pela União, através do MMA, do Ibama/DF no ano de 2006, renovado em 2017 e em vigor, que outorgou competência material para o Estado do Amapá conceder licença ambiental em terras da União.
Em pleno término do ano 2021, continua existindo um caos fundiário no Amapá que insiste em se tornar incompetente para tratar da própria terra que resulta em males enormes, suscitando a violência, consagrando a grilagem e tornando o saque mais proveitoso do que a preservação e a produção, pois ninguém vai investir em preservação ou em produzir se não confia na continuidade de seu controle sobre a terra, configurando uma insegurança jurídica interminável.
O problema fundiário é tão grave que a transferência da titularidade das terras da União para o Estado se transformou em bandeira política e de interesses diversos culminando as vezes como uma interpretação errônea, principalmente no judiciário do Amapá, que precisa com urgência se atualizar e se informar sobre a transferência de terras da União para o Estado do Amapá, e de sua competência material e formal para deliberar sobre as terras.
Vale ressaltar, que não vejo impropriedade em falar na incompetência da vara federal em relação as terras transferidas da União para o Estado do Amapá, uma vez que isso está criando uma situação de conflito de competência entre a justiça estadual e a federal, que uma vez dirimido pelas instâncias superiores, decerto resolverá em definitivo a questão da competência na prestação jurisdicional para o Amapá e os Estados outros que foram territórios, principalmente quanto tudo tinha (tem) que ser encaminhado para justiça federal.
Posto isso, é importante ressaltar, que a União através do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama/DF, desde o ano de 2006, através de um Termo de Cooperação Técnica outorgou COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA/MATERIAIS (Executiva) AMBIENTAL para o Estado do Amapá realizar licença ambiental em terras da União, e que agora com a Lei Federal n.º 14.004, de 2020, desde o dia 8 de setembro de 2021, o Amapá, através de seus órgãos de Terra, de Meio Ambiente, da Procuradoria do Estado, do Ministério Público, e da Justiça Estadual, tem COMPETÊNCIA FORMAL, para deliberar sobre licença ambiental, reconhecimento de posse, ocupação, de título da Terra, criminal, sem a necessidade de se tornar incompetente, e continuar a remeter todos os processos judiciais para justiça federal.