Nas normas constitucionais e infraconstitucionais, principalmente relacionada ao Direito Ambiental, Florestal, Mineral, Agrário, é perceptível identificar que existe regras aplicadas a essas atividades, que deriva principalmente dos procedimentos administrativos concernentes aos licenciamentos ambientais, em que essas atividades dentro das ditas regras e pelo monitoramento, controle, e de fiscalização, do órgão ambiental, é licito, quando advém de concessão mineral e com seu respectivo licenciamento ambiental.
Portanto, merecem observância, essa massificação na mídia sensacionalista, quanto a mesma de forma proposital, não realiza essa distinção, quanto as atividades que tem as licenças ambientais obtidas nos órgãos públicos da União, dos Estados, e dos Munícipios.
Entretanto, o objetivo desta matéria não perpassa por fazer uma análise geral de todas essas atividades, visto que será abordada atividade de garimpos na Amazônia Legal, nas normas constitucional e infraconstitucionais.
As Atividades garimpeiras, dentro das normas do direito minerário e ambiental, e quando proveniente de uma outorga mineral concedida pela agência Nacional da Mineração (ANM), procedida de licença ambiental, não é atividade ilícita.
Para corroborar com o entendimento, é necessário descrever as normas vigentes no país que disciplina atividade garimpeira, desta maneira, a Lei n.º 7.805, de 18 de julho de 1989, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e efetua observância a respeito da independência de prévios trabalhos de pesquisa, como ocorre com grandes empresas mineradoras, mas estabelece critérios para essa lavra, em que se localizada em área urbana há necessidade da anuência dos municípios, bem como da exigência da licença ambiental para a operação, e da outorga, por 5 anos do órgão mineral da União para uma área de 50 hectares, visto que o subsolo é de competência da União.
Vale ressaltar que o órgão da União pode solicitar pesquisa se observar as necessidades quanto a esses procedimentos com prazo de 90 dias. A mesma norma descreve ainda que será admitida a permissão de lavra garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes. Há permissão na lei para atividades em unidades de conservação e faixas de fronteiras, entretanto não se aplica as terras indígenas.
A outra norma é a Lei n.º 11.685, de 2 de junho de 2008, que institui o Estatuto do Garimpeiro. No artigo 2º, inciso I, define garimpeiro, como “toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis”. E no mesmo artigo, no inciso II, conceitua garimpo como “a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis […]”. No inciso III, elenca o rol de minerais garimpáveis, como ouro, diamante, cassiterita, columbita, dentre outros.
No artigo 3º, salienta que o exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
É importante relatar que no artigo 4º, elenca o rol de modalidades que pode ser realizada as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis, e no artigo 5º, descreve que dentre essas modalidades, que terão prioridade as “cooperativas de garimpeiros”.
No mesmo Estatuto, nos artigos 6º – 8º, descrevem outras formas de obtenção para lavras, incluindo, rejeitos, minerais garimpáveis; jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos; aproveitamentos de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros com autorização do titular. No artigo 9º, é assegurado o direito de comercialização ao consumidor final e no artigo 11, o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Vê-se, portanto, que o Estatuto e a Lei n.º 7.805, de 1989, são normas infraconstitucionais que disciplinam, corretamente, todo processo de lavra garimpeiras, inclusive ambas descrevem deveres e obrigações dos garimpeiros, quanto a obrigação de recuperar as áreas degradadas, cumprirem a legislação.
Além do Estatuto do Garimpeiro e da Lei n.º 7.805, de 1989, têm-se o Decreto n.º 9.406, de 12 de junho de 2018, que faz alusão às permissões (art.8º, I, III, VI, art. 11, 40, 42), aproveitamentos (art. 13,14), renúncia (art. 51) para lavras garimpeiras. No mesmo Decreto, o artigo 52 e 66 relacionam as infrações e as sanções administrativas que ocorrem com a lavra garimpeira, envolvendo, advertência; multa; caducidade do título.
É salutar informar que além dessas normas infraconstitucionais, tem-se a norma maior nas hierarquias das leis, a Constituição Federal, que traz um rol de artigos asseverando os direitos sociais e as proteções para atividades das lavras garimpeiras, principalmente como cooperativas.
