Outra prática consagrada nesses territórios, é que se tiverem madeira em seus imóveis possam se submeter a negociar com madeireiro e moveleiro para retirar sem plano de manejo florestal, visto que nunca conseguiram essa concessão florestal por ausência de prova fundiária, e quem tentou obter plano de manejo florestal responde a processos judiciais de grileiros e de organização criminosa.
Se porventura os que usufruem de rios venham a ser vistos como praticantes de hipotética pesca e caça e extração de açaí em ambientes úmidos. Essa é a realidade a que se submetem as famílias tradicionais da Amazônia legal. Sejam em bioma de floresta, campos inundados, várzea, terreno de marinha ou manguezal. No Manguezal, por necessidade, podem ser levados a praticar a caça do caranguejo-uça, supõe-se, mesmo na época do suatá (dança do caranguejo para procriação), em que parte é para o consumo da família e outra parte é destinada para comercialização, que é entregue aos atravessadores, por preços irrisórios.
Aliás, vale esclarecer, que essa espécie Ucides Cordatus está em declínio, visto que há ausência de estudos técnicos da biometria para identificar animais jovens e as fêmeas quanto sua carapaça ideal para que seja permitida para caça e comercialização, em que deveria conter esses estudos técnicos em uma portaria para controle, monitoramento, fiscalização e de educação ambiental. Vale ressaltar que essa captura ocorre nos meses de janeiro a abril na Amazônia legal, em bioma de manguezal, que mesmo proibido, é encontrado venda nas feiras espalhadas nos bairros. Essas são experiências vivenciadas ou “de ouvir dizer” na Amazônia Legal.
Convém, inclusive, salientar, que a maioria dos imóveis não é devidamente registrada porque o processo de registro de propriedade é burocrático e, de certa maneira, oneroso. Tentaram com o Programa Terra Legal mais não prosperou. Muita politicagem no meio. Usaram em demasia para eleger candidatos, principalmente com a promessa da concessão de títulos de domínio.
É importante informar, que enquanto governo federal adotar a metodologia de conceder os órgãos públicos de terra para eleitos dos Estados da Amazônia Legal para prosperar projetos no Congresso Nacional, nada irá prosperar quanto a regularização Fundiária rural, visto o exemplo acima do Programa Terra Legal ou mesmo do processo de transferência das Glebas da União para os Estados da Amazônia Legal.
Mais triste, ainda, é que a maioria dos agricultores tradicionais, acham que somente um documento de posse tem seguridade para transacionar, quando não consegue nem obter o simples procedimento administrativo do licenciamento ambiental, as linhas de crédito, com essa Certidão de Reconhecimento de Posse, quando consegue esse documento, já que a grande maioria fica somente com um classificador de elástico com vários números de processo administrativo já amarelados pelo tempo, sem conseguir nesses órgãos de terra documentos da terra, seja da União ou do Estado.
Por isso, que é importante orientar esses posseiros e ocupantes legítimos que o documento de posse é insuficiente, e que é necessário o registro do imóvel, visto ser ele que lhe dá o direito efetivo de propriedade, sendo composto por três fases: Escritura pública; Recolhimento de tributos, essa é a parte mais onerosa; e o Registro no cartório de registro de imóveis com efetivo ato de registrar no nome de uma pessoa que detenha a posse ou a ocupação, que será a proprietária do bem, sendo obrigatório quitar todos os tributos.
Em síntese, além da dificuldade da regularização Fundiária rural no órgão de terra, já em suas mãos o sonhado documento da terra, ainda tem a fase de registro no Cartório de registro de imóveis, que são onerosíssimos para um humilde agricultor familiar. Desta maneira, o primeiro registro poderia ser financiado pelo Estado ou simbólico, pelo menos para quem tem um módulo fiscal, que são a maioria dessas posses e ocupações invisíveis, principalmente em terras devolutas e remanescentes. Agora a grande questão em relação a posse e da ocupação legitima. Tenho posse centenária, com cadeia possessória completa. É possível registrar um imóvel tendo apenas a Certidão de posse? Como você orientaria seu cliente diante dessa narrativa?
