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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > “Geopricing”: o preço de acordo com a “cara” Cliente !!!
André LobatoColunista

“Geopricing”: o preço de acordo com a “cara” Cliente !!!

André Lobato
Ultima atualização: 9 de outubro de 2021 às 19:28
Por André Lobato 4 anos atrás
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Olá, meus amigos espero que todos estejam bem! E hoje na coluna “Emdireito” do Jornal “A Gazeta” vamos tratar sobre O “geopricing”, ou preço geográfico ou georreferenciado, em português, é comumente utilizado pelas empresas de comércio eletrônico (e-commerces), por precificarem seus produtos com base na localização geográfica do comprador. 

Como vocês já devem imaginar, essa prática tem legalidade controversa no Brasil, porque, de fato, não possuímos legislação específica sobre o tema, tampouco, decisões judiciais em relação a esse assunto. E, enquanto não há leis específicas que nos defendam do geopricing especificamente, o que nos resta é recorrer o Marco Civil da Internet (MCI), cuja legislação, ao menos, nos garante a segurança na proteção de nossos dados disponíveis na Internet. 

Porém, para que esta lei nos assegure defesa integral como consumidores, o CMI precisa ser revista e ampliada, no sentido de garantir defesas contra práticas como esta. Enquanto na há leis e jurisprudência, estamos à mercê dessa cobrança diferenciada por conta localização de onde vivemos.

Na prática, o “geopricing” ocorre porque as lojas que vendem pela Internet usam algoritmos que analisam informações do endereço de Protocolo da Internet – o chamado IP do usuário – que identifica a localização geográfica do cliente e, com essa informação, é definido o valor de oferta do produto ou seja, quanto mais remoto for a região que você vive, mas caro pagará por ele.

Como citei anteriormente, quando se trata de utilização de dados de usuários da Internet, o Marco Civil da Internet (MCI) é o nosso porto seguro. A legislação estabelece regras básicas acerca do manuseio das informações dos usuários, pelas empresas. Estes são alguns:

– Não fornecer a terceiros de seus dados pessoais, salvo consentimento livre, expresso e informado;

– Informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais;

– Consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais.

Sistema Brasileiro da Concorrência

Já a Lei 12.529/11, a qual estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. A legislação, apregoa, dentre outras, aumentar, arbitrariamente, os lucros e de discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços, por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços.

Como exemplo de ilegalidades de práticas do geopricing, no Brasil, podemos citar a decisão publicada no Diário Oficial da União, pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), a condenação da empresa “decolar.com”, a pagar de multa de R$ 7,5 mi, por diferenciar os preços de acomodações e negativa de oferta de vagas, quando existentes, de acordo com a localização geográfica do consumidor.

Porém, nem todo lucro oriundo de uma exploração regular de atividade econômica, a princípio, constitui infração, por maior que ele seja, desde que sua origem seja justificável. 

Quanto à discriminação de adquirentes por meio de fixação diferenciada de preços, só poderá ser considerada ilícita do ponto de vista concorrencial, caso haja aumento arbitrário dos lucros, domínio do mercado ou limitação da concorrência.

Assim, para que a prática de goepricing seja considerada legal, precisa estar de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pelo qual, determina-se que haja falta de recursos, dentre outros, como a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. O CDF assegura ainda a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, utilização de  métodos comerciais coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Portanto, para que o geopricing seja uma praticado de forma legal no Brasil, necessita comprovação da justificativa de eventual diferenciação de preços para os mesmos produtos ou serviços, de acordo com a localidade do interessado ou qualquer outra característica do consumidor.

Contudo, a prática deve ser aplicada com transparência, a oferta diferenciada tem de ser plenamente justificável e não discriminatória. O principal parâmetro é a boa-fé objetiva (isto é, que a conduta seja correta e proba). Com base nisso, as empresas de comércio eletrônico podem, de acordo com a livre iniciativa, a livre concorrência e o seu livre exercício na realização, de qualquer atividade econômica, precificar e ofertar seus produtos e serviços de forma diferenciada. É possível e, talvez, até mais justo, realizar promoções para consumidores de determinadas localidades, a exemplo, que descontos para aniversariantes do mês. É bom ficar atendo a isso e questionar empresas no momento da compra.

Espero ter esclarecido as principais dúvidas sobre esse tema e para saber mais sobre esse e outros assuntos, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nosso newsletter e fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook para ficar por dentro de temas sobre a pandemia, direito, inovação e mercado de trabalho para bacharéis em Direito. 

Até domingo que vem!

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André Lobato 9 de outubro de 2021 9 de outubro de 2021
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