Desta maneira, a Constituição Federal, no artigo 20, ao elencar os bens de domínio da União, cuida desses assuntos, mencionando: “IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; […]”. No artigo subsequente, 21, afirma que compete à União “XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa”. O tema é retomado no artigo 174, que dispõe sobre o desenvolvimento das atividades econômicas, em geral, do papel subsidiário do Estado e dispõe sobre garimpo, com a proteção ao meio ambiente: “§3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, considerando a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”.
Posto isso, fique claro, portanto, que o garimpo é uma atividade econômica lícita, amparada por normas constitucional e infraconstitucional, podendo esta atividade, ser exercida em todo território nacional, principalmente de forma associativa.
Aqui uma observação em relação às terras indígenas, visto que existem limitações quanto aos dispostos no artigo 231 da Constituição Federal, da qual se extrai no “§3º. Aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.
Mesma situação enfoca a Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, do Estatuto do Índio, onde a maioria dos dispositivos atenta para a destinação das Terras dos Índios (Título III). Portanto, dentro das normas, as terras indígenas, são um território bastante protegido, que quanto a exploração mineral deve ser observada os impactos ambientais que podem afetar diretamente este povo.
Diante das normas expostas, fica claro, que existe regramento para as atividades de lavra garimpeira, entretanto o grande problema está no exercício ilegal, arbitrário, abusivo e violento da garimpagem e da mineração, principalmente em terras indígenas. A exploração sem controle estatal apresenta, sim, riscos ambientais e sociais.
Diante deste cenário, tem que ser observado o que leva essa massificação de garimpos na Amazônia Legal? Quem financia essas atividades ilícitas, e como ocorre essa comercialização sem controle estatal?
A União, através do Ministério de Minas e Energia, tem que atentar para esses questionamentos acima expostos, primeiro definindo áreas possíveis para essas lavras garimpeiras associativas, controlando essas formas de instituições, e facilitando sua regulamentação associativa, as anuências da outorga mineral, e principalmente com a receita federal e a Polícia Federal, no controle dessa comercialização e saída do país.
Quanto a terras indígenas para lavra garimpeira, a Constituição Federal, não proibi essa atividade, entretanto, deixa claro, que é o Congresso Nacional que define essa atividade e que deve haver a participação dos povos indígenas nesses processos, além da presença do Ministério de Minas e Energia, do Ministério do Meio Ambiente, da Casa Civil, da Funai, e do Ibama.
Em síntese, a mineração é essencial para a qualidade de vida de toda a humanidade. Não ocorre o desenvolvimento tecnológico conseguido pelo homem sem o uso dos recursos minerais. Um exemplo da importância dos produtos minerais é a designação das fases da evolução da humanidade baseada no uso de produtos minerais: Idade da Pedra Lascada, Idade da Pedra Polida, Idade do Bronze, Idade do Ferro, e Idade do Aço. Assim, a mineração realizada pelos garimpeiros, quando licita, não deve ser objeto de escândalo, de especulação política e de desinformação pela mídia nacional e internacional, principalmente marginalizando essa atividade e as pessoas que a exercem.
Há um risco premente de desqualificar as atividades produtivas garimpeiras para cederem as grandes empresas internacionais de mineração, inclusive em terras indígenas, visto que há essa possibilidade na lei, desde que o Congresso Nacional autorize, situação que não é difícil de acontecer no Brasil, com a força do capital internacional e pressão internacional, que já é perceptível na mídia pelas empresas internacionais da mineração fazendo referências as perdas de capital e da maneira que exploram minérios passando uma imagem que exploram sem impactar, diferentemente das atividades garimpeiras.
Já ocorre esse processo nas Florestas Públicas implantadas Amazônia legal (FLONA e FLOTA) em que criminalizaram as cadeias produtivas madeireiras e moveleiras, e que com apoio direto das ONGs internacionais elaboraram a Lei n°. 11.284, de 2006, para concessão florestal onerosa de terras públicas, e que de forma ilícita há também atividades minerais, com a remessa em tora de toda madeira extraída para os países internacionais.
Hoje essas concessões de florestas públicas funcionam como calote fundiário público, visto que não houve estudos técnicos (laudo antropológico e cadastros ocupacionais) e audiência pública para identificar ANCIANIDADE.