Se o agricultor tiver apenas a Certidão de posse como documento, não é suficiente para registro no cartório de registro de imóveis. Aí vem a fundamentação legal, principalmente no Direito Civilista. É necessário buscar outros recursos e requisitos extrínsecos. Dentre esses recursos vou citar um em que pode fazer uso do instituto da Usucapião Extrajudicial. É importante ressaltar que a Usucapião Extrajudicial é uma forma de declarar um possuidor como proprietária do imóvel, fazendo com que o nome conste, oficialmente, no registro do imóvel rural.
Entretanto não é tão fácil assim comprovar, pois há necessidade de atender requisitos mínimos. Desta maneira, é possível demonstrar posse com a intenção de dono: processo pelo qual o possuidor comprove que cuida do imóvel como se fosse dono do terreno.
Algumas formas de fazer isso é cuidar bem da propriedade, pagar os tributos como Imposto Territorial Rural (ITR) e colocar o endereço para recebimento de correspondências; ter carteira de agricultores tradicionais, ter documentos de orientações técnicas de extensão rural (ATER), ser beneficiários de programa assistencial do governo federal, estadual, do município, documentos de aposentadoria como agricultor, também documentos de energia e de água, dentre outros documentos comprobatórios essenciais como prova da ancianidade. Esses documentos são de importância extrema, principalmente em ações possessórias e petitórias.
Outro requisito importante é demonstrar ter posse mansa e pacífica. Esse é o caso de muitas famílias tradicionais na Amazônia legal que vivem uma invisibilidade Fundiária proposital, que ocupam esse imóvel há muitos anos, e que nunca sofreram reivindicações de posse, retaliação ou qualquer oposição nesse sentido.
Aqui reside o imbróglio jurídico em que o Estado implanta modelos de uso sustentável e de proteção integral, faz concessão florestal onerosa, concede anuência para mineração, para implantação de hidrelétricas, e aliena terras públicas, com a inclusão desse imóvel, sem atentar para necessidade de realizar estudos técnicos, como laudo antropológico, cadastro ocupacional, e de audiências públicas. Nessa situação o advogado deverá entrar com ações na justiça para reconhecimento desse imóvel posteriormente tendo ocupações legitimas anteriores.
Como na maioria dos Estados da Amazônia Legal, terras públicas devolutas e remanescentes são da União, neste objeto as ações serão propostas na justiça federal.
Outra dificuldade encontrada, visto que não há cartas temáticas disponíveis, há conflitos de competência formal e material tramitando na justiça, dificuldade para acessar essas informações nos órgãos públicos de terra, e o grande risco de profissionais diversos serem incluídos como grileiros e de organização criminosas por órgãos de controle social.
Além dos itens citados em alhures, é necessário comprovar que tem posse contínua e duradoura. Nesse item ou requisito, o possuidor precisa comprovar que vive no imóvel por um período, pois isso aumenta as chances de o processo de usucapião extrajudicial ser aprovado e ele ter o definitivo registro do imóvel. Para esse caso, há variações entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de comprovação da ocupação no local, sem interrupção, ou seja: sem que ele tenha ido residir em outro local nesse tempo (fundamentação: art. 191 da CRFB/88 e art. 1.239 do CCB).
E por fim, o requisito em que deve demonstrar posse justa. Nesse tipo de comprovação, o possuidor precisa confirmar que o imóvel do qual pretende ser proprietário não foi alvo de ações possessórias ou petitórias, bem como não há sobreposição em terras públicas e privadas, ou ações tramitando na justiça com iniciativa de órgãos de controle social ou mesmo das advocacias públicas.
Vale esclarecer que apesar de parecer fácil, saibam que esse é um processo que também requer burocracia e certa morosidade, mas é o procedimento que lhe garante mais segurança em relação aos direitos sobre o imóvel que tenha como posse e ocupação legitima, com aplicação do instituto da ancianidade.
Uma outra indagação, que tenho certeza, advém de muitos.