Desta forma descrita, hoje, essas famílias de agricultores com posse e ocupações legitimas anteriores as implantações de florestas públicas, convivem em seu lote com empresas de concessão florestal onerosa e mineradoras internacionais no seu imóvel.
Portanto, merecem observância, essa massificação na mídia sensacionalista, quanto a mesma de forma proposital, não realiza essa distinção, quanto as atividades que tem as licenças ambientais obtidas nos órgãos públicos da União, dos Estados, e dos Munícipios.
Entretanto, o objetivo desta matéria não perpassa por fazer uma análise geral de todas essas atividades, visto que será abordada atividade de garimpos na Amazônia Legal, nas normas constitucional e infraconstitucionais.
As Atividades garimpeiras, dentro das normas do direito minerário e ambiental, e quando proveniente de uma outorga mineral concedida pela agência Nacional da Mineração (ANM), procedida de licença ambiental, não é atividade ilícita.
Para corroborar com o entendimento, é necessário descrever as normas vigentes no país que disciplina atividade garimpeira, desta maneira, a Lei n.º 7.805, de 18 de julho de 1989, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e efetua observância a respeito da independência de prévios trabalhos de pesquisa, como ocorre com grandes empresas mineradoras, mas estabelece critérios para essa lavra, em que se localizada em área urbana há necessidade da anuência dos municípios, bem como da exigência da licença ambiental para a operação, e da outorga, por 5 anos do órgão mineral da União para uma área de 50 hectares, visto que o subsolo é de competência da União.
Vale ressaltar que o órgão da União pode solicitar pesquisa se observar as necessidades quanto a esses procedimentos com prazo de 90 dias. A mesma norma descreve ainda que será admitida a permissão de lavra garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes. Há permissão na lei para atividades em unidades de conservação e faixas de fronteiras, entretanto não se aplica as terras indígenas.
A outra norma é a Lei n.º 11.685, de 2 de junho de 2008, que institui o Estatuto do Garimpeiro. No artigo 2º, inciso I, define garimpeiro, como “toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis”. E no mesmo artigo, no inciso II, conceitua garimpo como “a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis […]”. No inciso III, elenca o rol de minerais garimpáveis, como ouro, diamante, cassiterita, columbita, dentre outros.
No artigo 3º, salienta que o exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
É importante relatar que no artigo 4º, elenca o rol de modalidades que pode ser realizada as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis, e no artigo 5º, descreve que dentre essas modalidades, que terão prioridade as “cooperativas de garimpeiros”.
No mesmo Estatuto, nos artigos 6º – 8º, descrevem outras formas de obtenção para lavras, incluindo, rejeitos, minerais garimpáveis; jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos; aproveitamentos de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros com autorização do titular. No artigo 9º, é assegurado o direito de comercialização ao consumidor final e no artigo 11, o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Vê-se, portanto, que o Estatuto e a Lei n.º 7.805, de 1989, são normas infraconstitucionais que disciplinam, corretamente, todo processo de lavra garimpeiras, inclusive ambas descrevem deveres e obrigações dos garimpeiros, quanto a obrigação de recuperar as áreas degradadas, cumprirem a legislação.
Além do Estatuto do Garimpeiro e da Lei n.º 7.805, de 1989, têm-se o Decreto n.º 9.406, de 12 de junho de 2018, que faz alusão às permissões (art.8º, I, III, VI, art. 11, 40, 42), aproveitamentos (art. 13,14), renúncia (art. 51) para lavras garimpeiras. No mesmo Decreto, o artigo 52 e 66 relacionam as infrações e as sanções administrativas que ocorrem com a lavra garimpeira, envolvendo, advertência; multa; caducidade do título.
É salutar informar que além dessas normas infraconstitucionais, tem-se a norma maior nas hierarquias das leis, a Constituição Federal, que traz um rol de artigos asseverando os direitos sociais e as proteções para atividades das lavras garimpeiras, principalmente como cooperativas.
Desta maneira, a Constituição Federal, no artigo 20, ao elencar os bens de domínio da União, cuida desses assuntos, mencionando: “IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; […]”. No artigo subsequente, 21, afirma que compete à União “XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa”. O tema é retomado no artigo 174, que dispõe sobre o desenvolvimento das atividades econômicas, em geral, do papel subsidiário do Estado e dispõe sobre garimpo, com a proteção ao meio ambiente: “§3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, considerando a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”.
Posto isso, fique claro, portanto, que o garimpo é uma atividade econômica lícita, amparada por normas constitucional e infraconstitucional, podendo esta atividade, ser exercida em todo território nacional, principalmente de forma associativa.
Aqui uma observação em relação às terras indígenas, visto que existem limitações quanto aos dispostos no artigo 231 da Constituição Federal, da qual se extrai no “§3º. Aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.
Mesma situação enfoca a Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, do Estatuto do Índio, onde a maioria dos dispositivos atenta para a destinação das Terras dos Índios (Título III). Portanto, dentro das normas, as terras indígenas, são um território bastante protegido, que quanto a exploração mineral deve ser observada os impactos ambientais que podem afetar diretamente este povo.
Diante das normas expostas, fica claro, que existe regramento para as atividades de lavra garimpeira, entretanto o grande problema está no exercício ilegal, arbitrário, abusivo e violento da garimpagem e da mineração, principalmente em terras indígenas. A exploração sem controle estatal apresenta, sim, riscos ambientais e sociais.
Diante deste cenário, tem que ser observado o que leva essa massificação de garimpos na Amazônia Legal? Quem financia essas atividades ilícitas, e como ocorre essa comercialização sem controle estatal?
A União, através do Ministério de Minas e Energia, tem que atentar para esses questionamentos acima expostos, primeiro definindo áreas possíveis para essas lavras garimpeiras associativas, controlando essas formas de instituições, e facilitando sua regulamentação associativa, as anuências da outorga mineral, e principalmente com a receita federal e a Polícia Federal, no controle dessa comercialização e saída do país.
Quanto a terras indígenas para lavra garimpeira, a Constituição Federal, não proibi essa atividade, entretanto, deixa claro, que é o Congresso Nacional que define essa atividade e que deve haver a participação dos povos indígenas nesses processos, além da presença do Ministério de Minas e Energia, do Ministério do Meio Ambiente, da Casa Civil, da Funai, e do Ibama.
Em síntese, a mineração é essencial para a qualidade de vida de toda a humanidade. Não ocorre o desenvolvimento tecnológico conseguido pelo homem sem o uso dos recursos minerais. Um exemplo da importância dos produtos minerais é a designação das fases da evolução da humanidade baseada no uso de produtos minerais: Idade da Pedra Lascada, Idade da Pedra Polida, Idade do Bronze, Idade do Ferro, e Idade do Aço. Assim, a mineração realizada pelos garimpeiros, quando licita, não deve ser objeto de escândalo, de especulação política e de desinformação pela mídia nacional e internacional, principalmente marginalizando essa atividade e as pessoas que a exercem.
Há um risco premente de desqualificar as atividades produtivas garimpeiras para cederem as grandes empresas internacionais de mineração, inclusive em terras indígenas, visto que há essa possibilidade na lei, desde que o Congresso Nacional autorize, situação que não é difícil de acontecer no Brasil, com a força do capital internacional e pressão internacional, que já é perceptível na mídia pelas empresas internacionais da mineração fazendo referências as perdas de capital e da maneira que exploram minérios passando uma imagem que exploram sem impactar, diferentemente das atividades garimpeiras.
Já ocorre esse processo nas Florestas Públicas implantadas Amazônia legal (FLONA e FLOTA) em que criminalizaram as cadeias produtivas madeireiras e moveleiras, e que com apoio direto das ONGs internacionais elaboraram a Lei n°. 11.284, de 2006, para concessão florestal onerosa de terras públicas, e que de forma ilícita há também atividades minerais, com a remessa em tora de toda madeira extraída para os países internacionais.
Hoje essas concessões de florestas públicas funcionam como calote fundiário público, visto que não houve estudos técnicos (laudo antropológico e cadastros ocupacionais) e audiência pública para identificar ANCIANIDADE.
Desta forma descrita, hoje, essas famílias de agricultores com posse e ocupações legitimas anteriores as implantações de florestas públicas, convivem em seu lote com empresas de concessão florestal onerosa e mineradoras internacionais no seu imóvel.