Então qual o real motivo para que esses possuidores e ocupantes que têm posse e ocupação contínua, duradoura e legitimas não procuram advogado privado ou mesmo público, quando há comprovado calote fundiário público e de grileiros atuando em seu imóvel? Para muitos é melhor “não mexer no que está quieto”… e vão levando…
Para outros há insegurança jurídica, fato que já existem outros exemplos de agricultores tradicionais criminalizados, então passam a ter medo de ações governamentais questionando o destaque remoto das terras… se incorreto… pode gerar cancelamento do Registro Geral do Imóvel com aplicação da Lei n.º 6.739, de 5 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais, em que seu artigo 1o, é claro que há possibilidade de sofrer ação discriminatória, fato que não se garante a situação sem boa raiz fundiária dessa documentação, ai reside o fato, da necessária construção da cadeia possessória e de documentos diversos para comprovar ancianidade.
Diante deste cenário, de forma pessoal, vou tecer outros motivos justificáveis para não buscar o reconhecimento da posse e da ocupação legitima, amparado por experiência vivenciadas. Assim, Primeiro, é a ausência de informação suficiente para entender esse processo e as várias tentativas nos órgãos de terra sem obter nenhum retorno durante anos.
Segundo, é o medo horrível de que perca seu imóvel alimentado maliciosamente pelos maquiavélicos dos institutos de terra federal e estadual, que chegam ao absurdo de mandar jogar no lixo seu processo administrativo que tramita no órgão, e que ainda tem a Certidão de Reconhecimento da Ocupação. Terceiros, grupos de políticos que alimentam essa teia com promessas de transferência e legalização dos imóveis a vários anos com reeleições permanentes.
Quarto, é a prática reiterada dos órgãos públicos de controle social que promovem ações genéricas colocando a todos como organização criminosa e de grupos de grileiros sem atentar para falta de estudos técnicos como laudo antropológico, cadastro ocupacional e audiências públicas para destinação dessas terras públicas, inclusive para concessão florestal onerosa ou para exploração mineral, aqui de novo busca-se a Lei n.º 11.952/2009, que foi permitido a expansão do imóvel para até 2.500 ha. Quinta, é a certeza que mesmo sem documento da terra, continuarão na invisibilidade fundiária rural, de forma clandestina ocupando esse imóvel, extraindo seu sustento dos recursos naturais existente, e que serão incluídos em programas de governo em que receberão bolsas.
Para completar há uma junção de forças entre todos os órgãos públicos da União e do Estado para denegar direitos das posses e ocupações legitimas, sem citar nas decisões judiciais, seja sentença, ou acórdão, a necessidade de estudos técnicos como laudo antropológico, cadastro ocupacional e audiências públicas, inexistentes para destinação das terras.
Em síntese com essa insegurança jurídica, celeuma e teratologia jurídica desenvolvida com junção de todos os poderes do Estado e pela União, prevalece o calote fundiário público proposital, com claro ataque ao princípio da dignidade humana. E a certeza do plano maquiavélico da manutenção da invisibilidade Fundiária rural proposital, mantendo essas famílias na marginalidade eterna, sucumbindo seu ser, ferindo por completo sua dignidade humana.
Entretanto, está surgindo, um fato novel na Amazônia Legal, com aspecto de um esplendor inconstitucionalismo para regularização fundiária rural, demonstrado através de uma disputa acirrada entre União versus Fórum dos Governadores da Amazônia Legal. Desse fato, surge uma indagação preocupante. Quem decide mais o destino da Amazônia Legal concernente a destinação da terra, de seus recursos naturais, e do processo administrativo do licenciamento ambiental, perante as organizações não governamentais e os países que pregam a manutenção da floresta em pé?
Assim insurge a grande disputa entre Terra e os recursos naturais da Amazônia Legal, entre a União e os Fóruns dos Governadores da Amazônia Legal.
Vale esclarecer que o mesmo processo insurge das diferentes bancadas nas Assembleias Legislativas dos Estados da Amazônia Legal, com estaque para os três extintos Territórios Federais, da Bancada no Congresso Nacional, que são mantidos por grupos que têm interesse em terras públicas e seus respectivos recursos naturais.
Quem pensar ao contrário que exponha ou se cale para sempre.